Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - ADV: Ricardo Ramos Benedetti (OAB 204998/SP) Processo 1029585-81.2016.8.26.0564 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. -
Vistos.
Trata-se de execução de título extrajudicial promovida por Banco Santander (Brasil) S.A. contra Eriberto Correia Costa. Após a citação ficta, a Defensoria Pública, no exercício da curadoria especial, ofereceu exceção de pré-executividade alegando prescrição intercorrente. (fls. 593/594). Sobreveio manifestação do exequente a fls. 599/602. É a síntese do necessário. Decido. O feito deve ser extinto em razão do reconhecimento da ocorrência da prescrição intercorrente, conforme razões a seguir expostas. Inicialmente, destaque-se a previsão contida na Constituição Federal que, em seu art. 5º, inciso LXXVIII, determina que todos têm direito à razoável duração do processo e aos meios que garantam a celeridade de sua tramitação. Medida essa ratificada, pelo legislador, por meio do Diploma Processual Civil no seu artigo 139, que impõe ao juiz velar por isso. No mais, cumpre consignar que a prescrição tem o escopo de garantir a estabilidade das relações jurídicas, consolidando situações de fato que tenham perdurado por longo período e que, em nome da segurança e da paz social, devem se tornar definitivas. Por sua vez, o instituto da prescrição na modalidade aqui tratada ocorre durante o curso da fase executiva, consumando-se o interregno prescricional sem que o credor tenha localizado o devedor ou, tendo-o localizado, não tenha conseguido encontrar bens suficientes para garantir a satisfação do crédito exequendo. E tal interregno prescricional, não custa insistir, computa-se pelo mesmo prazo da prescrição da pretensão, na esteira da Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal. Feita esta breve introdução sobre o tema, clara, pois, a ocorrência da prescrição intercorrente no presente caso. A parte exequente não indicou qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição, não sendo possível cogitar a eternização do feito pelo mero peticionamento nos autos e diligências inúteis que não levam à efetiva satisfação do débito. Portanto, os sucessivos pedidos de realização de diligências infrutíferas não são capazes de interromper ou suspender o lapso prescricional, pois apenas a efetiva penhora tem o condão de interromper o prazo de prescrição. Também não afeta a contagem do prazo prescricional a ocorrência de penhora de bens ou bloqueio de valores que satisfaça parcialmente o crédito exequendo, pois sobre o valor ainda devido incide a prescrição intercorrente. Os bens (móveis ou imóveis) do devedor eventualmente penhorados no curso da fase executiva somente afetam a prescrição, interrompendo-a, no exato limite do montante que de sua expropriação resultar. Conquanto a prescrição se interrompa pela citação e muito embora não se possa imputar ao particular eventual demora inerente à máquina judiciária, o processo não pode ser eterno, cabendo à parte interessada tomar as medidas necessárias para a obtenção da prestação. Eventuais dificuldades na localização dos devedores, ou ainda, a ausência de bens, não podem servir de justificativa para a eternização da lide, por mais relevante que seja o direito pleiteado, pois tornaria imprescritível o título cobrado. Não se olvida que a parte exequente não demonstrou desídia na promoção dos atos processuais necessários ao andamento do feito. Contudo, importante ressaltar que a execução está em trâmite há quase uma década e em que pese ter diligenciado, repita-se, na satisfação da dívida não houve êxito, de modo que não é razoável que atos infrutíferos tenham o condão de tornar imprescritível o crédito, apenas pelo fato de não ter havido inércia do credor, sob pena de se permitir a eternização do processo ao longo do processo de execução. Oportuno advertir que os atos meramente expropriatórios podem se operar normalmente, mesmo depois de consumada a prescrição intercorrente, desde que a penhora que lhes antecedeu tenha ocorrido dentro daquele interregno fatal. Por fim, inexiste óbice para a aplicação da norma, na hipótese de prescrição intercorrente, diante da qual, "o juiz pronunciará, de ofício, a prescrição", justamente por tratar-se de matéria de direito público, cognoscível a qualquer tempo pelo julgador. Como dito anteriormente, a parte exequente não indicou qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição, não sendo possível cogitar a eternização do feito pelo mero peticionamento nos autos e diligências inúteis que não levam à efetiva satisfação do débito. O Colendo Superior Tribunal de Justiça já reconheceu que a promoção de diligências infrutíferas não tem o condão de suspender ou interromper o prazo prescricional, tornando a dívida imprescritível: "AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. NÃO SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL, SOB PENA DE IMPRESCRITIBILIDADE DA DÍVIDA. 1- A promoção de diligências infrutíferas não tem o condão de suspender ou interromper o prazo prescricional, tornando a dívida imprescritível. Precedentes. 2- No caso, o prazo prescricional é trienal. Não obstante, mesmo após efetuadas diversas diligências ao longo de 20 anos, a dívida ainda não foi satisfeita. 3-[...]. 4- Agravo interno não provido." (STJ 4ª Turma - Agravo Interno no Recurso Especial nº 1.986.517/PR - Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO - julgado em 23/08/2022). No mesmo sentido: "PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. 1- O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que "os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente" (AgRg no Ag 1.372.530/RS, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 19/05/2014). 2- "A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens" (Tese 568 do STJ). 3- [...] 4- Agravo interno desprovido." (STJ - 1ª Turma - Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial nº 1165108/SC - Relator Ministro GURGEL DE FARIA- julgado em 18/02/2020) "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DE MATÉRIA DE FATO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS NÃO SUSPENDEM NEM INTERROMPEM A PRESCRIÇÃO. 1- [...]. 2- Na linha da orientação jurisprudencial desta Corte, "os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper o prazo de prescrição intercorrente" (AgRg no REsp 1.208.833/MG, Rel. MINISTRO CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe 3/8/2012). 3- Agravo interno não provido." (STJ - 2ª Turma - Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial nº 1056527/SP - Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES - julgado em 17/08/2017). Na mesma linha é o entendimento deste E.TJSP: "AÇÃO DE COBRANÇA. Contrato de prestação de serviços educacionais. Fase de cumprimento do julgado. SENTENÇA de extinção do processo pelo pronunciamento da prescrição intercorrente, com fundamento no artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil. APELAÇÃO da exequente, que visa à anulação da sentença para o prosseguimento do feito na Vara de origem. EXAME: execução referente a contrato de prestação de serviços educacionais que se submete ao prazo prescricional de cinco (5) anos, previsto no artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, "ex vi" da Súmula 150 do C. Supremo Tribunal Federal. Processo que tramita há quase quinze (15) anos, tendo permanecido no Arquivo por mais de seis (6) anos, ante a ausência de bens penhoráveis. Prazo de suspensão da execução pela ausência de bens que transcorreu ainda sob a égide do Código de Processo Civil de 1973. Prescrição intercorrente bem evidenciada, mesmo porque diligências inúteis não têm o condão de suspender nem interromper o prazo prescricional. Observância do entendimento consolidado pelo C. Superior Tribunal de Justiça no Resp 1.604.412/SC, no sentido de que incide a prescrição intercorrente nas causas regidas pelo Código de Processo Civil de 1973, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material, e de que o termo inicial da prescrição é a data do fim do prazo judicial da primeira suspensão do andamento do processo ou, caso não fixado, do transcurso de um (1) ano. Entendimento firmado no Incidente de Assunção de Competência que, no caso, tem observância vinculada e imediata, dada a ausência de modulação de efeitos e de inovação na ordem jurídica. Prescrição intercorrente bem reconhecida. Sentença mantida. RECURSO NÃO PROVIDO." (TJSP - 27ª Câmara de Direito Privado - Apelação Cível nº 0181472-13.2009.8.26.0100 - RelatoraDAISE FAJARDO NOGUEIRA JACOT - julgado em 28/04/2023). E ainda: "Apelação. Execução de Título Extrajudicial. Duplicata. Extinção do processo pelo reconhecimento da prescrição intercorrente. REspnº1.604.412/SC(Tema IAC nº 01). Possibilidade. Inexistência de ato útil e eficaz para a satisfação do crédito. Diligências inúteis que não interrompem o prazo da prescrição. Extinção da execução mantida. Recurso improvido." (TJSP - 14ª Câmara de Direito Privado - Apelação Cível nº 0000789-89.2004.8.26.0638 - Relator LUIS FERNANDO CAMARGO DE BARROS VIDAL julgado em 08/06/2022).
Diante do exposto, JULGO EXTINTA a presente execução e assim procedo com fundamento no artigo 924, inciso V, do CPC, reconhecendo a ocorrência da prescrição intercorrente. Sem condenação às despesas processuais (§ 5º do art. 921 do CPC) e honorários advocatícios da parte exequente, que não deu causa à execução. Ocorrendo o trânsito em julgado, arquivem-se estes autos, fazendo-se as baixas necessárias. PRI.