Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1002538-54.2024.8.26.0176/SP
EXEQUENTE: MARCIA MIEKO NAKASHIMA
ADVOGADO(A): VANESSA APARECIDA SANTOS (OAB SP244258)
EXECUTADO: CARLOS EDUARDO GOMES DE BARROS
ADVOGADO(A): PEDRO SALDANHA TAVARES DE ABRÊU (OAB RJ257674)
EXECUTADO: AMANDA DO NASCIMENTO SANTOS
ADVOGADO(A): PEDRO SALDANHA TAVARES DE ABRÊU (OAB RJ257674)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Analisando-se os autos, tem-se que:
1. DO EXECUTADO CARLOS EDUARDO GOMES DE BARROS: COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO, DESBLOQUEIO E RESTITUIÇÃO DE PRAZO
O executado Carlos Eduardo não foi formalmente citado no presente feito. Seis tentativas de diligência em endereços distintos — todas negativas: número inexistente, executado não localizado, moradores que desconheciam seu paradeiro, acesso inviável ao imóvel. O oficial de justiça fez o que pôde. Carlos simplesmente não foi encontrado.
Ocorre que, em 15/05/2026, o executado compareceu espontaneamente aos autos (Evento 112), por advogado constituído, juntando procuração, documentos comprobatórios de sua situação financeira e requerendo o desbloqueio dos valores constritos em sua conta junto ao Banco C6. Nos termos do art. 239, § 1º, do CPC, o comparecimento espontâneo supre a falta da citação formal.
O problema — e um problema sério — é o bloqueio em si. A decisão do Evento 94 deferiu o SISBAJUD na funcionalidade teimosinha EXCLUSIVAMENTE em face da executada Amanda, já citada desde janeiro de 2025. O protocolo de bloqueio, por erro operacional, alcançou também Carlos Eduardo — que, repita-se, nem citado estava à época. A constrição de valores em face de Carlos não tem amparo em pronunciamento jurisdicional algum. É constrição sem base.
Neste sentido, determino o desbloqueio IMEDIATO de todos os valores constritos nas contas do executado Carlos Eduardo Gomes de Barros, com interrupção de qualquer ordem ativa em seu nome.
Reconhecido o comparecimento espontâneo por meio da presente decisão, restitui-se ao executado o prazo legal de 03 (três) dias para pagamento integral do débito ou requerimento do parcelamento previsto no art. 916 do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, mediante depósito de 30% do valor em execução — incluídos honorários e custas — e pagamento do saldo remanescente em até 06 (seis) parcelas mensais, corrigidas pela Tabela Prática do TJSP e acrescidas de juros de 1% ao mês. Advertência necessária: o inadimplemento de qualquer parcela implicará, de pleno direito, o vencimento antecipado das subsequentes. O inadimplemento de qualquer parcela acarretará, de pleno direito, o vencimento antecipado das subsequentes, o prosseguimento da execução, a imposição de multa de 10% (dez por cento) sobre as prestações não pagas e a vedação à oposição de embargos. Garantido o juízo, poderá a parte executada oferecer embargos nos próprios autos (art. 53, §1º, da Lei 9.099/95) no mesmo prazo de 15 (quinze) dias.
2. DA EXECUTADA AMANDA DO NASCIMENTO SANTOS: PEDIDO DE DESBLOQUEIO
A executada Amanda requer o desbloqueio de R$ 852,42 bloqueados em sua conta do Nubank (agência 0001, conta 47XXXXXX-2), alegando genericamente tratar-se de verba salarial impenhorável.
O argumento não convence. Três razões objetivas:
Primeira — o percurso do valor. O adiantamento de R$ 810,00 — núcleo do montante bloqueado — foi creditado originalmente na conta Santander da executada (agência 2490, conta 102XXXX-9), que é, em princípio, sua verdadeira conta-salário, e somente depois transferido via PIX, por ato voluntário da própria executada, para a conta do Nubank. Verba que migra voluntariamente da conta-salário para conta de movimentação perde a proteção especial do art. 833, IV, do CPC.
Segunda — a natureza da conta Nubank. Não se trata de caderneta de poupança nem de reserva patrimonial. Os extratos revelam movimentação intensa e absolutamente típica de conta corrente de uso diário: dezenas de lançamentos mensais de compras no débito, transferências PIX, pagamentos de fatura de cartão, recargas de aplicativo de transporte, aplicações e resgates em RDB. Saldo final de R$ 0,21 em março; R$ 33,86 em abril. O TJSP é pacífico: movimentação típica de conta corrente afasta a impenhorabilidade, ainda que os valores sejam inferiores a 40 salários mínimos.
Nesse sentido, o TJSP já decidiu que "evidenciada movimentação bancária típica de conta corrente como transferências a terceiros e saques", a decisão que indefere o desbloqueio deve ser mantida, negando-se provimento ao recurso.
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Decisão interlocutória que indeferiu pedido de desbloqueio de valores. Arguição de impenhorabilidade de quantia até 40 salários mínimos em caderneta de poupança, bem como em conta corrente. Relativização da impenhorabilidade na conta poupança. Evidenciada movimentação bancária típica de conta corrente como transferências à terceiros e saques. Decisão agravada mantida. RECURSO NÃO PROVIDO". (TJSP; Agravo de Instrumento 0100194-39.2023.8.26.9043; Relator (a): Camila Paiva Portero; Órgão Julgador: 1ª Turma Cível; Foro de Guararapes - Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 30/10/2023; Data de Registro: 30/10/2023)
No mesmo sentido: "relativização da impenhorabilidade na conta poupança. Evidenciada movimentação bancária típica de conta corrente como transferências a terceiros e saques. Decisão agravada mantida"
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – Decisão interlocutória que indeferiu pedido de desbloqueio de valores – Arguição de impenhorabilidade de quantia até 40 salários mínimos em caderneta de poupança, bem como em conta corrente – Relativização da impenhorabilidade na conta poupança – Evidenciada movimentação bancária típica de conta corrente como transferências à terceiros e saques – Decisão agravada mantida – RECURSO NÃO PROVIDO". (TJSP; Agravo de Instrumento 0100074-93.2023.8.26.9043; Relator (a): Camila Paiva Portero; Órgão Julgador: 1ª Turma Cível; Foro de Araçatuba - Vara do Juizado Especial Cível; Data do Julgamento: 04/07/2023; Data de Registro: 04/07/2023)
Terceira — o ônus probatório não cumprido. Após o julgamento da Corte Especial do STJ nos REsp 1.677.144/RS e 1.660.671/RS, consolidou-se que a impenhorabilidade de até 40 salários mínimos é automática apenas para valores depositados em caderneta de poupança. Para conta corrente ou outras aplicações financeiras, cabe ao executado comprovar que o valor constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial (AREsp n. 2.689.832/DF, rel. Min. Moura Ribeiro, j. 09/02/2026). Ainda que se considere o entendimento anterior, o Tema Repetitivo 1.235 do STJ (julgado em 02/10/2024) firmou que a impenhorabilidade do art. 833, X, do CPC não é matéria de ordem pública, devendo ser arguida expressamente pelo executado, sob pena de preclusão — inclusive para poupança. No caso, Amanda não se desincumbiu desse ônus: limitou-se a alegação genérica, sem juntar sequer o extrato da conta Santander que demonstrasse que o valor ali remanescente é insuficiente para sua subsistência ou que configurava reserva de patrimônio.
Com efeito, a executada foi citada em 26/01/2025 e permaneceu absolutamente inerte: não pagou, não embargou, não requereu parcelamento. Manifestou-se apenas após o bloqueio de seus ativos. Tal conduta, embora não constitua fundamento para a relativização da impenhorabilidade, integra o quadro fático que este julgador considera ao avaliar a proporcionalidade da pretensão de ver liberado integralmente o único ativo financeiro localizado.
Neste sentido, INDEFIRO o pedido. Mantenho a constrição de valores da conta Nubank e de outros valores bloqueados até a data de interrupção da ordem. Contudo, a conta Santander (agência 2490, conta 102XXXX-9), por ser a conta-salário da executada, fica EXCLUÍDA das ordens de constrição, devendo ter eventuais valores desbloqueados de forma imediata.
3. PROVIDÊNCIAS PROCESSUAIS PELA SERVENTIA
Ponto relevante a ser consignado antes das providências: a ordem de bloqueio contínuo (teimosinha) foi cadastrada sob protocolo único n. 20260068435653 (14/05/2026), sem separação por executado. Diante disso, não é tecnicamente possível manter a teimosinha ativa apenas em face da executada Amanda, com exclusão simultânea do executado Carlos Eduardo no mesmo protocolo. A funcionalidade não permite fracionamento de partes numa mesma ordem já protocolada.
Por essa razão, determina-se desde já a INTERRUPÇÃO INTEGRAL da ordem de bloqueio contínuo (teimosinha) do protocolo n. 20260068435653 (14/05/2026), em face de ambos os executados. Oportunamente, a exequente poderá requerer novo SISBAJUD na funcionalidade teimosinha.
Providencie-se a zelosa serventia, em momento oportuno, o seguinte:
3.1. Cumpra-se a interrupção da ordem teimosinha do protocolo n 20260068435653 de 14/05/2026;
3.2. Juntadas as respostas do SISBAJUD, consolide-se o montante total bloqueado em face da executada Amanda, discriminando os valores e datas de constrição, devendo a serventia certificar o resultado consolidado nos autos;
3.3. Consolidados os valores e juntadas as respostas, intime-se a executada Amanda acerca da indisponibilidade e bloqueio de seus ativos financeiros, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, caso queira, apresente impugnação específica. Decorrido o prazo sem manifestação ou sendo esta rejeitada, a parte executada poderá, ainda, apresentar eventual impugnação à penhora no prazo de 15 (quinze) dias, contados após o prazo de impugnação à indisponibilidade (art. 525, § 11, CPC). Em não havendo manifestação tempestiva, converto o bloqueio dos ativos financeiros em penhora, independentemente da lavratura de termo, até o limite do valor da dívida atualizada. Ato contínuo, determino que a serventia proceda à transferência do numerário necessário para o pagamento do débito. Os valores transferidos deverão ser colocados à disposição deste juízo junto ao Banco do Brasil S/A, Ag. 2038-9 (Embu das Artes);
3.4. Cientifique-se o(a) exequente (MARCIA MIEKO NAKASHIMA) da juntada das petições e documentos juntados. Desde já, consigno que será dada oportunidade para manifestação em termos de execução e atualização dos valores.
3.5. Registre-se o comparecimento espontâneo do executado Carlos Eduardo Gomes de Barros (Evento 112 — 15/05/2026) e abra-se o prazo para as providências detalhadas no item 1 supra.
4. DISPOSITIVO
Desta forma, sem mais delongas, DEFIRO EM PARTE os pedidos formulados pelos executados, nos seguintes termos:
a) DEFIRO o desbloqueio integral de todas as contas e valores constritos em nome do executado Carlos Eduardo Gomes de Barros, determinando a imediata interrupção de qualquer ordem de constrição ativa em seu nome, com levantamento integral das restrições e liberação dos valores para livre movimentação — por ausência de amparo na decisão do Evento 94 e por inexistência de citação formal prévia;
b) RECONHEÇO o comparecimento espontâneo do executado Carlos Eduardo Gomes de Barros a partir da juntada da petição do Evento 112 (15/05/2026), suprindo a falta de citação formal, nos termos do art. 239, § 1º, do CPC, restituindo-lhe o prazo de 03 (três) dias para pagamento ou requerimento de parcelamento no prazo de 15 (quinze) dias, conforme exposto no item 1;
c) INDEFIRO o pedido de desbloqueio da executada Amanda do Nascimento Santos, mantendo-se a constrição de valores da conta Nubank (agência 0001, conta 47XXXXXX-2) e de outros valores em contas diversas até a data de interrupção. DETERMINO o desbloqueio de eventuais valores na conta Santander (agência 2490, conta 102XXXX-9), por tratar-se de conta-salário;
d) DETERMINO a interrupção integral da ordem de bloqueio contínuo (teimosinha) do protocolo de 14/05/2026, por impossibilidade técnica de fracionamento de partes em protocolo único já cadastrado, devendo a serventia certificar o cumprimento da medida e a exequente, querendo, requerer nova ordem exclusivamente em face da executada Amanda;
e) Demais providências na forma do item 3 supra.
Int.