Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0722/2026Teor do ato: Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na ação principal e JULGO PROCEDENTE a denunciação da lide e, por conseguinte, CONDENO os requeridos solidariamente ao pagamento, em favor da autora EMPRESA DE TÁXIS CATUMBI LTDA., da quantia de R$ 7.215,00, com correção monetária pela Tabela Prática do TJSP (IPCA-E) desde a data do efetivo prejuízo e juros moratórios de 1% ao mês desde o evento danoso, por tratar-se de ilícito extracontratual. Igualmente, CONDENO BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS ao pagamento das quantias devidas pela denunciante, nos limites do contrato de seguro. Em razão da sucumbência, condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais da ação, e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a litisdenunciada ao pagamento das custas processuais relativas à denunciação da lide e dos honorários advocatícios em favor do patrono das requeridas, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do pagamento, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. P.I.CAdvogados(s): Ana Rita dos Reis Petraroli (OAB 130291/SP), Fabio Luis Sa de Oliveira (OAB 130933/SP), Paulo Fernando dos Reis Petraroli (OAB 256755/SP), Debora Romano (OAB 98602/SP), CINTIA DILL (OAB 111558/RS)
30/03/2026, 12:11