Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 0000918-93.2013.8.26.0601 (060.12.0130.000918) - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Colégio Alternativo Avançado Ltda - Raquel de Souza Ferreira Pinto - Visto. DEFIRO a penhora do imóvel descrito na matrícula nº 19167 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Serra Negra (fls. 479/484), em nome da executada. Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como termo de constrição. Providencie-se a averbação da penhora, pelo sistema ARISP, se possível, cabendo ao patrono da parte exequente informar nos autos o e-mail para envio do respectivo boleto bancário para pagamento, comprovando nos autos em seguida. Em se tratando de beneficiário da AJG, desnecessária a comprovação do recolhimento dos emolumentos. Não sendo possível a penhora eletrônica, fica, desde já, determinada a expedição de certidão de inteiro teor do ato, mediante o recolhimento das custas, cabendo à parte exequente providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário. Registre-se que a utilização do sistema online não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. Intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, acerca da penhora. Em caso de citação por edital, caberá à parte exequente a intimação do executado da mesma forma que se deu a citação. Deverá a parte exequente, ainda, promover a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual(is) cônjuge, de credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no art. 799 do Código de Processo Civil. Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá a parte interessada providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade. Caberá à parte exequente indicar o endereço e recolher as respectivas despesas, se for o caso, sob pena de nulidade. Após a efetivação da medida, intime-se a parte exequente para que se manifeste, no prazo de 30 (trinta) dias, em termos de prosseguimento. Para fins de avaliação, deverá comprovar a cotação do bem no mercado, trazendo aos autos a declaração de pelo menos três corretores imobiliários, além de outros anúncios publicitários, servindo a média como referência. Deverá, ainda, pesquisar junto aos órgãos administrativos e perante o síndico a respeito da existência de débitos ou restrições de natureza fiscal e condominial, comprovando nos autos. Por fim, deverá manifestar se deseja a adjudicação e/ou alienação, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, aguarde-se nova provocação com os autos no arquivo. Intime-se. - ADV: RENATA MARIA MIGUEL (OAB 236942/SP), PABLO HENRIQUE AMARAL (OAB 497739/SP), PRISCILA CHEBEL (OAB 162480/SP)