Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Sergio Luis Lima Moraes (OAB 112122/SP), Renan Abdala Garcia de Mello (OAB 287222/SP) Processo 0017182-43.2017.8.26.0506 - Precatório - Reqte: Josimara Aparecida da Silva - Ent. Devedora: MUNICÍPIO DE RIBEIRÃO PRETO - Sob pena de indeferimento do pedido de levantamento em nome do advogado, conforme requerido a fls. 75, intime(m)-se o(s) credor(es) para carrear(em) ao incidente procuração para o referido levantamento especificamente na ação de que se cuida, incluindo ao menos as partes e objeto/pedido da ação, uma vez que a procuração de fls. 2 não faz qualquer referência a levantamento de valores na presente ação, conforme prevê art. 105, do CPC. E, partindo-se das disposições do referido artigo (105 do CPC), mostra-se presente a necessidade de cláusula específica para o levantamento de valores em cada processo individualizadamente, conforme interpretação que se mostra mais adequada à redação do referido artigo, especialmente considerada a segurança jurídica almejada pelo legislador quando excepcionou a regra da procuração para o foro em geral, no tocante à necessidade de individualização de alguns atos processuais e individualização dos respectivos processos nos quais serão praticados tais atos excepcionados. Nesse sentido, é importante considerar que um dos fundamentais princípios de hermenêutica jurídica prevê a busca da vontade do legislador e, nesse sentido, é de se considerar que a regra geral do referido artigo 105 consiste na elaboração de procuração para o foro em geral, ou seja, podendo abranger um número indeterminado de processos, mas, ao excepcionar referida regra, prevendo a necessidade de cláusula específica, o legislador almejou conferir maior segurança jurídica para a prática dos respectivos atos, razão pela qual excepcionou não só a regra de poderes para a prática de atos processuais, mas como também a regra de poderes para o ajuizamento de ações em geral, de modo que tal cláusula específica só gerará a referida segurança almejada pelo legislador se evidenciar com clareza os atos que exigem poderes específicos e os respectivos processos em que poderão ser praticados, evitando-se assim que outra interpretação do texto de que se cuida gere uma incidência contrária de tal norma à finalidade social que deve ter, gerando por consequência uma injusta aplicação, conforme jurisprudência a seguir exposta: VONTADE DO LEGISLADOR. A simples analise de um texto normativo não e muitas vezes suficiente para proclamar o magistrado a sua aplicação ao caso concreto. E preciso interpretar os dispositivos da lei, buscando conhecer a vontade do legislador. Acima da vontade do legislador, nenhuma outra existe; conhecer bem esta vontade para cientemente obedece-la e que e tudo, "já que a lei e a condição de estabilidade do direito e o juiz esta sujeito ao primado da lei" (prof. Alfredo Buzaid). (2) AS REGRAS DE HERMENEUTICA A DEMONSTRAR A INAPLICABILIDADE, - NA ESPECIE -, DA LEI 8.009 /90. Desde que o aplicador da norma constate, no caso concreto, que o seu conteúdo e injusto e a sua incidência se coloca em choque com a finalidade social que toda lei deve ter, imperiosa e a interpretação do texto, a fim de que se verifiquem as razoes que determinaram a sua edição, as circunstancias especificas em que foi concebida e a finalidade de sua aplicação. (Agravo de Instrumento AG 241021 PR Agravo de Instrumento 0024102-1 (TJ-PR) Int.