Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1009941-84.2024.8.26.0011 - Execução de Título Extrajudicial - Confissão/Composição de Dívida - Macmillan do Brasil Editora Comerlizadora Importadora e Distribuidora Ltda - 1. Após a realização das buscas informatizadas de uso do Poder Judiciário (Infojud, Renajud, Sisbajud e SNIPER) antes de o Juízo proceder a diligências investigativas em relação ao patrimônio da executada cabe à parte exequente buscar o patrimônio penhorável da devedora. No presente caso observo que ainda não se tentou a penhora de bens por oficial de justiça, nem a pesquisa de imóveis no sistema ONR, providência que cabe à parte. 2. Dessa feita, aponte o exequente o endereço do executado, junte a planilha de débito atualizado e comprove o recolhimento do valor da diligência do Oficial de Justiça, para que se proceda à constatação e penhora e avaliação de bens, até o limite do valor da dívida, servindo a presente decisão como mandado para cumprimento pelo Sr. Oficial de Justiça, lavrando-se o competente auto, intimando-se o executado de tais atos na mesma oportunidade e efetivando-se o depósito na forma da lei. Em caso de endereço situado em comarca diversa, via digitalmente assinada desta decisão servirá também como CARTA PRECATÓRIA ITINERANTE, nos termos do artigo 262 do CPC - "A carta tem caráter itinerante, podendo, antes ou depois de lhe ser ordenado o cumprimento, ser encaminhada a juízo diverso do que nela consta, a fim de se praticar o ato." -, rogando-se ao MM. Magistrado competente que após exarar o seu respeitável cumpra-se, digne-se determinar as diligências necessárias ao cumprimento desta. 3. Sem prejuízo, providencie o exequente a juntada da pesquisa de imóveis no nome do devedor, por meio do sistema ONR ou recolha a taxa para a pesquisa SNIPER (1 Ufesp por CPF) que passou a incluir a ONR na sua base de pesquisas. 4.
Trata-se de pedido de emissão de ordem de indisponibilidade de bens, através do sistema CNIB, bem como de consulta através do DECRED - Declaração de Operações com Cartão de Crédito, sob o fundamento de que ocorreram diversas tentativas de penhora através de outras pesquisas, sendo todos os resultados negativos, demonstrando ineficiência dos meios utilizados. O pedido deve ser indeferido. A expedição de ofício à Receita Federal para consulta de declarações, como a DECRED (Declaração de Operações com Cartões de Crédito), mostra-se ineficaz, uma vez que as informações disponibilizadas dizem respeito a operações pretéritas, não se prestando à localização de bens passíveis de constrição, não podendo a mera ausência de bens ser tomada como indício suficiente de fraude à execução para ensejar a quebra de sigilo fiscal e bancário da parte executada. Cumpre ressaltar que a Declaração de Operações com Cartões de Crédito (DECRED), determina às operadoras de cartões de crédito que prestem informações sobre as operações já efetuadas com cartão de crédito, compreendendo a identificação dos usuários de seus serviços e os montantes globais mensalmente movimentados. Desse modo, conclui-se que o deferimento da pretensão não redundará na indicação de valores passíveis de bloqueio para penhora, não demonstrando nenhuma utilidade à presente execução. Nesse sentido: Agravo de instrumento - execução - localização de bens - decisão que indeferiu expedição de ofício à Receita Federal e Banco Central para informações e consulta às declarações do DECRED, DIMOF e DIMOB - inexistência de evidência de que as informações requisitadas terão alguma eficácia prática - decisão mantida - agravo improvido. (AI nº 2181813-33.2017.8.26.0000; Rel. Des. Jovino de Sylos; 16ª Câmara de Direito Privado; j. em 16.5.2018). AÇÃO MONITÓRIA. Cumprimento de sentença. Pedido de expedição de ofícios à Receita Federal para obter informações atinentes a operações financeiras e operações com cartão de crédito (DECRED e DIMOF). Impossibilidade. Hipótese em que as medidas postuladas não se prestam à localização de bens penhoráveis pertencentes aos devedores, porque as declarações pretendidas não alcançarão recursos passíveis de constrição judicial, já que circunscritas tais informações a movimentações financeiras pretéritas. Pretensão de emissão de ordem de indisponibilidade de bens através do CNIB. Impossibilidade. Não foram preenchidos os requisitos autorizadores da medida excepcional. Além disso, possível obter diretamente a informação. Recurso não provido. (Ai nº 2042461-26.2018.8.26.0000; Rel. Des. Gilberto dos Santos; 11ª Câmara de Direito Privado; j. em 10.5.2018). No tocante ao pedido de emissão de ordem de indisponibilidade de bens junto ao CNIB, com a finalidade de localizar bens imóveis de titularidade da executada, também deve ser indeferido. A inscrição de um devedor na CNIB não serve como sucedâneo de pesquisa junto aos Cartórios de Registros de Imóveis, para isto há o ONR/ARISP. Pelo contrário, a CNIB se reserva apenas ao registro de ordens de indisponibilidade decretadas em casos específicos com amparo legal ou no bojo de medida cautelar em que o julgador tenha exercido seu poder geral de cautela. A indisponibilidade de bens é uma medida excepcional e só pode ser conferida no caso de ficar comprovada situação de perigo, hipótese em que é justificável o receio de dilapidação do patrimônio ou desvio de bens.
Trata-se de medida extrema aplicável, em regra, a débitos fiscais, conforme prevê o artigo 185-A, do Código Tributário Nacional e como providencia cautelar nas ações de Improbidade Administrativa, o que não se amolda ao caso dos autos. Por seu turno, a ferramenta CNIB não localiza bens móveis ou imóveis, apenas possibilita a averbação da indisponibilidade. Cumpre ressaltar que na hipótese dos autos, a diligência não ser revela útil à satisfação do crédito, pois não se destina a localizar bens, mas apenas confere ampla publicidade a quem interessar sobre uma decisão judicial de indisponibilidade de bens. E, como se viu, há critérios que precisam ser respeitados para se chegar a esta medida gravosa, critérios que resguardam um juízo de proporcionalidade e que não se aplicam a toda e qualquer execução porque a indisponibilidade indistinta de bens é medida excepcional. Nesse sentido: Cumprimento de sentença. Pedido de inclusão do nome do executado no Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens. Impossibilidade. Falta de esgotamento das medidas tradicionais e ausência de demonstração de ocultação ou dilapidação de patrimônio. Decisão mantida Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2002292- 94.2018.8.26.0000; Relator (a): Fortes Barbosa; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível - 21ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/03/2018; Data de Registro: 07/03/2018). EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. Cédula de crédito bancário. Pretensão de decreto de indisponibilidade de bens por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens CNIB. Não cabimento. Medida excepcional e contraproducente, pois não garante a satisfação do crédito. Existência de outros mecanismos de busca à disposição da exequente, mais eficazes e menos gravosos ao devedor. Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2190713-68.2018.8.26.0000; Relator (a): Gilberto dos Santos; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araçatuba - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/09/2018; Data de Registro: 28/09/2018) Intimem-se. - ADV: RAÏSSA SIMENES MARTINS FANTON (OAB 318139/SP), JOSE LUIS FINOCCHIO JUNIOR (OAB 208779/SP)