Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3112950/SP (2025/0456991-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: RUY ARMELIN
ADVOGADOS: DANIEL DOMINGOS DO NASCIMENTO - SP241170
THIAGO APARECIDO DE JESUS - SP223581
BRUNO EMILIO DE JESUS - SP278054
CARLOS ALBERTO BARROSO DE FREITAS - SP290912
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por RUY ARMELIN à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: RECURSO DE AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. VALOR DA CAUSA QUE DEVE CORRESPONDER AO MONTANTE IMPUGNADO. RECOLHIMENTO INSUFICIENTE DE CUSTAS INICIAIS. Embargos à execução em que o valor da causa deve refletir o montante efetivamente impugnado, não podendo ser arbitrado pela parte de forma unilateral e desprovida de fundamentação. Descumprimento deliberado da determinação judicial de retificação do valor da causa e de recolhimento complementar das custas iniciais que configura afronta aos princípios da boa-fé objetiva e da lealdade processual, vedando-se o acolhimento de conduta contraditória que caracterize venire contra factum proprium. Inadmissível recurso interposto com recolhimento insuficiente das custas, sem a devida complementação, sendo mantida a decisão que determinou o recolhimento em dobro, nos termos do art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil. Decisão mantida. Recurso desprovido. (fl. 575) Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação aos arts. 291, 292, caput e § 3º, 319, inciso V, e 337, inciso III, do Código de Processo Civil, no que concerne à necessidade de reconhecimento de que o preparo recursal deve observar o valor da causa indicado na petição inicial e não pode ser calculado com base presumida no proveito econômico, em razão de inexistir alteração formal do valor da causa no curso do processo, trazendo a seguinte argumentação: Foi alegado em sede de minuta de Agravo Interno que o valor dado à causa é R$ 1.000,00 (um mil reais), não havendo alteração por meio de Emenda à Inicial ou, então, de ofício pelo Juízo de 1º Grau. Como o valor da causa não foi alterado, o recolhimento do preparo, que é calculado com base nesse valor, não pode ser calculado com base em outro parâmetro, no caso ao valor da execução que deu origem aos respectivos Embargos à Execução. (fl. 615) […] Não há no Código de Processo Civil Brasileiro a figura do valor da causa presumida, que independeria da vontade das partes para sua alteração. No CPC de 2015 o valor da causa somente poder ser alterado de três formas: a) vontade do Autor, por meio de Emenda à Inicial; b) impugnação ao valor da causa, apresentada pelo Réu e acolhida pelo Juízo ou, ainda, c) por ofício, quando o Juiz altera o valor dado à causa pelo Requerente. (fl. 615) […] No caso em testilha não houve qualquer das três hipóteses: O Autor indicou à causa o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), não houve apresentação de Impugnação ao valor da causa pelo Réu, e, por fim, o Juiz determinou a alteração, mas não alterou. (fl. 616) […] Como consequência o valor da causa permaneceu como indicado inicialmente, qual seja, R$ 1.000,00 (um mil reais), não havendo qualquer alteração posterior. (fl. 620) […] Não há qualquer possibilidade legal de alteração do valor da causa em sede de Recurso de Apelação. (fl. 620) […] Não se nega que o valor da causa deve ser estabelecido com base no proveito econômico, na forma do art. 291, caput do CPC, mas não houve alteração durante o andamento processual, permanecendo hígido o valor indicado na peça inicial. (fl. 620) […] O Juízo determinou a alteração, mas não houve qualquer alteração do valor da causa. A determinação de alteração é diferente da alteração por ofício, no qual o Juiz indica expressamente o valor da causa, diversa da indica pelo Autor. (fl. 620) […] O error in judicando não pode ser imputado à parte. Não pode ser imputada desídia ou má-fé ao Autor. (fl. 620) É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, incide a Súmula n. 283/STF, porquanto a parte deixou de atacar fundamento autônomo e suficiente para manter o julgado, qual seja: Todavia, observa-se que o agravante atribuiu à causa valor notoriamente inferior ao da execução, sem apresentar qualquer justificativa jurídica ou contábil idônea para tanto, incorrendo em manifesta inobservância das normas processuais aplicáveis. Mais grave, contudo, é o fato de que, mesmo após determinação expressa do juízo de primeiro grau para a retificação do valor da causa e o recolhimento complementar das custas iniciais, o recorrente permaneceu inerte, adotando postura de deliberado descumprimento da ordem judicial. Assim, não se sustenta a alegação de que a ausência de recolhimento das custas integrais decorre da simples atribuição inicial do valor à causa, como se tal conduta tivesse o condão de elidir as consequências jurídicas decorrentes da inércia. Ao contrário, trata-se de comportamento contraditório que viola a boa-fé objetiva e o dever de lealdade processual, ambos expressamente consagrados no art. 5º do Código de Processo Civil e reiteradamente reconhecidos como vetores interpretativos de conduta das partes em juízo. Admitir tal argumento implicaria evidente chancela ao comportamento oportunista da parte, promovendo verdadeiro venire contra factum proprium, vedado pelo ordenamento jurídico, cuja aplicação no processo civil visa impedir que o litigante se beneficie de sua própria torpeza (fl. 577, grifo meu). Nesse sentido: "Incide a Súmula n. 283 do STF, aplicável analogicamente a esta Corte Superior, quando o acórdão recorrido é assentado em mais de um fundamento suficiente para manter a conclusão do Tribunal a quo e a parte não impugna todos eles" (REsp n. 2.082.894/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 28/8/2023). Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 2.267.385/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; REsp n. 2.180.608/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.470.308/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 21/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.040.000/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 3/10/2024; AgInt no AREsp n. 638.541/MA, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 24/11/2023. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN