Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: João Manuel Gouveia de Mendonça Júnior (OAB 269572/SP) Processo 1001692-71.2023.8.26.0176 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Miranda Feliciano Sociedade de Advogados - Requer a parte exequente a citação por edital da executada, com fulcro no Enunciado n.º 37 do Fórum Nacional e Juizados Especiais (Fonaje), segundo o qual em exegese ao art. 53, §4º, da Lei 9.099/1995, não se aplica ao processo de execução o disposto no art. 18, §2º, da referida lei, sendo autorizados o arresto e a citação editalícia quando não encontrado o devedor, observados, no que couber, os arts. 653 e 654 do Código de Processo Civil. Inobstante não se ignore o teor do enunciado acima transcrito, o artigo 18, §2º, da Lei n.º 9.099/95, não faz distinção entre a citação em processo que tem por objeto ação de conhecimento e a citação em processo que tem por objeto ação executiva, não sendo possível que se admita citação por edital para qualquer espécie de ação processada pelo rito previsto no diploma legal em voga. Ressalte-se que o artigo 53, §4º, da Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, inserido em artigo que versa sobre execução de título executivo extrajudicial, estabelece que não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor, de tal sorte que não é possível resultar, de sua interpretação, exegese que possibilite citação editalícia. Ao contrário, por força do princípio da especialidade, a única exegese possível do dispositivo legal em voga é no sentido de que a não localização do devedor pelos meios de citação expressamente admitidos pela Lei n.º 9.099/95 conduz à extinção do feito, e não à citação por edital. Não há de se olvidar que os Juizados Especiais são orientados pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, como preconiza o artigo 2º da Lei n.º 9.099/95, critérios que constituem a ratio essendi para a vedação da citação por edital nas ações regidas pelo procedimento previsto em aludido diploma legal, já que se trata de espécie de citação ficta que, por suas características e formalidades, notadamente aquelas previstas no artigo 257 do Código de Processo Civil, enseja morosidade processual e prática de atos formais não condizentes com o rito dos Juizados Especiais, até mesmo com necessidade de nomeação de curador especial na hipótese de o réu ou executado citado por edital não atender ao chamado do juízo, nos termos do artigo 72, II, do Código de Processo Civil. Assim sendo, por não ser possível a citação por edital e dada a expressa previsão legal de extinção do processo na hipótese de não localização do devedor, nos termos dos artigos 18, §2º, e 53, §4º, ambos da Lei n.º 9.099/95, indefiro a pleiteada citação por edital, certifique a serventia se esgotados, os meios de praxe para localização da parte executada, sem prejuízo, defiro ao exequente prazo de cinco dias para manifestação.