Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1025928-53.2024.8.26.0564 - Execução de Título Extrajudicial - Confissão/Composição de Dívida - O Conciliador Cobranças Me - Nos termos do artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil, resolvendo o mérito, homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado. As custas e despesas processuais serão distribuídas conforme pactuado entre as partes. Mas, se o instrumento de acordo nada tiver disposto a respeito, tal montante será dividido igualmente. Caso tenha sido deferida a gratuidade da Justiça anteriormente em favor de uma ou de ambas as partes, a exigibilidade de tais valores fica suspensa pelo prazo legal (artigo 98, §§ 2º e 3º, do CPC). Certifique-se, de imediato, nos termos do artigo 1.000 do CPC, o trânsito em julgado desta sentença. Com fundamento no artigo 922 do CPC, aguarde-se em arquivo provisório o integral cumprimento do acordo. Desde logo, as partes ficam cientes de que, em razão do dever de cooperação processual, incumbir-lhes-á noticiar nos autos, devida e tempestivamente, o eventual inadimplemento do ora homologado ajuste. Decorrido o prazo pactuado sem notícia de descumprimento do acordo, independentemente de nova intimação, retornem os autos conclusos para extinção, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Com a efetiva satisfação da dívida, caso o feito tenha se iniciado antes de 01/01/2024, deverá a parte sucumbente providenciar o recolhimento das custas finais que equivalem a 1% do valor atualizado do acordo (ou 5 UFESP), conforme determina o inciso III do art. 4º da Lei Estadual nº. 11.608/2003. Publique-se. Intimem-se. - ADV: MASUDA & FRANKEN ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB 2696/SC), MARI BEATRIZ ABREU MASUDA FRANKEN (OAB 42832/SC)