Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1004738-64.2023.8.26.0533 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Norival Folster - Vander Jesus de Aguiar -
Vistos. -1- Senão a maciça maioria, certamente considerável percentual dos beneficiários da AJG consiste em partes que são representadas por advogado nomeado nos moldes do Convênio mantido pela Defensoria Pública com a OAB/SP. São critérios objetivos, como se denota dos incisos I a III do artigo 2º da Deliberação CSDP nº 089, de 08 de agosto de 2008, que precipuamente informam a caracterização de pessoa economicamente hipossuficiente. Também reside em critério objetivo aquele que consta do § 3º do artigo 790 da CLT. Tendo em alça de mira que a parte, que não é beneficiária da AJG, está obrigada, antes de tudo, ao pagamento de uma taxa judiciária, que a teor do disposto no artigo 1º da Lei estadual nº 11.608/2003 tem como fato gerador a prestação de serviços públicos de natureza forense, evidente que a aferição do valor a ser pago leva em consideração outrossim e precipuamente um critério objetivo, qual seja, o conteúdo econômico da pretensão deduzida. Esses prolegômenos se despontam pertinentes para que neste átimo reste, como resta mesmo, vincada a discordância pessoal deste magistrado em relação às teses firmadas pelo STJ no âmbito do tema 1178, em especial a tese i, consoante a qual É vedado o uso de critérios objetivos opara o indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural, teses essas que, contudo, observo em termos de prosseguimento do feito, pela prevalência do princípio da segurança jurídica, que ontologicamente informa o artigo 927 do CPC. Senão mediante critérios objetivos, reputo absolutamente impraticável a aferição da existência nos autos de elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência econômica da pessoa natural (tese ii do aludido tema), considerando o excessivo, excruciante mesmo, volume de ações mensalmente distribuídas a esta Vara Cível, que conta com aproximadamente nove mil e quinhentos processos em tramitação, aferição que, porquanto minudente segundo esse precedente qualificado haurido do STJ, certamente importaria em atraso na apreciação inicial de todas as ações, e por conseguinte ainda maior atraso na entrega da prestação jurisdicional, em inexorável violação, ao final e ao cabo, ao princípio da duração razoável do processo, de jaez constitucional, como é cediço. Nessa senda, ante o pedido feito pelo exequente à págs. 157/158, DEFIRO os benefícios da AJG, desde já assinalando que eventual impugnação à concessão deste mesmo benefício será rejeitada de plano se não atender, a parte impugnante, à mesma tese a tese ii suso apontada, ou seja, se ela mesma não apontar quais seriam os elementos, constantes dos autos ou emanado de prova (ou indício de) produzida pela própria parte impugnante, aptos a afastar a presunção de hipossuficiência econômica da pessoa natural, sendo incabível, segundo as teses do tema 1178, tanto ao juiz, por iniciativa própria, quanto ao juiz, por mero pedido da parte, a determinação pela juntada de documentos declaração de IR, holerites, extratos de benefício previdenciário e extratos de contas bancárias sem precedente indicação dos elementos aludidos pelo STJ. Anote-se a presente concessão. -2- Formalize-se a penhora do veículo placa BGH8538 e da motocicleta placa DTG2678 (restrição RENAJUD de págs. 150/151), expedindo-se o necessário. Apresente o exequente, em 15 dias, cotação Tabela FIPE dos bens, dispensada avaliação judicial, nos termos do art. 871, VI, do CPC. Após, intime-se o executado para manifestação, concedendo o prazo de 15 dias para apresentação de eventual impugnação. Intime-se. - ADV: FRANCISCO TADEU MURBACH (OAB 100535/SP), DANIELE CRISTINA MESQUITA FULON (OAB 284641/SP), MATHEUS MORAES FOLSTER (OAB 413666/SP)