Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Nº 2076839-61.2025.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Itapecerica da Serra - Embargte: Sonia Regina de Lima - Embargda: Shirlei Granado Vieira e Milagro Mateo Gonçalves - Embargdo: Milagro Mateo Gonçalves -
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração interposto contra despacho proferido pela I. Des. Débora Brandão, no impedimento ocasional deste Relator, que indeferiu efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto pela ora embargante. Alega que houve incorreta compreensão do pleito, pois a agravante, ora embargante, não buscou restringir a perícia à área invadida, mas sim evitar a repetição desnecessária de levantamento já realizado sobre sua própria propriedade. Postula assim, que os honorários periciais sejam restritos à análise da área confinante. É o relatório. Impõe a rejeição dos embargos de declaração ante a flagrante ausência do vício alegado. Nesse sentido, adequados para eliminar os vícios do art. 1.022, I e II, do CPC, ou corrigir erro material, consoante dispõe o inciso III, com o fim de propiciar a inteligibilidade e exequibilidade da decisão em função integrativa, não se admite a oposição de embargos de declaração como meio de se provocar o reexame da decisão embargada mediante reiteração de teses e argumentos. A alteração da decisão, verdadeiro objetivo da embargante, deve ser perseguida através da interposição de recurso adequado, revestindo-se os embargos de caráter exclusivamente infringente, sendo inadequada a via eleita para a sua reforma. Ademais, cumpre observar que o indeferimento do pedido de efeito suspensivo se pautou pela necessidade de realização de perícia de agrimensura e topográfica não apenas na parcela do bem que a agravante alega ter sido invadida, mas sim de toda a área referida, além da ausência de risco irreparável ou de difícil reparação. No mais, as alegações da embargante referem-se ao próprio mérito e com ele serão enfrentadas. Nada mais a acrescentar sob pena de pré-julgamento.
Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração. Int. São Paulo, 15 de maio de 2025. RAMON MATEO JÚNIOR Relator - Magistrado(a) Ramon Mateo Júnior - Advs: Sonia Regina de Lima (OAB: 205968/SP) - Sandro Roberto Berlanga Nigro (OAB: 178391/SP) - 4º andar