Execução de Título ExtrajudicialLocação de ImóvelExecução de Título Extrajudicial
TJSP1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
08/02/2006
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
04 Civel de Pinheiros
Partes do Processo
ANTONIO MANUEL CORREIA PANCHA
CPF
Autor
ANTONY LUCCA VAROTO PANCHA
CPF
Autor
IVONE FALSI PANCHA
CPF
Autor
MARYLENE COSTA CHRISPIM
CPF
Reu
WALDEMAR ANTONIO CHRISPIM
CPF
Reu
Advogados / Representantes
CARLOS ALBERTO GARBI JUNIOR
OAB/SP 261278·CPF·Representa: Autor
CARLOS ALBERTO GARBI
OAB/SP 80566·CPF·Representa: Autor
ULISSES CRAVO CALDAS
OAB/SP 89278·Representa: Autor
MAYARA FERREIRA BUENO DANIELI
OAB/SP 467965·CPF·Representa: Autor
ANDRÉ DOMINGUES DE CAMPOS DANIELI
OAB/SP 405210·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 0453892-62.1996.8.26.0011 (011.96.453892-9) - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Antonio Manuel Correia Pancha - Ivone Falsi Pancha - - Antony Lucca Varoto Pancha e outros - Marylene Costa Chrispim - - Waldemar Antonio Chrispim - HUMEBRTO DE ANDRADE SILVEIRA - Fernando Goulart Cardoso e outro - 1. Cumpra-se o venerando acórdão de fls. 1350/1353: suspenda-se a execução até que sobrevenha o julgamento do Tema 1.254 pelo e STJ. 2. A suspensão pressupõe a manutenção do processo no estado em que se encontra, razão pela qual indefiro a suspensão das constrições existentes. Intimem-se. - ADV: ANTONIO CARLOS SILVA LEONE (OAB 43869/SP), MARIA GABRIELA ROSA GOMES RIBEIRO (OAB 222023/SP), MAYARA FERREIRA BUENO DANIELI (OAB 467965/SP), MARIA GABRIELA ROSA GOMES RIBEIRO (OAB 222023/SP), MARIA GABRIELA ROSA GOMES RIBEIRO (OAB 222023/SP), CARLOS ALBERTO GARBI JUNIOR (OAB 261278/SP), PAULO ROBERTO DE LIMA JUNIOR (OAB 273377/SP), GILCERIA OLIVEIRA (OAB 16126/SP), PAULO AUGUSTO ROSA GOMES (OAB 117750/SP), MARCOS TALMADGE (OAB 106363/SP), ULISSES CRAVO CALDAS (OAB 89278/SP), ULISSES CRAVO CALDAS (OAB 89278/SP), WILLIAM NERI GARBI (OAB 304950/SP), FERNANDO GOULART CARDOSO (OAB 324131/SP), ANDRÉ DOMINGUES DE CAMPOS DANIELI (OAB 405210/SP), CARLOS ALBERTO GARBI (OAB 80566/SP)
19/06/2026, 00:00
Conclusão (para decisão)
25/03/2026, 15:25
Petição (Petição (outras))
16/03/2026, 03:39
Ato ordinatório
28/12/2025, 14:03
Publicação
12/12/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 0453892-62.1996.8.26.0011 (011.96.453892-9) - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Antonio Manuel Correia Pancha - Ivone Falsi Pancha - - Antony Lucca Varoto Pancha e outros - Marylene Costa Chrispim - - Waldemar Antonio Chrispim - HUMEBRTO DE ANDRADE SILVEIRA - Fernando Goulart Cardoso e outro -
Vistos. Ciência às partes da concessão de efeito suspensivo ao agravo interposto. Aguarde-se pelo seu julgamento. Intimem-se. - ADV: MARIA GABRIELA ROSA GOMES RIBEIRO (OAB 222023/SP), PAULO AUGUSTO ROSA GOMES (OAB 117750/SP), ULISSES CRAVO CALDAS (OAB 89278/SP), ULISSES CRAVO CALDAS (OAB 89278/SP), GILCERIA OLIVEIRA (OAB 16126/SP), PAULO ROBERTO DE LIMA JUNIOR (OAB 273377/SP), CARLOS ALBERTO GARBI JUNIOR (OAB 261278/SP), MARIA GABRIELA ROSA GOMES RIBEIRO (OAB 222023/SP), CARLOS ALBERTO GARBI (OAB 80566/SP), MARIA GABRIELA ROSA GOMES RIBEIRO (OAB 222023/SP), MAYARA FERREIRA BUENO DANIELI (OAB 467965/SP), MARCOS TALMADGE (OAB 106363/SP), ANTONIO CARLOS SILVA LEONE (OAB 43869/SP), WILLIAM NERI GARBI (OAB 304950/SP), FERNANDO GOULART CARDOSO (OAB 324131/SP), ANDRÉ DOMINGUES DE CAMPOS DANIELI (OAB 405210/SP)
12/12/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
11/12/2025, 22:07
Outras Decisões
11/12/2025, 21:17
Conclusão (para decisão)
12/11/2025, 16:10
Petição (Petição (outras))
12/11/2025, 15:58
Petição (Petição (outras))
12/11/2025, 12:41
Petição (Petição (outras))
01/11/2025, 16:45
Publicação
20/10/2025, 05:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 0453892-62.1996.8.26.0011 (011.96.453892-9) - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Antonio Manuel Correia Pancha - Ivone Falsi Pancha - - Antony Lucca Varoto Pancha e outros - Marylene Costa Chrispim - - Waldemar Antonio Chrispim - HUMEBRTO DE ANDRADE SILVEIRA - Fernando Goulart Cardoso e outro -
Vistos. 1. Não conheço dos embargos declaratórios ofertados nas fls. 1294/1299, em razão da desistência de fls. 1300/1301, mas complemento a fundamentação para anotar que o indeferimento da suspensão desta ação se dá porque o E TJSP determinou a suspensão do Recurso Especial e não da ação (fl. 1269), o que o fez em harmonia com a determinação do E STJ no Tema 1.254 (e não 1.244 como invocado pela parte) que apenas determinou a "suspensão do processamento de todos os processos, individuais ou coletivos que versem sobre a mesma matéria,e nos quais tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, na Segunda Instância, ou que estejam em tramitação no STJ,respeitada, no último caso, a orientação prevista no art. 256-L do RISTJ", isto é, suspende-se apenas o agravo em que a questão é decidida e não o processo originário. 2. O levantamento deferido em favor do executado no item 3 da decisão de fls. 1283/1288 aguarda apenas a apresentação de formulário para expedição do MLe pelo executado. 3. A expedição do MLe em favor da exequente aguarda a estabilização da mesma decisão. 4. Aguarda-se a comprovação pela exequente determinada no item 5 da decisão de fls. 1283/1288. Intimem-se. - ADV: PAULO ROBERTO DE LIMA JUNIOR (OAB 273377/SP), MARCOS TALMADGE (OAB 106363/SP), ANTONIO CARLOS SILVA LEONE (OAB 43869/SP), GILCERIA OLIVEIRA (OAB 16126/SP), ULISSES CRAVO CALDAS (OAB 89278/SP), CARLOS ALBERTO GARBI JUNIOR (OAB 261278/SP), MARIA GABRIELA ROSA GOMES RIBEIRO (OAB 222023/SP), MARIA GABRIELA ROSA GOMES RIBEIRO (OAB 222023/SP), MARIA GABRIELA ROSA GOMES RIBEIRO (OAB 222023/SP), PAULO AUGUSTO ROSA GOMES (OAB 117750/SP), ULISSES CRAVO CALDAS (OAB 89278/SP), WILLIAM NERI GARBI (OAB 304950/SP), FERNANDO GOULART CARDOSO (OAB 324131/SP), ANDRÉ DOMINGUES DE CAMPOS DANIELI (OAB 405210/SP), CARLOS ALBERTO GARBI (OAB 80566/SP), MAYARA FERREIRA BUENO DANIELI (OAB 467965/SP)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 0453892-62.1996.8.26.0011 (011.96.453892-9) - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Antonio Manuel Correia Pancha - Ivone Falsi Pancha - - Antony Lucca Varoto Pancha e outros - Marylene Costa Chrispim - - Waldemar Antonio Chrispim - HUMEBRTO DE ANDRADE SILVEIRA - Fernando Goulart Cardoso e outro -
Vistos. Ciência às partes da concessão de efeito suspensivo ao agravo interposto. Aguarde-se pelo seu julgamento. Intimem-se. - ADV: MARIA GABRIELA ROSA GOMES RIBEIRO (OAB 222023/SP), PAULO AUGUSTO ROSA GOMES (OAB 117750/SP), ULISSES CRAVO CALDAS (OAB 89278/SP), ULISSES CRAVO CALDAS (OAB 89278/SP), GILCERIA OLIVEIRA (OAB 16126/SP), PAULO ROBERTO DE LIMA JUNIOR (OAB 273377/SP), CARLOS ALBERTO GARBI JUNIOR (OAB 261278/SP), MARIA GABRIELA ROSA GOMES RIBEIRO (OAB 222023/SP), CARLOS ALBERTO GARBI (OAB 80566/SP), MARIA GABRIELA ROSA GOMES RIBEIRO (OAB 222023/SP), MAYARA FERREIRA BUENO DANIELI (OAB 467965/SP), MARCOS TALMADGE (OAB 106363/SP), ANTONIO CARLOS SILVA LEONE (OAB 43869/SP), WILLIAM NERI GARBI (OAB 304950/SP), FERNANDO GOULART CARDOSO (OAB 324131/SP), ANDRÉ DOMINGUES DE CAMPOS DANIELI (OAB 405210/SP)
12/12/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
11/12/2025, 22:07
Outras Decisões
11/12/2025, 21:17
Conclusão (para decisão)
12/11/2025, 16:10
Petição (Petição (outras))
12/11/2025, 15:58
Petição (Petição (outras))
12/11/2025, 12:41
Petição (Petição (outras))
01/11/2025, 16:45
Publicação
20/10/2025, 05:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 0453892-62.1996.8.26.0011 (011.96.453892-9) - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Antonio Manuel Correia Pancha - Ivone Falsi Pancha - - Antony Lucca Varoto Pancha e outros - Marylene Costa Chrispim - - Waldemar Antonio Chrispim - HUMEBRTO DE ANDRADE SILVEIRA - Fernando Goulart Cardoso e outro -
Vistos. 1. Não conheço dos embargos declaratórios ofertados nas fls. 1294/1299, em razão da desistência de fls. 1300/1301, mas complemento a fundamentação para anotar que o indeferimento da suspensão desta ação se dá porque o E TJSP determinou a suspensão do Recurso Especial e não da ação (fl. 1269), o que o fez em harmonia com a determinação do E STJ no Tema 1.254 (e não 1.244 como invocado pela parte) que apenas determinou a "suspensão do processamento de todos os processos, individuais ou coletivos que versem sobre a mesma matéria,e nos quais tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, na Segunda Instância, ou que estejam em tramitação no STJ,respeitada, no último caso, a orientação prevista no art. 256-L do RISTJ", isto é, suspende-se apenas o agravo em que a questão é decidida e não o processo originário. 2. O levantamento deferido em favor do executado no item 3 da decisão de fls. 1283/1288 aguarda apenas a apresentação de formulário para expedição do MLe pelo executado. 3. A expedição do MLe em favor da exequente aguarda a estabilização da mesma decisão. 4. Aguarda-se a comprovação pela exequente determinada no item 5 da decisão de fls. 1283/1288. Intimem-se. - ADV: PAULO ROBERTO DE LIMA JUNIOR (OAB 273377/SP), MARCOS TALMADGE (OAB 106363/SP), ANTONIO CARLOS SILVA LEONE (OAB 43869/SP), GILCERIA OLIVEIRA (OAB 16126/SP), ULISSES CRAVO CALDAS (OAB 89278/SP), CARLOS ALBERTO GARBI JUNIOR (OAB 261278/SP), MARIA GABRIELA ROSA GOMES RIBEIRO (OAB 222023/SP), MARIA GABRIELA ROSA GOMES RIBEIRO (OAB 222023/SP), MARIA GABRIELA ROSA GOMES RIBEIRO (OAB 222023/SP), PAULO AUGUSTO ROSA GOMES (OAB 117750/SP), ULISSES CRAVO CALDAS (OAB 89278/SP), WILLIAM NERI GARBI (OAB 304950/SP), FERNANDO GOULART CARDOSO (OAB 324131/SP), ANDRÉ DOMINGUES DE CAMPOS DANIELI (OAB 405210/SP), CARLOS ALBERTO GARBI (OAB 80566/SP), MAYARA FERREIRA BUENO DANIELI (OAB 467965/SP)
20/10/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
17/10/2025, 22:05
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
17/10/2025, 21:10
Conclusão (para decisão)
16/10/2025, 10:43
Petição (Petição (outras))
15/10/2025, 19:39
Petição (Petição (outras))
14/10/2025, 01:48
Publicação
07/10/2025, 02:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 0453892-62.1996.8.26.0011 (011.96.453892-9) - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Antonio Manuel Correia Pancha - Ivone Falsi Pancha - - Antony Lucca Varoto Pancha e outros - Marylene Costa Chrispim - - Waldemar Antonio Chrispim - HUMEBRTO DE ANDRADE SILVEIRA - Fernando Goulart Cardoso e outro - 1- Fls. 122/1228: não há bloqueio algum sem pedido da parte exequente e decisão do Juízo, sendo que tais peças são colocadas sob sigilo durante a realização da diligência, para que se dê efetividade ao disposto no art. 854 do Código de Processo Civil, que determina que a constrição de ativos financeiros se dê sem a ciência da parte contrária, trazendo a hipótese de contraditório diferido, como se viu nestes autos em que o pedido e a decisão foram liberados nos autos após o encerramento da diligência (fls. 1218/1219 e 1234). Assim, afasto a alegação de nulidade por bloqueio sem decisão judicial que o determina, pois a decisão de fl. 1234, apesar de somente liberada ao final da diligência, fora proferida em 11 de junho de 2025, portanto, antes do início da constrição, em 23 de julho de 2025 (fl. 1236). 2. Tendo a exequente apresentado os cálculos de fls. 1220/1221 na forma determinada pela respeitável decisão de fls. 1203/1205, não há razão alguma para obstar a constrição patrimonial do executado que se empenha em não satisfazer o débito exequendo, nada havendo a ser suspenso. 3. O executado comprova que o valor de R$ 2.076,24 bloqueado na conta do banco do Brasil em 5 de agosto de 2025 tem origem direta no benefício do INSS que recebera na mesma data, restando caracterizada a impenhorabilidade de sua aposentadoria. Assim, independentemente do prazo para a interposição de recursos, expeça-se mandado de levantamento do valor de R$ 2.076,24 a ser extraído daquele bloqueado nas fls. 1041/1403 em favor do executado Waldemar, pois o recurso cabível contra a presente decisão não dispõem de efeito suspensivo automático (art. 995 do CPC) e a impenhorabilidade se deu por reconhecer a necessidade do valor para a subsistência do executado, cabendo ao executado, antes, apresentar o formulário para a expedição do mandado de levantamento eletrônico. 4. A impugnação à penhora de fls. 1279/1280 deve ser afastada, pois o executado não comprovou que os valores bloqueados estavam depositados em poupança com saldo inferior a 40 salários-mínimos ou se trata de reserva patrimonial destinada a assegurar a o mínimo existencial do executado e de sua família, como lhe competia, a teor do §3º do art. 854 do Código de Processo Civil que atribui expressamente esse ônus ao executado, sendo que a atual posição do E STJ é de que a presunção de que o valor até 40 salários-mínimos é destinado a assegurar o mínimo existencial do executado e de sua família se dá apenas se o bloqueio ocorre em valores depositados na poupança, cabendo ao executado comprovar que os valores encontrados em conta corrente ou outro investimento diverso da poupança fora formado ao longo da vida para garantir a velhice e é destinado a assegurar o mínimo existencial. Nesse sentido: "EMENTA PROCESSUAL CIVIL. BLOQUEIO DE DINHEIRO VIA BACEN JUD. DINHEIRO DISPONÍVEL EM CONTA-CORRENTE, NÃO EM CADERNETA DE POUPANÇA. IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA. ART. 833, X, DO CPC (ANTIGO ART. 649, X, DO CPC/1973). NORMA RESTRITIVA. INTERPRETAÇÃO AMPLIATIVA. IMPOSSIBILIDADE. PRESTÍGIO À JURISPRUDÊNCIA FIRMADA NESSE SENTIDO. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA EXCEPCIONAL OU RELEVANTES RAZÕES PARA ALTERAÇÃO. DEVER DOS TRIBUNAIS SUPERIORES DE MANTER SUAS ORIENTAÇÕES ESTÁVEIS, ÍNTEGRAS E COERENTES. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA 1. A controvérsia cinge-se ao enquadramento das importâncias depositadas em conta-corrente até 40 (quarenta) salários mínimos na impenhorabilidade prevista no art. 649, X, do CPC/1973, atual art. 833, X, do CPC/2015. (...) 21. Como base no acima exposto, à luz do princípio da proporcionalidade e da razoabilidade, é absolutamente inadequado formar-se posicionamento jurisprudencial que consubstancie orientação no sentido de que toda aplicação de até quarenta 40 (quarenta), em qualquer tipo de aplicação bancária ou financeira, estará sempre enquadrada na hipótese do art. 833, X, do CPC. 22. A partir do raciocínio acima, a melhor interpretação e aplicação da norma é aquela que respeita as seguintes premissas: a) é irrelevante o nome dado à aplicação financeira, mas é essencial que o investimento possua características e objetivo similares ao da utilização da poupança (isto é, reserva contínua e duradoura de numerário até quarenta salários mínimos, destinada a conferir proteção individual ou familiar em caso de emergência ou imprevisto grave) o que não ocorre, por exemplo, com aplicações especulativas e de alto risco financeiro (como recursos em bitcoin etc.); b) não possui as características acima o dinheiro referente às sobras que remanescem, no final do mês, em conta corrente tradicional ou remunerada (a qual se destina, justamente, a fazer frente às mais diversas operações financeiras de natureza diária, eventual ou frequente, mas jamais a constituir reserva financeira para proteção contra adversidades futuras e incertas); c) importante ressalvar que a circunstância descrita no item anterior, por si só, não conduz automaticamente ao entendimento de que o valor mantido em conta-corrente será sempre penhorável. Com efeito, deve subsistir a orientação jurisprudencial de que o devedor poderá solicitar a anulação da medida constritiva, desde que comprove que o dinheiro percebido no mês de ingresso do numerário possui natureza absolutamente impenhorável (por exemplo, conta usada para receber o salário, ou verba de natureza salarial); d) para os fins da impenhorabilidade descrita na hipótese 'a', acima, ressalvada a hipótese de aplicação em caderneta de poupança (em torno da qual há presunção absoluta de impenhorabilidade), é ônus da parte devedora produzir prova concreta de que a aplicação similar à poupança constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial ou a proteger o indivíduo ou seu núcleo familiar contra adversidades. SÍNTESE DA TESE OBJETIVA AQUI APRESENTADA 23. A garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta), ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança. Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento respeitado o teto de quarenta salários mínimos, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial. (...) 26. Recurso Especial provido (STJ, Recurso Especial nº 1.677.144/RS, rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, v u, j. 21/2/24). "AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PENHORA - BLOQUEIO VIA SISBAJUD - Decisão que não reconheceu a impenhorabilidade de valores bloqueados em conta corrente de parte executada pessoa física - Alegação de impenhorabilidade porque os valores são decorrentes de salário recebido como trabalhador autônomo (CPC, artigo 833, inciso IV) - Ausência de comprovação cabal de que o valor possui caráter alimentar - Valor inferior a 40 salários-mínimos - Nova orientação do C. Superior Tribunal de Justiça, por sua E. Corte Especial, no sentido de que, em se tratando de ativo financeiro não depositado em conta poupança, só haverá impenhorabilidade se alegado e demonstrado (ônus da parte executada) que se trata de reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial ao devedor ou sua família em caso de emergência ou imprevisto grave (REsp. 1.677.144/RS) - Inexistência de demonstração a respeito no caso concreto Precedentes - Decisão mantida. Nega-se provimento ao recurso" (TJSP, Agravo de Instrumento nº 2091782-54.2023.8.26.0000, rel. Des. Sidney Braga, 19ª Câmara de Direito Privado, vu, j. 17/7/24). Nesse passo, o executado não trouxe prova alguma para demonstrar que os valores bloqueados estavam depositados em poupança ou que se tratavam de reserva financeira construída ao longo dos anos destinada a assegurar o mínimo existencial ou a proteger o indivíduo ou seu núcleo familiar contra adversidades, razão pela qual não reconheço a impenhorabilidade invocada. Estabilizada a presente decisão, dada a instabilidade da jurisprudência sobre o tema, expeça-se mandado de levantamento do valor de R$ 55.120,16 bloqueados nas fls. 1236/1243, com todos os acréscimos decorrentes do depósito judicial, em favor da parte exequente, que deverá apresentar o formulário para a expedição do ML-e. 5. Fls. 1251/1254, 1274 e 1281/1282: comprove a parte exequente que o valor apontado como levantado em nome da advogada Regiane Mello pertence ao executado, bem como informe se o valor fora efetivamente levantado, juntando as peças que comprovam as sua alegações nos autos, no prazo de 15 dias. - ADV: PAULO ROBERTO DE LIMA JUNIOR (OAB 273377/SP), CARLOS ALBERTO GARBI (OAB 80566/SP), ANDRÉ DOMINGUES DE CAMPOS DANIELI (OAB 405210/SP), FERNANDO GOULART CARDOSO (OAB 324131/SP), WILLIAM NERI GARBI (OAB 304950/SP), ULISSES CRAVO CALDAS (OAB 89278/SP), ULISSES CRAVO CALDAS (OAB 89278/SP), MARCOS TALMADGE (OAB 106363/SP), ANTONIO CARLOS SILVA LEONE (OAB 43869/SP), GILCERIA OLIVEIRA (OAB 16126/SP), MAYARA FERREIRA BUENO DANIELI (OAB 467965/SP), MARIA GABRIELA ROSA GOMES RIBEIRO (OAB 222023/SP), MARIA GABRIELA ROSA GOMES RIBEIRO (OAB 222023/SP), MARIA GABRIELA ROSA GOMES RIBEIRO (OAB 222023/SP), PAULO AUGUSTO ROSA GOMES (OAB 117750/SP), CARLOS ALBERTO GARBI JUNIOR (OAB 261278/SP)
07/10/2025, 00:00
Outras Decisões
06/10/2025, 17:04
Conclusão (para decisão)
06/10/2025, 14:35
Petição (Petição (outras))
15/09/2025, 23:17
Petição (Petição (outras))
09/09/2025, 23:53
Publicação
09/09/2025, 01:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 0453892-62.1996.8.26.0011 (011.96.453892-9) - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Antonio Manuel Correia Pancha - Ivone Falsi Pancha - - Antony Lucca Varoto Pancha e outros - Marylene Costa Chrispim - - Waldemar Antonio Chrispim - HUMEBRTO DE ANDRADE SILVEIRA - Fernando Goulart Cardoso e outro - Vista à parte autora. ¹Nos próximos peticionamentos, atentem-se os advogados para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS (especificar o tipo da petição a fim de evitar ao máximo utilização "petições diversas / petições intermediárias", para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes. - ADV: ULISSES CRAVO CALDAS (OAB 89278/SP), GILCERIA OLIVEIRA (OAB 16126/SP), PAULO ROBERTO DE LIMA JUNIOR (OAB 273377/SP), MAYARA FERREIRA BUENO DANIELI (OAB 467965/SP), CARLOS ALBERTO GARBI (OAB 80566/SP), ANDRÉ DOMINGUES DE CAMPOS DANIELI (OAB 405210/SP), FERNANDO GOULART CARDOSO (OAB 324131/SP), WILLIAM NERI GARBI (OAB 304950/SP), PAULO AUGUSTO ROSA GOMES (OAB 117750/SP), ULISSES CRAVO CALDAS (OAB 89278/SP), MARCOS TALMADGE (OAB 106363/SP), ANTONIO CARLOS SILVA LEONE (OAB 43869/SP), CARLOS ALBERTO GARBI JUNIOR (OAB 261278/SP), MARIA GABRIELA ROSA GOMES RIBEIRO (OAB 222023/SP), MARIA GABRIELA ROSA GOMES RIBEIRO (OAB 222023/SP), MARIA GABRIELA ROSA GOMES RIBEIRO (OAB 222023/SP)
09/09/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
08/09/2025, 15:13
Ato ordinatório
08/09/2025, 14:20
Petição (Petição (outras))
08/09/2025, 13:00
Petição (Petição (outras))
07/09/2025, 11:45
Petição (Petição (outras))
02/09/2025, 16:53
Petição (Petição (outras))
02/09/2025, 16:45
Publicação
29/08/2025, 03:37
Publicação
29/08/2025, 02:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 0453892-62.1996.8.26.0011 (011.96.453892-9) - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Antonio Manuel Correia Pancha - Ivone Falsi Pancha - - Antony Lucca Varoto Pancha e outros - Marylene Costa Chrispim - - Waldemar Antonio Chrispim - HUMEBRTO DE ANDRADE SILVEIRA - Fernando Goulart Cardoso e outro - Comprovado o recolhimento das despesas, defiro o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros da parte executada, nos termos do artigo 854 do Código de Processo Civil, pelo valor indicado na fl. 1190 (R$ 889.597,67) Sem dar ciência à parte devedora, transmita-se a ordem pelo sistema Sisbajud, com repetição automática por 30 dias consecutivos, observado o valor da última atualização do crédito exequendo. Com a resposta transmitida pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, libere-se eventual excesso. Aguarde-se por cinco dias para a transferência do valor para conta judicial, possibilitando a reversão mais rápida da medida, se o caso. Manifestem-se as partes em cinco dias. Intimem-se. - ADV: ANDRÉ DOMINGUES DE CAMPOS DANIELI (OAB 405210/SP), MARIA GABRIELA ROSA GOMES RIBEIRO (OAB 222023/SP), MAYARA FERREIRA BUENO DANIELI (OAB 467965/SP), CARLOS ALBERTO GARBI (OAB 80566/SP), MARCOS TALMADGE (OAB 106363/SP), MARIA GABRIELA ROSA GOMES RIBEIRO (OAB 222023/SP), MARIA GABRIELA ROSA GOMES RIBEIRO (OAB 222023/SP), FERNANDO GOULART CARDOSO (OAB 324131/SP), WILLIAM NERI GARBI (OAB 304950/SP), CARLOS ALBERTO GARBI JUNIOR (OAB 261278/SP), PAULO ROBERTO DE LIMA JUNIOR (OAB 273377/SP), ULISSES CRAVO CALDAS (OAB 89278/SP), ULISSES CRAVO CALDAS (OAB 89278/SP), GILCERIA OLIVEIRA (OAB 16126/SP), ANTONIO CARLOS SILVA LEONE (OAB 43869/SP), PAULO AUGUSTO ROSA GOMES (OAB 117750/SP)
29/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 0453892-62.1996.8.26.0011 (011.96.453892-9) - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Antonio Manuel Correia Pancha - Ivone Falsi Pancha - - Antony Lucca Varoto Pancha e outros - Marylene Costa Chrispim - - Waldemar Antonio Chrispim - HUMEBRTO DE ANDRADE SILVEIRA - Fernando Goulart Cardoso e outro - NOTA DE CARTÓRIO: ciência ao exequente, pelo prazo de 10 dias, acerca do bloqueio parcial efetivado, sob pena de arquivamento dos autos. - ADV: ULISSES CRAVO CALDAS (OAB 89278/SP), PAULO ROBERTO DE LIMA JUNIOR (OAB 273377/SP), GILCERIA OLIVEIRA (OAB 16126/SP), ANTONIO CARLOS SILVA LEONE (OAB 43869/SP), MARCOS TALMADGE (OAB 106363/SP), CARLOS ALBERTO GARBI JUNIOR (OAB 261278/SP), ULISSES CRAVO CALDAS (OAB 89278/SP), WILLIAM NERI GARBI (OAB 304950/SP), FERNANDO GOULART CARDOSO (OAB 324131/SP), ANDRÉ DOMINGUES DE CAMPOS DANIELI (OAB 405210/SP), CARLOS ALBERTO GARBI (OAB 80566/SP), MAYARA FERREIRA BUENO DANIELI (OAB 467965/SP), MARIA GABRIELA ROSA GOMES RIBEIRO (OAB 222023/SP), MARIA GABRIELA ROSA GOMES RIBEIRO (OAB 222023/SP), MARIA GABRIELA ROSA GOMES RIBEIRO (OAB 222023/SP), PAULO AUGUSTO ROSA GOMES (OAB 117750/SP)
29/08/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
28/08/2025, 12:16
Remessa (outros motivos)
28/08/2025, 12:16
Ato ordinatório
28/08/2025, 11:25
Documento (Outros documentos)
28/08/2025, 09:46
Petição (Petição (outras))
10/08/2025, 14:26
Petição (Petição (outras))
07/08/2025, 23:17
Documento (Outros documentos)
07/08/2025, 16:55
Publicação
31/07/2025, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 0453892-62.1996.8.26.0011 (011.96.453892-9) - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Antonio Manuel Correia Pancha - Ivone Falsi Pancha - - Antony Lucca Varoto Pancha e outros - Marylene Costa Chrispim - - Waldemar Antonio Chrispim - HUMEBRTO DE ANDRADE SILVEIRA - Fernando Goulart Cardoso e outro -
Vistos. 1. Os executados insistem em impugnar a validade do instrumento de mandato na tentativa de verem anulados os atos praticados, mesmo diante da regularização da procuração pela exequente (fls. 1181) e da decisão de fl. 1147/1148. Assim, nada a deliberar sobre a alegação de nulidade aventada novamente pelos executados. 2. Quanto aos cálculos apresentados pelo executados, estes não se prestam a comprovar o real valor da dívida, porque não inseriram os honorários advocatícios de 10%, as custas processuais e nem a multa de 20$ pela inadimplência dos alugueis. De outro lado, os cálculos apresentados pelos exequentes também encontram-se em desconformidade com o título executivo, uma vez que o instrumento contratual de locação dispõe que no caso de inadimplemento dos alugueis incide sobre cada mensalidade multa de 20%, correção monetária e juros moratórios, bem como foram fixados honorários advocatícios da execução em 10% (fl. 97) e não 20% como apontado nos cálculos apresentados pelos exequentes. Anoto que alegada abusividade da multa diária pela ausência de contratação de seguro residencial na locação não é conhecida neste momento processual, pois deveria a parte executada valer-se da via ordinária dos embargos do devedor para discutir a alegada abusividade da multa, restando preclusa a oportunidade para tanto, sendo que o valor encontra-se elevado pela resistência dos executados pagarem o débito cuja execução tramita há mais de 20 anos. Assim, o cálculo a ser elaborado pelo exequente deve corresponder ao valor de R$ 2.000,00 mensais, acrescido cada mensalidade da multa de 20% sobre o valor de cada aluguel, correção monetária pela tabela do TJSP e juros de mora de 1% ao mês, para se chegar ao valor do débito relativo aos alugueis vencidos e não pagos, e somá-lo ao valor da multa diária (R$ 18.000,00), devidamente atualizado e com incidência de juros moratórios desde abril de 1996, também ao valor dos honorários advocatícios de 10% sobre o débito (e não 20% como apontado pelo exequente), e das custas processuais atualizada, tudo até a data do primeiro levantamento de valores nestes autos (R$ 135.249,23), seguindo a atualização monetária e juros de mora sobre o saldo remanescente desde o levantamento de R$ 135.249,23 até o levantamento do valor de R$ 284.476,52 e, desde então até a presente data. 3. Assim, no prazo de 15 dias, apresenta a parte exequente nova planilha de débito, nos termos do item 2 acima, sob pena de ser acolhido o cálculo da parte executada. Intimem-se. - ADV: MARIA GABRIELA ROSA GOMES RIBEIRO (OAB 222023/SP), FERNANDO GOULART CARDOSO (OAB 324131/SP), MAYARA FERREIRA BUENO DANIELI (OAB 467965/SP), ULISSES CRAVO CALDAS (OAB 89278/SP), ULISSES CRAVO CALDAS (OAB 89278/SP), MARCOS TALMADGE (OAB 106363/SP), ANDRÉ DOMINGUES DE CAMPOS DANIELI (OAB 405210/SP), ANTONIO CARLOS SILVA LEONE (OAB 43869/SP), GILCERIA OLIVEIRA (OAB 16126/SP), PAULO ROBERTO DE LIMA JUNIOR (OAB 273377/SP), CARLOS ALBERTO GARBI JUNIOR (OAB 261278/SP), CARLOS ALBERTO GARBI (OAB 80566/SP), WILLIAM NERI GARBI (OAB 304950/SP), PAULO AUGUSTO ROSA GOMES (OAB 117750/SP), MARIA GABRIELA ROSA GOMES RIBEIRO (OAB 222023/SP), MARIA GABRIELA ROSA GOMES RIBEIRO (OAB 222023/SP)
31/07/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
30/07/2025, 20:06
Outras Decisões
30/07/2025, 19:55
Conclusão (para decisão)
21/07/2025, 13:37
Petição (Petição (outras))
26/06/2025, 21:23
Conclusão (para decisão)
16/06/2025, 15:39
Petição (Petição (outras))
15/06/2025, 18:35
Petição (Petição (outras))
13/06/2025, 22:42
Publicação
12/06/2025, 05:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 0453892-62.1996.8.26.0011 (011.96.453892-9) - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Antonio Manuel Correia Pancha - Ivone Falsi Pancha - - Antony Lucca Varoto Pancha e outros - Marylene Costa Chrispim - - Waldemar Antonio Chrispim - HUMEBRTO DE ANDRADE SILVEIRA - Fernando Goulart Cardoso e outro -
Vistos. 1. Conheço dos embargos declaratórios ofertados nas fls. 1150/1159, uma vez que tempestivos, mas nego-lhes provimento. Ausentes quaisquer das hipóteses autorizadoras do recurso previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Insiste a parte embargante em matéria superada na decisão, devendo, portanto, se valer de recurso mais adequado à pretendida revisão da determinação.
Diante do exposto, nego provimento os embargos ofertados. 2. Manifeste-se a parte exequente sobre a petição e cálculos de fls. 1182/1188, no prazo de 15 dias Intimem-se. - ADV: MARCOS TALMADGE (OAB 106363/SP), PAULO AUGUSTO ROSA GOMES (OAB 117750/SP), MARIA GABRIELA ROSA GOMES RIBEIRO (OAB 222023/SP), MARIA GABRIELA ROSA GOMES RIBEIRO (OAB 222023/SP), MARIA GABRIELA ROSA GOMES RIBEIRO (OAB 222023/SP), PAULO ROBERTO DE LIMA JUNIOR (OAB 273377/SP), CARLOS ALBERTO GARBI JUNIOR (OAB 261278/SP), CARLOS ALBERTO GARBI (OAB 80566/SP), ANDRÉ DOMINGUES DE CAMPOS DANIELI (OAB 405210/SP), FERNANDO GOULART CARDOSO (OAB 324131/SP), WILLIAM NERI GARBI (OAB 304950/SP), MAYARA FERREIRA BUENO DANIELI (OAB 467965/SP), ULISSES CRAVO CALDAS (OAB 89278/SP), ULISSES CRAVO CALDAS (OAB 89278/SP), ANTONIO CARLOS SILVA LEONE (OAB 43869/SP), GILCERIA OLIVEIRA (OAB 16126/SP)
12/06/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
11/06/2025, 20:04
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
11/06/2025, 19:05
Conclusão (para decisão)
11/06/2025, 19:03
Petição (Petição (outras))
05/06/2025, 21:19
Petição (Petição (outras))
02/06/2025, 22:47
Petição (Petição (outras))
21/05/2025, 21:28
Publicação
20/05/2025, 00:57
Publicação
20/05/2025, 00:40
Publicação
19/05/2025, 23:57
Publicação
19/05/2025, 23:57
Publicação
19/05/2025, 23:57
Publicação
19/05/2025, 23:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: ULISSES CRAVO CALDAS (OAB 89278/SP), Mayara Ferreira Bueno Danieli (OAB 467965/SP), Carlos Alberto Garbi (OAB 80566/SP), André Domingues de Campos Danieli (OAB 405210/SP), Fernando Goulart Cardoso (OAB 324131/SP), William Neri Garbi (OAB 304950/SP), Paulo Augusto Rosa Gomes (OAB 117750/SP), MARCOS TALMADGE (OAB 106363/SP), ANTONIO CARLOS SILVA LEONE (OAB 43869/SP), GILCERIA OLIVEIRA (OAB 16126/SP), Paulo Roberto de Lima Junior (OAB 273377/SP), Carlos Alberto Garbi Junior (OAB 261278/SP), Maria Gabriela Rosa Gomes Ribeiro (OAB 222023/SP) Processo 0453892-62.1996.8.26.0011 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Ivone Falsi Pancha, Antonio Manuel Correia Pancha, Antony Lucca Varoto Pancha - Reqda: Marylene Costa Chrispim, Waldemar Antonio Chrispim - Relação: 0416/2025 Teor do ato: 1- Cumpra-se o venerando acórdão de fls. 1110/1116. Sem comprovação de que fora deferido o efeito suspensivo pelo E STJ, indefiro o pedido para que o juízo de primeiro grau suspenda os efeitos do acórdão do E TJSP. 2. Fls. 1107/1108 e 1135/1142: se há desídia relevante a ser notada é a do executado em pagar a dívida e não dos exequentes, que recentemente se habilitaram nos autos, assim, querendo muito o executado o encerramento do feito somente lhe cabe uma atuação, pagar o que deve e não insistir em uma extinção já afastada pelo Juízo e pelo E TJSP (fls. 1110/1116), razão pela qual não conheço do pedido de fls. 1107/1108. 3. Regularize a viúva-meeira a procuração de fl. 919, na qual não consta a sua assinatura, no prazo de 15 dias. No mais não reconheço as demais "irregularidades" apontadas na fl. 1136, pois a comprovação de endereço não consta na legislação, havendo apenas determinação de informação deste, não havendo elemento algum que leve o juízo a concluir qur A assinatura de Marcela Aparecida Pancha Stica seja falsa. 4. Ciente da habilitação do espólio de Plínio Correia Pancha nas fls. 1100/1103. 5. Fl. 1143: Para apreciar o pedido da exequente, primeiramente, providencie o requisitante o recolhimento do valor de 1 UFESP (R$ 37,02), por CPF ou CNPJ a ser pesquisado, na guia do Fundo de Despesas do TJSP (FEDTJ), código 434-1, para cada sistema a ser utilizado, tudo de conformidade com o Provimento 2.684/2023, disponibilizado em 31.01.2023, e junte aos autos demonstrativo atualizado do débito. Para a modalidade Sisbajud com reiteração automática, o valor da despesa é de 3 UFESPS (R$ 111,06). 5. Fls. 1117/1118: os honorários arbitrados na fl. 97 não são de sucumbência, mas de execução, por todo o trabalho a ser desenvolvido na execução, não sendo integralmente devidos ao peticionante, que não acompanhou a causa até a sua extinção, devendo ser partilhado entre este e os atuais advogados de forma que, se os advogados atuais e anteriores não chegarem a um consenso sobre a sua divisão, caberá ao Juízo proceder a tal divisão, o que somente ocorrerá se houver valor a ser levantado, de forma que a questão será analisada oportunamente. 6. Fls. 1144/1146: intempestiva, não conheço a impugnação à penhora deferida há mais de um ano (fl. 976), observando que a impugnação aos cálculos sem apontamento do valor efetivamente devido é vazia, e não deve ser conhecida por analogia aos §§3º e 4º do art. 918 do CPC. Intimem-se. Advogados(s): ULISSES CRAVO CALDAS (OAB 89278/SP), Mayara Ferreira Bueno Danieli (OAB 467965/SP), Carlos Alberto Garbi (OAB 80566/SP), André Domingues de Campos Danieli (OAB 405210/SP), Fernando Goulart Cardoso (OAB 324131/SP), William Neri Garbi (OAB 304950/SP), Paulo Augusto Rosa Gomes (OAB 117750/SP), MARCOS TALMADGE (OAB 106363/SP), ANTONIO CARLOS SILVA LEONE (OAB 43869/SP), GILCERIA OLIVEIRA (OAB 16126/SP), Paulo Roberto de Lima Junior (OAB 273377/SP), Carlos Alberto Garbi Junior (OAB 261278/SP), Maria Gabriela Rosa Gomes Ribeiro (OAB 222023/SP)
19/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: ULISSES CRAVO CALDAS (OAB 89278/SP), Mayara Ferreira Bueno Danieli (OAB 467965/SP), Carlos Alberto Garbi (OAB 80566/SP), André Domingues de Campos Danieli (OAB 405210/SP), Fernando Goulart Cardoso (OAB 324131/SP), William Neri Garbi (OAB 304950/SP), Paulo Augusto Rosa Gomes (OAB 117750/SP), MARCOS TALMADGE (OAB 106363/SP), ANTONIO CARLOS SILVA LEONE (OAB 43869/SP), GILCERIA OLIVEIRA (OAB 16126/SP), Paulo Roberto de Lima Junior (OAB 273377/SP), Carlos Alberto Garbi Junior (OAB 261278/SP), Maria Gabriela Rosa Gomes Ribeiro (OAB 222023/SP) Processo 0453892-62.1996.8.26.0011 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Ivone Falsi Pancha, Antonio Manuel Correia Pancha, Antony Lucca Varoto Pancha - Reqda: Marylene Costa Chrispim, Waldemar Antonio Chrispim - Relação: 0416/2025 Teor do ato: 1- Cumpra-se o venerando acórdão de fls. 1110/1116. Sem comprovação de que fora deferido o efeito suspensivo pelo E STJ, indefiro o pedido para que o juízo de primeiro grau suspenda os efeitos do acórdão do E TJSP. 2. Fls. 1107/1108 e 1135/1142: se há desídia relevante a ser notada é a do executado em pagar a dívida e não dos exequentes, que recentemente se habilitaram nos autos, assim, querendo muito o executado o encerramento do feito somente lhe cabe uma atuação, pagar o que deve e não insistir em uma extinção já afastada pelo Juízo e pelo E TJSP (fls. 1110/1116), razão pela qual não conheço do pedido de fls. 1107/1108. 3. Regularize a viúva-meeira a procuração de fl. 919, na qual não consta a sua assinatura, no prazo de 15 dias. No mais não reconheço as demais "irregularidades" apontadas na fl. 1136, pois a comprovação de endereço não consta na legislação, havendo apenas determinação de informação deste, não havendo elemento algum que leve o juízo a concluir qur A assinatura de Marcela Aparecida Pancha Stica seja falsa. 4. Ciente da habilitação do espólio de Plínio Correia Pancha nas fls. 1100/1103. 5. Fl. 1143: Para apreciar o pedido da exequente, primeiramente, providencie o requisitante o recolhimento do valor de 1 UFESP (R$ 37,02), por CPF ou CNPJ a ser pesquisado, na guia do Fundo de Despesas do TJSP (FEDTJ), código 434-1, para cada sistema a ser utilizado, tudo de conformidade com o Provimento 2.684/2023, disponibilizado em 31.01.2023, e junte aos autos demonstrativo atualizado do débito. Para a modalidade Sisbajud com reiteração automática, o valor da despesa é de 3 UFESPS (R$ 111,06). 5. Fls. 1117/1118: os honorários arbitrados na fl. 97 não são de sucumbência, mas de execução, por todo o trabalho a ser desenvolvido na execução, não sendo integralmente devidos ao peticionante, que não acompanhou a causa até a sua extinção, devendo ser partilhado entre este e os atuais advogados de forma que, se os advogados atuais e anteriores não chegarem a um consenso sobre a sua divisão, caberá ao Juízo proceder a tal divisão, o que somente ocorrerá se houver valor a ser levantado, de forma que a questão será analisada oportunamente. 6. Fls. 1144/1146: intempestiva, não conheço a impugnação à penhora deferida há mais de um ano (fl. 976), observando que a impugnação aos cálculos sem apontamento do valor efetivamente devido é vazia, e não deve ser conhecida por analogia aos §§3º e 4º do art. 918 do CPC. Intimem-se. Advogados(s): ULISSES CRAVO CALDAS (OAB 89278/SP), Mayara Ferreira Bueno Danieli (OAB 467965/SP), Carlos Alberto Garbi (OAB 80566/SP), André Domingues de Campos Danieli (OAB 405210/SP), Fernando Goulart Cardoso (OAB 324131/SP), William Neri Garbi (OAB 304950/SP), Paulo Augusto Rosa Gomes (OAB 117750/SP), MARCOS TALMADGE (OAB 106363/SP), ANTONIO CARLOS SILVA LEONE (OAB 43869/SP), GILCERIA OLIVEIRA (OAB 16126/SP), Paulo Roberto de Lima Junior (OAB 273377/SP), Carlos Alberto Garbi Junior (OAB 261278/SP), Maria Gabriela Rosa Gomes Ribeiro (OAB 222023/SP)