Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1005126-77.2018.8.26.0650 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Emerson da Silva Ronha - - Fabiana Lopes Cardoso - Associação dos Sem Teto de Valinhos - EMERSON DA SILVA RONHA e FABIANA LOPES CARDOSO ajuizaram ação de rescisão contratual c.c. ressarcimento de valores pagos, desfiliação e indenização por danos materiais e morais, com pedido de tutela de urgência de arresto, em face da ASSOCIAÇÃO DOS SEM TETO DE VALINHOS. Alegam, em síntese, que em 03/08/2012, firmaram termo de adesão para aquisição de lote de 250m², no empreendimento indicado, pagando R$ 25.000,00 a título de sinal e mais 60 parcelas de R$ 500,00, perfazendo R$ 55.000,00, afirmando terem quitado integralmente o ajuste. Sustentam que, apesar da quitação, não receberam o terreno, e a associação passou a impor solução diversa da pactuada, notadamente a divisão do lote (plano 3x1: grupo de três associados para um lote), sob pena de perda do valor pago. Pleiteiam, em sede de tutela de urgência, a reserva de um terreno no referido empreendimento e, no mérito, a rescisão com devolução dos valores pagos, desfiliação sem penalidade, e danos materiais (aluguel) e morais. Foi deferida a gratuidade, e não se apreciou a medida cautelar (fls. 128/130). A requerida contestou, sustentando sua natureza associativa, deliberações de assembleia geral (inclusive plano 3x1), vinculação estatutária dos associados, alegada anuência dos autores em assembleias e existência de débitos associativos, pugnando pela improcedência. Houve réplica (fls. 313/319). Os autores manifestaram interesse pela produção de provas documental e orais (fls. 324/325); a requerida quedou-se inerte. É o relatório do necessário. Decido. A controvérsia é eminentemente documental (contratação/adesão, pagamentos, ausência de entrega do lote e deliberações assembleares), mostrando-se desnecessária a dilação probatória. Julgo antecipadamente, nos termos do art. 355, I, do CPC. Embora a requerida se apresente como associação sem fins lucrativos, o objeto do vínculo descrito nos autos é a aquisição de lote para moradia, mediante pagamento pelos autores (fls. 49/50 e 62/95), o que atrai a incidência dos princípios de boa-fé, equilíbrio e vedação a práticas abusivas (arts. 113, 421 e 422 do CC), além de permitir a leitura do caso sob a ótica protetiva do destinatário final do bem (arts. 2º e 3º do CDC). É incontroverso que a associação não entregou aos autores o lote de 250 m², nas condições originalmente pactuadas, mesmo após o pagamento indicado na inicial (fato incontroverso art. 341, CPC), e diante do quadro interno narrado, passou a submeter os adquirentes a modelos substitutivos (como o plano 3x1 e novos rateios), os quais, ainda que deliberados em assembleia, não podem impor ao contratante anterior adimplente, a perda substancial do objeto contratado, nem alterar unilateralmente o núcleo da prestação, sob pena de esvaziamento do sinalagma contratual. As deliberações assembleares, por sua natureza, organizam a vida interna da entidade, mas não convalidam a má gestão e venda além da capacidade de entrega, sobretudo quando isso implica substituição do bem prometido por solução claramente mais gravosa. Demais disso, em se tratando de relação de consumo, é de se lembrar ser nula de pleno direito (portanto, abusiva) a cláusula contratual que coloque o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade (inteligência do art. 51, IV, do CDC). Com efeito, ainda tenha o autor aquiescido (tacitamente) ao quanto deliberado em Assembleia Geral com vistas a estabelecer um novo plano de entrega de lotes (como defendido em contestação), tenho que referida deliberação não prevalece sobre o direito originalmente previsto no termo de adesão (fls. 49/50), sob pena de se criar, em favor da requerida hipótese de vantagem exagerada. Assim, configurado o inadimplemento essencial, é cabível a resolução do ajuste, com restituição das quantias pagas (art. 475 do CC), acrescidas de atualização e juros. A devolução do valor principal indicado na inicial (R$ 55.000,00) é medida de rigor, pois corresponde ao desembolso para a aquisição do lote não entregue. E, operada a resolução contratual, não há falar em concessão de medida cautelar de arresto (disponibilização de lote), pois incompatível com o direito pleiteado. Reconhecida a resolução, deve ser declarada a extinção do vínculo associativo correlato ao termo de adesão, sem imposição de sanção, e com inexigibilidade de cobranças relacionadas a tal vínculo, até porque a Constituição Federal é categórica ao estabelecer, no art. 5º, XX, que: "ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado". No mais, o pedido de indenização por 24 meses de aluguel não comporta acolhimento. O dispêndio com locação, por si, integra a esfera ordinária de moradia e não se apresenta, no caso, como dano emergente diretamente imputável, de forma objetiva e delimitada, ao inadimplemento da requerida, faltando nexo causal específico e imediato para impor à associação o custeio do aluguel indicado nos autos. De se ver, ainda, que tal intento é incompatível com o pedido principal (resolução do contrato), de forma que, atendido o pedido de resolução contratual, a concessão também de indenização por danos materiais (reposição de gastos com aluguel) implicaria enriquecimento sem causa, o que é vedado. Por fim, a despeito dos aborrecimentos experimentados pelos requerentes, tenho não ser o caso de indenização por dano morais. Não se perde de vista ser o direito à moradia um direito fundamental (art. 6º, CF/88); contudo, ressai dos autos, mormente do termo de adesão (fls. 49/50), de maneira que o negócio aderido pelos autores continha em si uma carga de risco próprio do negócio jurídico, com suas consequências previstas. Assim, em que pesem os argumentos alinhavados pelos autores, não vislumbro no caso a hipótese de causação de um dano tal que tenha transbordado a esfera de mero inadimplemento.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), para: 1) declarar rescindido o vínculo decorrente do termo de adesão firmado entre as partes referente à aquisição do lote descrito na inicial; 2) condenar a requerida a restituir aos autores a quantia de R$ 55.000,00, de uma só vez, com juros de 1% ao mês desde a citação e correção monetária, conforme tabela prática do TJ/SP, a contar do desembolso, sendo certo que a partir da vigência da Lei n.º 14.905/24, a correção monetária será pelo IPCA (art. 389, CC) e os juros de mora corresponderão à taxa SELIC, deduzido o IPCA (art. 406, § 1.º, CC); e 3) declarar a desfiliação dos autores do quadro associativo da requerida, sem a cobrança de qualquer multa ou sanção, bem como a inexigibilidade de cobranças relacionadas a esse vínculo, ressalvadas as cobranças devidamente quitadas, a fim de se resguardar o ato jurídico perfeito e o direito adquirido. Decaída em maior parte, condeno a requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação (art. 85, § 2º, CPC). Publique-se. Intimem-se. - ADV: LUCIA HELENA MURBACH SANTA ROSA DE LAIA (OAB 334613/SP), GIVALDO ALVES DOS SANTOS (OAB 338880/SP), GIVALDO ALVES DOS SANTOS (OAB 338880/SP), ADRIANA CRISTINA ROSA DI STEFANO (OAB 391821/SP), JÉSSICA CRISTINA DE MORAIS (OAB 430791/SP), JÉSSICA CRISTINA DE MORAIS (OAB 430791/SP)