Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 0004264-22.2024.8.26.0066 (apensado ao processo 1006970-63.2021.8.26.0066) (processo principal 1006970-63.2021.8.26.0066) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Substituição do Produto - Emilaine Carla da Silva -
Vistos.
Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado no curso da execução, no qual se pretende a inclusão dos sócios Carlos Afonso Madeira e Beatriz dos Santos Pereira no polo passivo, diante da impossibilidade de satisfação do crédito pela pessoa jurídica executada. O requerido Carlos foi regularmente citado e não apresentou contestação. A requerida Beatriz, citada por edital, apresentou contestação por negativa geral, por intermédio da Defensoria Pública. FUNDAMENTO E DECIDO A relação jurídica subjacente é de consumo, razão pela qual incide o Código de Defesa do Consumidor, sendo aplicável a Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica, prevista no art. 28, §5º, do CDC, segundo a qual é suficiente a demonstração de que a personalidade jurídica se tornou obstáculo ao ressarcimento do prejuízo suportado pelo consumidor, prescindindo-se da prova específica de abuso, fraude ou desvio de finalidade nos moldes do art. 50 do Código Civil. No caso concreto, os elementos trazidos na inicial do incidente demonstram, de forma consistente, que a pessoa jurídica executada não possui patrimônio capaz de satisfazer o crédito exequendo, encontrando-se, na prática, insolvente, o que já revela sério impedimento à efetividade da tutela jurisdicional. Apesar disso, a empresa permanece formalmente ativa perante os órgãos de registro, o que afasta a hipótese de simples encerramento irregular e evidencia a utilização da pessoa jurídica como instrumento de contenção das obrigações, sem correspondente responsabilização patrimonial. Além disso, foi especificamente apontado que valores pagos à empresa e cheques emitidos em seu favor vêm sendo cobrados judicialmente pelo sócio Carlos Afonso Madeira, em nome próprio, por meio de ações monitorias, circunstância que evidencia confusão patrimonial e desvio da destinação natural dos créditos da pessoa jurídica. Tal conduta demonstra que os sócios se beneficiam diretamente da atividade econômica desenvolvida, apropriando-se dos créditos da empresa, ao passo que as dívidas permanecem concentradas em uma pessoa jurídica esvaziada, utilizada como verdadeiro escudo contra os credores, especialmente o consumidor. A revelia do requerido Carlos reforça a presunção de veracidade dos fatos articulados na inicial, nos termos do art. 344 do CPC, ao passo que a contestação apresentada por Beatriz, limitada à negativa geral, não enfrentou especificamente as alegações de inexistência de bens, confusão patrimonial e cobrança de créditos da empresa pelos sócios, não sendo suficiente para afastar o conjunto probatório já delineado nos autos. Nesse contexto, resta evidente que a manutenção da autonomia patrimonial da pessoa jurídica, tal como se apresenta, impede a efetiva reparação do dano suportado pelo consumidor, configurando-se, de forma clara, o obstáculo ao ressarcimento a que alude o art. 28, §5º, do CDC. A desconsideração da personalidade jurídica, portanto, mostra-se medida necessária e adequada para assegurar a efetividade da tutela jurisdicional e a proteção do crédito de natureza consumerista.
Diante do exposto, com fundamento no art. 28, §5º, do Código de Defesa do Consumidor, bem como nos arts. 133 a 137 do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o incidente de desconsideração da personalidade jurídica para desconsiderar a personalidade jurídica da executada e incluir os sócios CARLOS AFONSO MADEIRA e BEATRIZ DOS SANTOS PEREIRA no polo passivo da execução, autorizando o prosseguimento dos atos executivos e constritivos em face de seus patrimônios pessoais. Decorrido prazo para eventual recurso, cadastre-se nos autos principais os sócios executados e intime-se a parte exequente para se manifestar em termos de prosseguimento. Oportunamente, arquivem-se, comunicando-se a extinção. Intime-se. Barretos, 06 de fevereiro de 2026. - ADV: ROGERIO BARBOSA SPINOLA (OAB 439923/SP), ADRIANO GALLEGO (OAB 336933/SP)