Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EMBARGADO: LUIZ ALENCAR NETO ADVOGADO: EDSON LOPES DE MENDONÇA - DF010458 EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL. IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV e § 2º, CPC/2015). RELATIVIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. CARÁTER EXCEPCIONAL. 1. O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento principio lógico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana. 2. Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. 3. Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares. 4. Ao permitir, como regra geral, a mitigação da impenhorabilidade quando o devedor receber valores que excedam a 50 salários mínimos, o § 2º do art. 833 do CPC não proíbe que haja ponderação da regra nas hipóteses de não excederem (EDcl nos EREsp n. 1.518.169/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 24.5.2019). 5. Embargos de divergência conhecidos e providos. " Tal medida, ademais, é salutar, haja vista o número expressivo de execuções em trâmite no Judiciário, grande parte delas inefetiva em razão do extenso rol de impenhorabilidades. Dessa forma, reputo admissível, nos termos da atual orientação do STJ e considerando o montante percebido mensalmente pela devedora, a penhora de 20% do salário desta, o que equivale a R$ 1.250,69. Quanto aos valores constritos junto ao Banco Itaú, cumpre ressaltar ser ônus da parte executada a comprovação da impenhorabilidade dos valores por ela percebidos, relativos a vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, nos termos do art. 833, IV, CPC. Todavia, a alegação da executada neste ponto veio desprovida de qualquer comprovação documental, porquanto os extratos de fls. 107/111 nada elucidam. No mais, vem decidindo atualmente o STJ: "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATOS BANCÁRIOS. EMBARGOS À PENHORA. IMPENHORABILIDADE DE VALOR DE ATÉ 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS MANTIDO EM CONTA BANCÁRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO CARÁTER ESSENCIAL PARA MANUTENÇÃO DA PESSOA JURÍDICA. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 283/STF. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.1. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, "reveste-se de impenhorabilidade a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel moeda, conta-corrente ou aplicada em caderneta de poupança propriamente dita, CDB, RDB ou em fundo de investimentos, desde que a única reserva monetária em nome do recorrente, e ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias do caso concreto (inciso X)" (REsp 1.230.060/PR, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/8/2014, DJe de 29/8/2014)." In casu, foram encontrados, recentemente, valores junto a mais de um banco, como já mencionado. Logo, é evidente que as quantias bloqueadas não constituem a única reserva financeira que a parte executada possui. Inaplicável, portanto, ao caso sub examine, o precedente supracitado. Posto isso, sendo definitiva a presente, libere-se o montante de R$ 19.489,94 (correspondente à soma das quantias de R$ 5.922,11, R$ 1.250,69 e R$ 12.317,14, em prol do condomínio credor. O remanescente poderá ser soerguido pela devedora. Cabe às partes a juntada do competente formulário, devidamente preenchido, nos termos do Comunicado Conjunto 12/24. Em seguida, deverá a parte credora se manifestar em relação à continuidade deste feito, trazendo planilha de cálculo atualizada. Int. - ADV: ALEXANDRE FERREIRA (OAB 110168/SP), VAGNER BUENO DA SILVA (OAB 208445/SP), VAGNER BUENO DA SILVA (OAB 208445/SP)
Intimação - Processo 1014991-37.2024.8.26.0223 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condominio Edificio Ilhas do Atlantico - Rubens Claudio Seppi Filho - - Sueli Aparecida Mioto Seppi - Fls. 93 e ss. De rigor o acolhimento parcial do pedido de desbloqueio. Com efeito, verifica-se terem sido bloqueados, das contas correntes que a executada Sueli possui junto aos Bancos Santander e Itaú, os valores de R$ 11.307,88 e R$ 12.317,14, respectivamente (fls. 130/132). Não houve qualquer constrição junto às contas bancárias do coexecutado Rubens, uma vez que o valores inicialmente constritos foram posteriormente desbloqueados, como claramente se vê a fls. 132/135 (sob o tipo de ordem do Sisbajud "desbloqueio de valores"). Dito isso, depreende-se, da análise dos extratos bancários de fls. 104/106 (Banco Santander), que a coexecutada Sueli, um dia antes de receber o depósito de seu salário, já possuía em conta o saldo positivo de R$ 5.922,11. Ora, se tal montante não foi consumido integralmente para o suprimento de necessidades básicas da devedora ou da sua família, certo ter ocorrido o que a doutrina denomina de "acúmulo de capital", cuja penhora é admitida, uma vez que deixa de ter conotação alimentar o valor excedente de um mês para outro. Nesse sentido, aliás, já decidiu o C.STJ: PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CABIMENTO. ATO JUDICIAL. EXECUÇÃO. PENHORA. CONTA-CORRENTE. VENCIMENTOS. CARÁTER ALIMENTAR. PERDA. - Como, a rigor, não se admite a ação mandamental como sucedâneo de recurso, tendo o recorrente perdido o prazo para insurgir-se pela via adequada, não há como conhecer do presente recurso, dada a ofensa à Súmula nº 267 do STF. - Ainda que a regra comporte temperamento, permanece a vedação se não demonstrada qualquer eiva de teratologia e abuso ou desvio de poder do ato judicial, como ocorre na espécie. - Em princípio é inadmissível a penhora de valores depositados em conta-corrente destinada ao recebimento de salário ou aposentadoria por parte do devedor. Entretanto, tendo o valor entrado na esfera de disponibilidade do recorrente sem que tenha sido consumido integralmente para o suprimento de necessidades básicas, vindo a compor uma reserva de capital, a verba perde seu caráter alimentar, tornando-se penhorável. Recurso ordinário em mandado de segurança a que se nega provimento. (RMS nº 25.397, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, julgado em 14.10.2008) EXECUÇÃO Bloqueio de ativos financeiros Alegação de impenhorabilidade Não comprovação da natureza salarial da verba constrita Acúmulo de capital Quantia disponível que se incorpora ao patrimônio do devedor e perde o caráter alimentar Não incidência da impenhorabilidade do artigo 833, IV, do CPC, cuja finalidade é vedar constrição de valores efetivamente utilizados na manutenção da subsistência do devedor e da família Constrição mantida Recurso desprovido. (...) Ocorre que, dos extratos de fls. 27/30, inexiste prova de que o valor bloqueado (R$2.720,98 notadamente fl. 137 dos autos originários), é decorrente de salário percebido pelo agravante. Isso porque, vê-se que há acúmulo de capital dum mês para o outro. Dessa forma, não pode o executado alegar que este valor é o que paga as despesas para a manutenção de seu sustento e de sua família, ainda que seja valor recebido de salário. Assim, conclui-se que restou caracterizado sobra da referida quantia na conta corrente do executado, podendo ser penhorada. Afinal, o objetivo do art. 833, IV, do CPC é vedar a penhora de valores que sejam efetivamente utilizados na manutenção da subsistência do devedor e da família. Ou seja, a impenhorabilidade, no que tem de absoluta, condiz com o só vencimento. Caso contrário, os valores incorporam-se ao patrimônio daquele, tornando-se suscetível de penhora. Noutras palavras, referida impenhorabilidade não se estende a todos os valores que caiam na conta, sob pena de se chancelar elastério que a lei não tem, em situações de confronto com a principal finalidade do processo executivo a satisfação do credor. Por outro lado, a penhora de ativos financeiros, além de legalmente admitida, goza de prioridade na ordem preferencial de seu art. 835. (...)"(RECURSO ESPECIAL Nº 1947973 SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, julgado em 22/10/2021). No mesmo diapasão, vem decidindo o E.TJSP: AGRAVO DE INSTRUMENTO COBRANÇA DE DESPESAS CONDOMINIAIS CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PENHORA SOBRE SALDO DE SALÁRIO MANTIDO EM CONTA CORRENTE ACÚMULO DE CAPITAL PASSÍVEL DE CONSTRIÇÃO MEDIDA QUE CONCILIA O PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE AO EXECUTADO COM A NECESSIDADE DE SATISFAÇÃO CÉLERE DO INTERESSE DO CREDOR DECISÃO MANTIDA. - Recurso desprovido. (Agravo de Instrumento 2022917-86.2017.8.26.0000; Relator (a): Edgard Rosa; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 20/04/2017) Agravo de Instrumento. Penhora "on line" de conta salário. Acúmulo dos salários que descaracteriza sua finalidade alimentar. Exclusão do valor relativo ao último pagamento. Recurso provido em parte (Agravo de Instrumento 0276973-32.2011.8.26.0000; Relator (a): Pedro Baccarat; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 14/03/2012). Quanto à alegação de penhora salarial, observa-se que a executada auferiu, de fato, o montante de R$ 6.253,47, a título de vencimentos, no dia 30/04/25 (fl. 104). Por outro lado, o STJ pacificou a tese de que é possível, inclusive, a penhora de salário para pagamento de dívida não alimentar, desde que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família: "EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 1.874.222 - DF (2020/0112194-8)RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHAEMBARGANTE: DELSON FIEL DOS SANTOS JUNIOR ADVOGADO: ROBSON NEVES FIEL DOS SANTOS - DF008019