Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1018763-65.2014.8.26.0576 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - PAULO HENRIQUE VIOLA SPADACIO -
Vistos. 1.) Nos termos do COMUNICADO CG Nº 60/2025, o sistema SERP-JUD permite a busca de Certidões de Registro Civil das Pessoas Naturais (com possibilidade de solicitação de segunda via de certidões), Pesquisa Nacional de Bens, no âmbito do Registro de Imóveis, a Busca de Pessoas Jurídicas e a Busca da Central Nacional de Garantias (referentes ao Registro de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas), dentre outros serviços. Considerando que, quanto à pesquisa por imóveis, o SERPJUD utiliza as informações constantes do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI), cuja base de dados pode ser acessada pela própria interessada por intermédio do RI DIGITAL, na página https://registradores.onr.org.br, o acesso ao referido sistema pelo Poder Judiciário deve ser reservado apenas aos beneficiários da gratuidade de justiça. Portanto, indefiro o acesso ao SERP-JUD e faculto à parte exequente, no prazo de 15 dias, juntar aos autos pesquisa a ser realizada pelo sistema "Pesquisa de Bens" do Serviço de Atendimento Eletrônico Compartilhado do Operador Nacional do sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (ONR), ferramenta esta disponível e livre acesso na página http://www.registradores.onr.org.br. 2.) Quanto ao pedido visando ao bloqueio de chave PIX de titularidade da parte executada, como medida para garantir o cumprimento da obrigação. O requerimento, todavia, não comporta acolhimento. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADIn n° 5.941/DF no dia 9/02/2023, considerou constitucional a adoção de medidas executivas atípicas para se buscar a satisfação de crédito, julgando improcedente o pedido deduzido com o escopo de declarar inconstitucionais, como possíveis medidas coercitivas, indutivas ou sub-rogatórias oriundas da aplicação daquele dispositivo, a apreensão de carteira nacional de habilitação e/ou suspensão do direito de dirigir, a apreensão de passaporte, a proibição de participação em concurso público e a proibição de participação em licitação pública. Ante a sua conformação com o rol das garantias fundamentais (art. 5º, LIV, da CF), coube ao Superior Tribunal de Justiça, estabelecer, de forma vinculante, as balizas ou parâmetros de aplicação dessa cláusula geral de efetivação da tutela satisfativa, restando decidido sob o rito dos recursos repetitivos (REsp nº 1.955.539/SP - Tema 1.137), os seguintes requisitos cumulativos para a aplicação de medidas executivas atípicas nas execuções cíveis: (i) ponderação entre os princípios da efetividade e da menor onerosidade do executado; (ii) caráter prioritariamente subsidiário; (iii) fundamentação adequada às especificidades do caso concreto; (iv) observância do contraditório, proporcionalidade, razoabilidade e delimitação temporal. Portanto, adoção de medida atípica, como a pleiteada, exige a observância dos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e menor onerosidade ao devedor (art. 805 do Código de Processo Civil), devendo ser priorizados os meios executivos típicos e adequados, notadamente aqueles previstos nos sistemas oficiais de constrição patrimonial. No caso dos autos, a parte exequente não demonstrou a existência de indícios mínimos que permitam inferir a existência de ocultação patrimonial, capacidade econômica dissimulada da parte executada, fraude à execução fraude ou utilização abusiva do sistema PIX que justificassem a adoção de medida excepcional e atípica, nos termos do art. 139, inciso IV, do CPC. Nesse panorama, considerando que a medida atípica não pode ser utilizada como mera penalidade processual e por entender que não há demonstração de que a parte executada, possuindo recursos, esteja deliberadamente se furtando ao cumprimento da obrigação, reputo não satisfeito o requisito proporcionalidade e razoabilidade para a concessão. Assim, INDEFIRO o requerimento de bloqueio de chave PIX. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Execução - Apólice de fiança locatícia - Decisão que indeferiu o pedido de bloqueio das chaves pix dos executados - Insurgência da exequente - Desacolhimento - Precedente vinculante (Tema 1137) que autoriza a adoção de medidas atípicas, condicionando-as ao preenchimento de determinados requisitos, entre os quais os princípios da proporcionalidade e razoabilidade - Medida coercitiva de aplicação excepcional, devendo-se atentar para a proporcionalidade e razoabilidade - Hipótese em que a medida se revela desarrazoada e ineficaz para o fim a que se destina - Recurso desprovido (TJSP; Agravo de Instrumento 2045143-70.2026.8.26.0000; Relator (a): Marcus Vinicius Rios Gonçalves; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 43ª Vara CÍvel; Data do Julgamento: 20/03/2026; Data de Registro: 20/03/2026). 3.) Manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, requerendo o que de direito, no prazo de 10 dias. Em caso de inércia da parte exequente por mais de 30 (trinta) dias: (a) arquive-se provisoriamente, caso tratar-se de cumprimento de sentença; ou (b) intime-se pessoalmente a parte exequente, por Carta AR/AR Digital, para dar andamento útil ao feito no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por abandono (art. 485, III e § 1º, do CPC), caso tratar-se de execução de título extrajudicial. Intime-se. - ADV: PÉRSIO MORENO VILLALVA (OAB 184815/SP)
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Intimação
Intimação - Processo 1018763-65.2014.8.26.0576 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - PAULO HENRIQUE VIOLA SPADACIO -
Vistos. 1.) Para a realização das diligências solicitadas, providencie a parte exequente, em 5 (cinco) dias, a juntada de memória de cálculo discriminada e atualizada do débito em execução. 2.) Quanto ao resultado da pesquisa SNIPER, juntado à pág. 313, providencie a Serventia a juntada em sua integralidade. 3.) A exequente pleiteou o acesso aos extratos bancários da parte executada. A providência de quebra de sigilo bancário postulada pelo exequente, a fim de obter extratos bancários do devedor, não guarda relação direta com a satisfação do débito exequendo, representando verdadeira sanção à executada. Além da ineficácia da medida solicitada para a satisfação do crédito do exequente, tal providência pode gerar consequências imoderadas à executada, situação que afronta o disposto nos artigos 8º e 805, do Código de Processo Civil. No mais, tem-se que o caso dos autos não corresponde a nenhuma das autorizações previstas na Lei Complementar nº 105/2001 (art. 1ª, § 4º) para quebra do sigilo das operações de instituições financeiras: Art. 1º As instituições financeiras conservarão sigilo em suas operações ativas e passivas e serviços prestados. [...] § 4º A quebra de sigilo poderá ser decretada, quando necessária para apuração de ocorrência de qualquer ilícito, em qualquer fase do inquérito ou do processo judicial, e especialmente nos seguintes crimes: I - de terrorismo; II - de tráfico ilícito de substâncias entorpecentes ou drogas afins; III - de contrabando ou tráfico de armas, munições ou material destinado a sua produção; IV - de extorsão mediante sequestro; V - contra o sistema financeiro nacional; VI - contra a Administração Pública; VII - contra a ordem tributária e a previdência social; VIII - lavagem de dinheiro ou ocultação de bens, direitos e valores; IX - praticado por organização criminosa. Pelo que se extrai do dispositivo legal, o ato ilícito praticado a permitir a quebra do sigilo deve ser, a princípio, de natureza penal, tendo em vista que ele é assegurado constitucionalmente pelo art. 5º, XII, da Constituição Federal. Não se nega que em ilícitos de natureza civil possa ser deferida a quebra do sigilo bancário. No entanto, em tais casos, exige-se uma agressão maior do que a econômica. Neste sentido: "RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. CABIMENTO DE FORMA SUBSIDIÁRIA. SUSPENSÃO DE CNH E APREENSÃO DE PASSAPORTE. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AO CONTRADITÓRIO E À PROPORCIONALIDADE. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. FINALIDADE DE SATISFAÇÃO DE DIREITO PATRIMONIAL DISPONÍVEL. INTERESSE MERAMENTE PRIVADO. DESCABIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O propósito recursal consiste em definir o cabimento e a adequação de medidas executivas atípicas especificamente requeridas pela recorrente, sobretudo a quebra de sigilo bancário. (...) 4. O sigilo bancário constitui direito fundamental implícito, derivado da inviolabilidade da intimidade (art. 5º, X, da CF/1988) e do sigilo de dados (art. 5º, XII, da CF/1988), integrando, por conseguinte, os direitos da personalidade, de forma que somente é passível de mitigação - dada a sua relatividade -, quando dotada de proporcionalidade a limitação imposta. 5. Sobre o tema, adveio a Lei Complementar n. 105, de 10/01/2001, a fim de regulamentar a flexibilização do referido direito fundamental, estabelecendo que, a despeito do dever de conservação do sigilo pela instituição financeira das "suas operações ativas e passivas e serviços prestados" (art. 1º), esse sigilo pode ser afastado, excepcionalmente, para a apuração de qualquer ilícito criminal (art. 1º, § 4º), bem como de determinadas infrações administrativas (art. 7º) e condutas que ensejem a abertura e/ou instrução de procedimento administrativo fiscal (art. 6º). 6. Nessa perspectiva, considerando o texto constitucional acima mencionado e a LC n. 105/2001, assenta-se que o abrandamento do dever de sigilo bancário revela-se possível quando ostentar o propósito de salvaguardar o interesse público, não se afigurando cabível, ao revés, para a satisfação de interesse nitidamente particular, sobretudo quando não caracterizar nenhuma medida indutiva, coercitiva, mandamental ou sub-rogatória, como estabelece o art. 139, IV, do CPC/2015, como na hipótese. 7. Portanto, a quebra de sigilo bancário destinada tão somente à satisfação do crédito exequendo (visando à tutela de um direito patrimonial disponível, isto é, um interesse eminentemente privado) constitui mitigação desproporcional desse direito fundamental - que decorre dos direitos constitucionais à inviolabilidade da intimidade (art. 5º, X, da CF/1988) e do sigilo de dados (art. 5º, XII, da CF/1988) -, mostrando-se, nesses termos, descabida a sua utilização como medida executiva atípica 8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido." (REsp n. 1.951.176/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/10/2021, DJe de 28/10/2021). Logo, o exequente deve buscar os meios legais, comumente adotados pela doutrina e jurisprudência, para fins de se obter o adimplemento do valor perseguido, de modo que fica INDEFERIDO o pedido de quebra de sigilo bancário da parte devedora. 4.) Quanto ao pedido para expedição de ofício ao Juízo do inventário, não há razão para transferir à serventia providências que possam ser realizadas pela própria parte. As informações sobre o andamento do processo podem ser obtidas pelo patrono da parte interessada, requerendo sua habilitação nos autos em que ocorreu a penhora. Intime-se. - ADV: PÉRSIO MORENO VILLALVA (OAB 184815/SP)