Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Processo 1009202-74.2019.8.26.0565 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Eduardo Rodrigues de Oliveira -
Vistos. Fls. 847/851: Preliminarmente, INDEFIRO o pedido de pesquisa junto ao sistema CCS, pois não se vislumbra utilidade para a busca de patrimônio da executada. Com efeito, o CCS (Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional), consoante consta do site do Banco Central foi criado com a finalidade de facilitar investigações e ações destinadas a combater a criminalidade. O Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS) é um sistema de informações de natureza cadastral que tem por objeto os relacionamentos mantidos pelas instituições participantes com os seus correntistas e/ou clientes e com os representantes legais dos mesmos correntistas e/ou clientes. A Lei n° 10.701/2003 determinou ao Banco Central a manutenção de um cadastro geral de correntistas e clientes de instituições financeiras, bem como de seus procuradores. O legislador considerou que havia dificuldades em identificar contas de depósitos e ativos mantidos no sistema financeiro por pessoas físicas (naturais) e jurídicas, o que comprometia investigações e ações destinadas a combater a criminalidade. Nesse sentido a jurisprudência do Tribunal de Justiça é no sentido de que aludida pesquisa
trata-se de medida desproporcional: AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRETENSÃO DE PESQUISA POR MEIO DO BACEN-CCS. INCABÍVEL. DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO INJUSTIFICÁVEL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. Mantido pelo Bacen, o CCS facilita a investigação dos crimes de lavagem de dinheiro e contra o sistema financeiro, bem como combate a ocultação de bens, direitos e valores por criminosos (artigo 10ª da Lei 10.701/2003 e Lei nº 9.613/98 (Lei de Lavagem de Dinheiro). Nota-se que o CCS não se destina à busca de patrimônio do executado e, nesse contexto, a medida seria desproporcional. Agravo não provido. (Agravo de Instrumento n° 2166241-03.2018.8.26.0000, 12ª Câmara de Direito Privado, Rel Sandra Galhardo Esteves, j. 25.10.2018). Assim, fica indeferida aludida pesquisa por não se vislumbrar a utilidade da mesma para localização de bens. Quanto ao pedido de bloqueio de valores, DEFIRO, com utilização da funcionalidade teimosinha o qual permite que a ordem seja reiterada pelo sistema do CNJ, pelo prazo de 30 (trinta) dias. Depois disso, cobrem-se informações sobre a constrição eletrônica de dinheiro, cancelando-se a indisponibilidade excessiva. Por fim, DEFIRO a penhora dos créditos da parte executada advindos das operações com cartões de crédito, débito e/ou vales, junto às empresas CIELO, REDE, STONE e PAGSEGURO. Nesse sentido, o e. TJSP: Execução. Credor que pretende a expedição de ofício a empresas de cartão de crédito, para realização da penhora dos recebíveis da devedora. Indeferimento. Agravo de instrumento. É possível a penhora de recebíveis da empresa devedora junto a administradoras de cartão de crédito, desde que esgotados os outros meios menos gravosos de satisfação do crédito. Credor que demonstrou sucessivas tentativas frustradas de localizar bens dos devedores. Entendimento do art. 655 do CPC. Medida que deve respeitar limite de 30% dos recebíveis. Decisão reformada. Recurso parcialmente provido. Considerando que o crédito que a parte executada possui a receber das administradoras de transação de cartão de crédito, débito e/ou vales integra o seu faturamento servindo, portanto, de suporte ao seu próprio funcionamento, já que parte daquele valor será destinado ao pagamento de fornecedores, empregados, tributos, entre outras despesas operacionais é necessário que a penhora seja limitada para o fim de viabilizar a sua atividade empresarial. Neste passo, em consonância com o entendimento adotado pelo e. TJSP a respeito da limitação da penhora sobre o faturamento da empresa, LIMITO a penhora em relação ao crédito que a executada possui a receber ao montante de 10% sobre cada crédito a ela devido. OFICIEM-SE as administradoras de cartão, débito e/ou vales para não realizar o pagamento diretamente ao credor, devendo realizar o depósito em juízo de 10% do crédito até o limite do valor atualizado da execução (R$ 520.778,96) das quantias vincendas, a partir de sua intimação, ou vencidas e ainda não pagas, sob pena de ineficácia. No prazo de 15 (quinze) dias, cumprindo seu dever de cooperação com a Justiça, deverão informar a inexistência do débito ou a sua quitação, comprovando-a. Fica a parte executada intimada a não praticar qualquer ato de disposição do crédito, sob pena de multa por ato atentatório à dignidade da justiça. Caso o devedor não tenha advogado constituído nos autos, deverá a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar o endereço para intimação postal e recolher as respectivas despesas, salvo se beneficiário da gratuidade da justiça. Caberá à parte exequente a comprovação do encaminhamento do ofício no prazo de 15 (quinze) dias. A resposta e eventuais documentos deverão ser encaminhados ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça supra, em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo assunto o número do processo. No silêncio, aguarde-se pelo prazo de 06 meses e, após, intime-se a parte exequente a requerer o que de direito. P.Int. - ADV: JOÃO ALBERTO FLORINDO DA SILVA (OAB 260852/SP), ANDRÉ TICIANELLI AZANK (OAB 351487/SP)