Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1001705-07.2022.8.26.0176 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Pagamento - Cayo Vinícius de Moraes Mendes - Mediplus Serviços Medicos Ltda e outro - O recurso inominado interposto foi julgado deserto, em razão do recolhimento não ter sido realizado a contento, ou seja, foi recolhido faltando o valor de R$ 1.747,47, conforme planilha realizada e juntada aos autos. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - RECURSO JULGADO DESERTO - INSURGÊNCIA DA PARTE - DECURSO DE PRAZO PARA REGULARIZAR AS GUIAS DE CUSTAS - IMPOSSIBILIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO DE PREPARO RECURSAL NOS JUIZADOS ESPECIAIS. 1.
Trata-se de Recurso Inominado que foi em um primeiro momento julgado deserto pela falta de regularização do cadastro da guia e recolhimento/complemento do preparo recursal, recebido com efeito suspensivo. 2. Sobreveio o julgamento do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº 0000001-25.2023.8.26.9040 que manteve a tese da impossibilidade de complementação de preparo recursal nos Juizados Especiais, cuja observância se impõe, nos termos do art. 926 do CPC. 3. Mantida a decisão que julgou deserto o recurso. Recurso não conhecido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 0104962-51.2023.8.26.9061 Sorocaba, Relator: Beatriz de Souza Cabezas, Data de Julgamento: 13/02/2024, 2ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 13/02/2024). AGRAVO DE INSTRUMENTO - Decisão agravada que julgou deserto o recurso inominado da agravante - Cálculo do preparo que, além de contemplar o preparo em si, deve observar todas as custas e despesas processuais - Liquidação do julgado - Valor do preparo não recolhido de forma atualizada - Deserção - Acerto do r. julgado - Impossibilidade de complementação - Não há oportunidade para concessão de prazo suplementar para complemento no recolhimento das custas processuais e despesas e preparo, quando recolhidos de forma insuficiente, aplicando-se o disposto no § 1º do artigo 42 da Lei nº 9099/95 - Inaplicabilidade do § 2º do artigo 1.007 do Código de Processo Civil - Primazia da Lei Especial - Entendimento fixado no PUIL 0000043-07.2017.8.26.9001 - Precedentes das Turmas Recursais - Decisão mantida Agravo conhecido e improvido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 0100269-89.2023.8.26.9007 Campinas, Relator: Ricardo Hoffmann, Data de Julgamento: 28/02/2024, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 28/02/2024). No sistema dos Juizados Especiais, na hipótese de interposição de Recurso Inominado, o preparo deve corresponder à taxa judiciária (taxa de ingresso + custas de preparo) e às despesas processuais referentes aos serviços forenses eventualmente utilizados, nos termos do item 12 do Comunicado CG nº 1530/2021, alterado pelo Comunicado CG nº 374/2023, in verbis: "A Corregedoria Geral da Justiça COMUNICA aos Senhores Magistrados, Dirigentes e Servidores as Unidades Judiciais, com competência em Juizados Especiais, e ao público em geral que o item 12, do Comunicado CG n. 1.530/20212, passará a conter a seguinte redação: 12. No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juíza de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o alor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais, etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser recolhidas na guia GRD. O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independentemente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos."
No caso vertente, conforme certificado pela z. Serventia, a parte recorrente deixou de recolher integralmente o valor atinente às despesas processuais. Houve recolhimento a menor de R$ 1.747,47. Em que pese o benefício ter sido concedido ao recorrente da presente ação em outra ação interposta, este Juízo identificou a adoção e a atualização do entendimento para aplicação correta do PUIL o qual firmou a tese, a qual deverá ser aplicada em sua totalidade.
Diante do exposto, não era possível a reabertura de prazo para complementação, sob pena de reconhecer privilégio ao recorrente em detrimento dos demais jurisdicionados. Ademais, como já mencionado anteriormente, a Turma de Uniformização do Sistema dos Juizados Especiais Cíveis, em v. Acórdão de 25/10/2023, disponibilizado no DJe em 31/10/2023, decidiu: "PUIL 0000001-25.2023. Possibilidade de complementação do preparo recursal. Pedido que implica na revisão do Puil já existente acerca da matéria - Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei n. 0000043.07.2017.8.26.9001 (Tese firmada: Descabimento de qualquer oportunidade de complementação do preparo, ou de complementação intempestiva, nos Juizados Especiais). Revisão que só se admite mediante voto de 2/3 dos integrantes da Turma. Precedentes de Tribunais superiores no sentido de não se admitir a complementação do preparo no âmbito do Juizado Especial. Lei n. 9.099/95 que estabeleceu como premissa básica o critério da celeridade. Aplicação do CPC apenas naquilo que não contrariá-lo. NÃO CONHECIMENTO do pedido". Pedido de Uniformização de Interpretação da Lei Cível - PUIL n. 0000001-25.2023.8.269040 - Relatora designada Juíza Fátima Cristina Ruppert Mazzo, Turma de Uniformização do Sistema dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça de São Paulo, j. em: 25/10/2023. Como se vê, a jurisprudência está consolidada sobre a matéria, restando mantida a tese da impossibilidade de complementação do preparo recursal nos Juizados Especiais.
Diante do exposto, recebo os embargos de declaração interpostos (fls. 402/407), vez que tempestivo (fls. 423). Todavia, não os acolho e mantenho o teor da decisão proferida (fls. 396/397) a qual julgou o recurso interposto deserto. - ADV: GABRIELA SILES DE MORAES (OAB 445395/SP), LUCAS PETEAN AMARO (OAB 431268/SP), MARIA LUIZA ANGELINA DE SOUZA (OAB 390692/SP)