Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Roberto Henrique Stelmascuk (Justiça Gratuita) -
Apelado: José Barauna -
Nº 1002731-15.2022.8.26.0152 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Cotia -
Vistos. 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 440/447 dos autos da ação de reintegração de posse ajuizada por ROBERTO HENRIQUE STELMASCZUK e ELIANA DE ALMEIDA SILVA, em face de JOSÉ BARAUNA, por meio da qual o MM. Juiz julgou improcedentes os pedidos iniciais, condenando os autores ao pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa. Recorrem os autores (fls. 451/474). Recurso tempestivo e desacompanhado de preparo, em razão do pedido de gratuidade judiciária; respondido em fls. 486/494 (com preliminar de deserção). Oposição ao julgamento virtual por ambas as partes (fls. 499 e 501). Concedido o prazo de 10 (dez) dias aos apelantes para apresentação de documentos aptos a demonstrar a alegada hipossuficiência econômica (fls. 502), sobreveio manifestação com pedido de parcelamento da taxa judiciária (fls. 505/507). 2. O pedido de parcelamento da taxa judiciária a ser recolhida como preparo (fls. 505/507) não pode ser deferido por falta de amparo legal (Lei 11.608/2003, art. 4º, II). Nesse sentido, o precedente: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Gratuidade da justiça. Benefício indeferido. Presença de elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade. Documentos que indicam a existência de recursos suficientes para suportar as custas do processo e os honorários advocatícios sem prejuízos do próprio sustento. Parte agravante que dispõe de situação patrimonial que não se coaduna à situação de necessidade. Precedentes. Diferimento do recolhimento das custas processuais que também não pode ser deferido. Inteligência do art. 5º da Lei Estadual nº 11.608/2003. Ademais, inaplicabilidade de aplicação do artigo 98, §6º, do CPC. Previsão restrita às despesas processuais. O parcelamento previsto no art. 98, §6º, do CPC, destina-se ao parcelamento de despesas processuais, como por exemplo, honorários de perito e não ao parcelamento de custas processuais, como já assentado em iterativa jurisprudência. Não cabimento de interpretação extensiva. Distinção feita no "caput" do art. 98 do CPC. Decisão mantida. Recurso desprovido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2022754-28.2025.8.26.0000; Relator (a):Milton Carvalho; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -39ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/02/2025; Data de Registro: 12/02/2025) Assim, indefiro o pedido de parcelamento, determinando aos recorrentes, nos termos do art. 1.007, § 2º do CPC, que comprovem nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, o recolhimento do preparo, sob pena de não conhecimento do recurso por deserção. Decorridos, com ou sem manifestação, certifique-se e tornem conclusos. Intimem-se. - Magistrado(a) Cristina Di Giaimo Caboclo - Advs: Airton Martins da Costa (OAB: 309021/SP) - Mirlaine Chaves de Almeida (OAB: 339493/SP) - Moacir Tertulino da Silva (OAB: 157630/SP) - 3º andar