Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Taisa Carlini Ramos (OAB 171959/SP), Luis Henrique Guarda (OAB 173321/SP), Andre Fernandes Estevez (OAB 503586/SP) Processo 1000622-27.2023.8.26.0529 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Concrebase Serviços de Concretagem Ltda, Basemix Concreto Ltda - Exectdo: Super Max Comercio e Utilidades Ltda -
Vistos.
Cuida-se de ação de execução de título extrajudicial proposto por CONCREBASE SERVIÇOS DE CONCRETAGEM LTDA. e sua filial BASEMIX CONCRETO LTDA., em face de SUPER MAX COMÉRCIO E UTILIDADES LTDA. Alega as Exequentes que são credores da Executada, com base em duplicatas mercantis recebidas e assinadas pela Executada, em razão da venda de bens pormenorizados nas referidas duplicatas (fls. 23/38; 39/48; 49/57). Às fls. 112/113, compareceu espontaneamente ESTEVEZ GUARDA ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL LTDA., que noticiou a decretação da falência da parte Executada que a devedora teve suafalênciadecretadaem sentença publicada em 17/12/2024, nos autos do processo n.º 1006864-04.2023.8.26.0108, que tramita na 1ª Vara Regional de Competência Empresarial e de Conflitos Relacionados a Arbitragem, da Comarca de Campinas/SP. Dessa forma, o desfecho inevitável se dará no processo defalênciajudicial, jádecretada, o que enseja obrigatoriedade de respeitar o concurso de credores e promover a respectivahabilitaçãodocrédito, o que leva à extinção da presente ação por perda superveniente do interesse de agir. Neste sentido, a jurisprudência do C. STJ: RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DUPLICATA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA.FALÊNCIASUPERVENIENTE DO DEVEDOR. EXTINÇÃO DO PROCESSO EXECUTIVO INDIVIDUAL. POSSIBILIDADE. IRREVERSIBILIDADE DA DECISÃO QUE DECRETOU A QUEBRA. RETOMADA DA EXECUÇÃO. INVIABILIDADE PRÁTICA. 1. Execução distribuída em 17/4/2008. Recurso especial interposto em 6/4/2015 e atribuído ao Gabinete em 25/8/2016. 2. O propósito recursal é definir se a execução proposta pelo recorrente deve ser extinta em consequência da decretação dafalênciado devedor. 3. Ausentes os vícios do art. 535 do CPC/73, rejeitam-se os embargos de declaração. 4. Os arts.6º, caput, e99,V, da Lei 11.101/05 estabelecem, como regra, que, após a decretação dafalência, tanto as ações quanto as execuções movidas em face do devedor devem ser suspensas.
Trata-se de medida cuja finalidade é impedir que sigam em curso, concomitantemente, duas pretensões que objetivam a satisfação do mesmocrédito. 5. Exceto na hipótese de a decisão que decreta afalênciaser reformada em grau de recurso, a suspensão das execuções terá força de definitividade, correspondendo à extinção do processo. 6. Quaisquer dos desfechos possíveis da ação falimentar - pagamento da integralidade dos créditos ou insuficiência de acervo patrimonial apto a suportá-lo - conduzem à conclusão de que eventual retomada das execuções individuais suspensas se traduz em medida inócua: na hipótese de satisfação dos créditos, o exequente careceria de interesse, pois sua pretensão já teria sido alcançada; no segundo caso, o exaurimento dos recursos arrecadados conduziria, inexoravelmente, ao seu insucesso. 7. Em virtude da dissolução da sociedade empresária e da extinção de sua personalidade jurídica levada a efeito em razão da decretação dafalência, mesmo que se pudesse considerar da retomada das execuções individuais, tais pretensões careceriam de pressuposto básico de admissibilidade apto a viabilizar a tutela jurisdicional, pois a pessoa jurídica contra a qual se exigia o cumprimento da obrigação não mais existe. 8. Nesse contexto, após a formação de juízo de certeza acerca da irreversibilidade da decisão que decretou a quebra, deve-se admitir que as execuções individuais até então suspensas sejam extintas, por se tratar de pretensões desprovidas de possibilidades reais de êxito. (Resp. nº 1.564.021/MG, 3ª Turma, rel. Min. Nancy Andrighi, jul. 24/04/2018) (grifei). Este é o entendimento do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Ação de condenação em pagamento de soma em dinheiro. Borderôs de descontos de títulos. Extinção do processo. Insurgência da exequente.Falênciasuperveniente da executada. Extinção do processo executivo. Possibilidade.Decretadaa quebra da executada, é de se ter por certa a inviabilidade prática da execução individual, ante a impossibilidade de satisfação docréditonela perseguido, que se sujeita ao juízo universal dafalênciae a seus desfechos processuais. Precedentes do STJ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.(Apelação nº 1096423-40.2016.8.26.0100, 23ª Câmara de Direito Privado, rel.Sebastião Flávio, jul. 06/09/2019) (grifei). Assim sendo, considerando-se que ocréditoperseguido nestes autos deverá ser pago de acordo com o que for decidido nahabilitaçãodecrédito, perante o juízo universal dafalência, resta prejudicado o prosseguimento da presente execução. Pelo exposto, JULGO EXTINTO o processo, nos termos do artigo 485, inciso VI do Código de Processo Civil. Desde já fica autorizada a expedição de certidão de objeto e pé destes autos em favor dos exequentes, cabendo a Serventia providenciar o necessário. Expeça-se certidão para habilitação do crédito da parte exequente junto ao juízo falimentar. Liberem-se as constrições realizadas nos autos, se houver. Cumprirá à parte exequente, sem qualquer intervenção deste Juízo, peticionar diretamente nos autos do processo de falência, juntando a certidão supra e planilha de cálculo do montante devido, devidamente atualizado. Sem condenação em custas, por ser o exequente beneficiário de justiça gratuita. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se e Intime-se.