Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 0011920-76.2022.8.26.0041 - Execução da Pena - Transferência para o regime semiaberto - Carlos Alexandre Pereira Miranda -
Vistos. Considerando a manifestação favorável do Ministério Público nos autos principais que acolho, DECLARO EXTINTA A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE relativamente ao processo de execução criminal nº 0011920-76.2022.8.26.0041 (1500666-87.2021.8.26.0616 - 2ª Vara CriminalForo de Suzano, em que figura como executado(a) Carlos Alexandre Pereira Miranda, CPF: 439.900.648-00, MTR: 856221-7, RG: 35.934.590, RJI: 213839279-86, pelo efetivo cumprimento. Cabe consignar que este Juízo do DEECRIM não tem competência para executar a pena de multa, por força do art. 8º, da Resolução 616/2013, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por seu Colendo Órgão Especial, cuja redação transcrevo: "exclui-se da competência das Unidades Regionais do Departamento Estadual de Execuções Criminais a execução de pena de multa, ainda que cumulativamente aplicada, ou da taxa judiciária. Assim, considerando que na presente hipótese, houve a condenação concomitante a pena privativa de liberdade e multa, a pena de multa inadimplida, após a cobrança efetivada pelo juízo de conhecimento, deverá ser executada em processo autônomo perante a Vara de Execuções Criminais competente, conforme previsto no art. 538-A das NSCGJ, logo a extinção da pena de multa incumbirá ao Juízo do processo da Execução da Multa. Em caso de alvará pendente de cumprimento, a execução deverá ser arquivada somente após a juntada deste, devidamente cumprido, com ou sem impedimento. Dê-se ciência às partes. Decorrido prazo recursal para as partes, certifique-se o trânsito em julgado da presente sentença, fazendo-se às devidas comunicações e anotações, servindo cópia da presente sentença, acompanhada da certidão de trânsito em julgado, como comunicação de arquivamento ao Juízo de conhecimento, à Justiça Eleitoral e ao IIRGD. Por fim, dê-se baixa da parte no histórico de partes, arquivando-se. P.I.C. - ADV: JULIANA GONÇALVES NORONHA (OAB 374135/SP)