Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 0001426-30.2005.8.26.0533 (533.01.2005.001426) - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - CONDOMÍNIO TIVOLI SHOPPING CENTER - Cleusa Aparecida Fascina Me - - Wilson Guerino Pinotti - - Maria Luiza Fascina Pinotti - Banco Sudameris Brasil Sa -
Vistos.
Cuida-se de ação de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - Espécies de Contratos ajuizada por CONDOMÍNIO TIVOLI SHOPPING CENTER em face de Cleusa Aparecida Fascina Me, Maria Luiza Fascina Pinotti e Wilson Guerino Pinotti, objetivando receber seu crédito decorrente do inadimplemento do executado da dívida oriunda do contrato denominado "Instrumento Particular de Cessão e Transferência de Direitos de Obrigações", datado de 21.11.2001, minuciosamente descrito na inicial (fls. 9). Citado, o devedor não efetuou o pagamento, ao passo que ofertou embargos à execução, que foram rejeitados. A seguir, foram realizadas as pesquisas disponíveis ao Poder Judiciário, via Sisbajud, Infojud e Renajud, todas negativas. Esgotadas as possibilidades de localização de bens, foi proferida a decisão de fls. 656/660 concedendo ao exequente amplo alvará para pesquisa de bens, na seara administrativa. Restou determinado, ainda, a suspensão do feito pelo prazo de um ano, nos termos do artigo 921, § 1º, do CPC, passando a fluir, a partir de expirado o prazo de suspensão, o prazo de três anos da prescrição do direito, conforme assinalado às fls. 660. Dessa decisão, não houve interposição de recurso por parte do exequente, tornando-se, pois, imutável. Conforme se infere dos autos, decorreu o prazo legal de três anos, sem a notícia de localização de bens do devedor, na seara administrativa, por força do amplo alvará concedido ao exequente. Assim sendo, na esteira da decisão precedente, forçoso reconhecer a prescrição intercorrente com a consequente extinção do feito. Pelo exposto, com resolução de mérito, nos moldes do artigo 487, inciso II, e artigo 924, inciso V, ambos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a execução em epígrafe, mercê da prescrição intercorrente verificada, e ora reconhecida. Não há condenação ao pagamento de honorários advocatício, do mesmo modo, não incidem custas processuais, em face do disposto no art. 921, § 5º, do CPC. Libere-se o valor depositado nos autos, em favor do exequente, expedindo-se oportunamente MLE, desde que juntado o competente formulário. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: RICARDO PENACHIN NETTO (OAB 31405/SP), MARCELA BARIJAN DE VASCONCELLOS (OAB 232653/SP), RICARDO PENACHIN NETTO (OAB 31405/SP), ROBERTO ANTONIO AMADOR (OAB 163394/SP), ROBERTO ANTONIO AMADOR (OAB 163394/SP), ROBERTO ANTONIO AMADOR (OAB 163394/SP), RICARDO PENACHIN NETTO (OAB 31405/SP), RICARDO PENACHIN NETTO (OAB 31405/SP), CRISTIANO SILVA COLEPICOLO (OAB 291906/SP), ANA PAULA ADALA FERNANDES (OAB 163412/SP), JOÃO GILBERTO FREIRE GOULART (OAB 291913/SP)