Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1035121-44.2015.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Mútuo - Petrobrás Distribuidora S/A - Francisco José Marçal Fidalgo e outro - Jose Luiz de Lima - - Margarete Fátima Bonicio Lima -
Vistos. A parte exequente, VIBRA ENERGIA S/A, foi intimada para se manifestar sobre a nota de devolução emitida pelo Oficial de Registro de Imóveis. A autoridade registral negou o registro da penhora sobre o imóvel de matrícula nº 31.708, sob o fundamento de ofensa ao princípio da continuidade registral. O Oficial destacou que o imóvel está registrado em nome de José Luiz de Lima e Margarete Fátima Bonício de Lima, que não são partes nesta execução, o que impediria a constrição judicial. A questão central consiste em definir se o princípio da continuidade registral impede o registro de penhora sobre imóvel hipotecado que foi posteriormente transferido a terceiros que não integram a execução. A resposta é negativa. A nota de exigência do Oficial de Registro de Imóveis (página 1644) baseou-se corretamente, em tese, no princípio da continuidade. Esse princípio exige um encadeamento lógico e cronológico dos atos de registro, de modo que o transmitente de um direito deve constar como seu titular na matrícula do imóvel. Contudo, a aplicação desse princípio deve ser harmonizada com a natureza jurídica dos direitos reais de garantia, como a hipoteca. A hipoteca é um direito real que adere ao imóvel para garantir o cumprimento de uma obrigação. Sua principal característica é a sequela, que é o poder do credor de perseguir o bem, não importando com quem ele esteja. Essa característica confere à obrigação uma natureza propter rem, ou seja, uma obrigação que segue a coisa (res). O Código Civil é explícito a esse respeito em seu artigo 1.419, ao dispor que, nas dívidas garantidas por hipoteca, "o bem dado em garantia fica sujeito, por vínculo real, ao cumprimento da obrigação". Isso significa que a alienação do imóvel hipotecado não extingue a garantia. O adquirente, mesmo que não seja o devedor original, recebe o bem com o ônus preexistente e fica sujeito à execução da garantia. No caso concreto, a exequente demonstrou que a hipoteca sobre o imóvel de matrícula nº 31.708 foi registrada antes da aquisição do bem pelos atuais proprietários. Portanto, ao adquirirem o imóvel, eles tinham ciência do gravame e assumiram o risco de o bem ser executado para satisfazer a dívida garantida. A responsabilidade patrimonial que autoriza a penhora não decorre de uma dívida pessoal dos atuais proprietários, mas sim do vínculo real que a hipoteca estabeleceu sobre o imóvel. Desse modo, a exigência de que os proprietários figurem no polo passivo da execução para o registro da penhora é descabida e contraria a própria essência do direito real de garantia. A finalidade da hipoteca seria frustrada se o devedor pudesse simplesmente alienar o bem a um terceiro para impedir a sua penhora pelo credor. A lei, ao contrário, protege o credor hipotecário, garantindo que seu direito prevaleça mesmo após a transferência da propriedade. Assim, o óbice apresentado pelo Oficial de Registro de Imóveis, embora baseado em um princípio registral importante, não se sustenta diante da natureza específica da hipoteca. Assim, servirá a presente decisão como ofício, a ser encaminhado diretamente pelo exequente para que o Cartório de Registro de Imóveis de Guarujá providencie a anotação da penhora da integralidade do imóvel matriculado sob o nº 31.708. Deverá instruir o ofício com a presente decisão. A resposta deverá ser encaminhada, em até 30 dias, ao e mail indicado pelo patrono da parte requerente, que juntará a resposta aos autos por ocasião de seu recebimento. Intime-se. - ADV: ANDRÉ LOPES APUDE (OAB 286024/SP), ADNAN ISSAM MOURAD (OAB 340662/SP), ANDRÉ LOPES APUDE (OAB 286024/SP), ANDRÉ LOPES APUDE (OAB 286024/SP), BRUNO LOPES APUDE (OAB 263811/SP), BRUNO LOPES APUDE (OAB 263811/SP), ROSELY CRISTINA MARQUES CRUZ (OAB 178930/SP)