Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: Wilson Vieira (OAB 319436/SP) Processo 1501509-81.2020.8.26.0650 - Execução Fiscal - Exectdo: Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU -
Vistos. Fls. 1122: O pedido de sobrestamento do feito em razão do reconhecimento de repercussão geral pela Corte Suprema já foi analisado nos autos pela segunda instância, ocasião em que se consignou a inexistência de determinação para suspensão nacional de processos que versem sobre o tema (fls. 306). Desde então não houve alteração fática sobre o assunto, sendo certo que o reconhecimento de repercussão geral sobre determinada matéria não implica a automática suspensão dos feitos pendentes que versem sobre o mesmo tema. Assim, entendo que o feito não deve ser suspenso sob esse fundamento. A esse respeito: "AGRAVO DE INSTRUMENTO EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE EXECUÇÃO FISCAL IPTU Insurgência da CDHU contra a rejeição da exceção de pré-executividade oposta Desacolhimento Imunidade recíproca inexistente, haja vista tratar-se a CDHU de sociedade de economia mista, a desenvolver atividade econômica em sentido estrito, impondo-se a aplicação das disposições constantes do art. 173, § 2º, da CF - Pleito de suspensão do feito com base no ARE nº 1289782 (Tema 1122 do STF) desacolhido O reconhecimento da repercussão geral não acarreta o automático sobrestamento dos processos pendentes sobre o mesmo tema Legitimidade passiva constatada Devido registro de transferência de propriedade não efetuado Aplicação da tese exarada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos REsps nºs. 1.111.202/SP e 1.110.551/SP (Tema nº 122) Isenção Descabimento Lei Municipal nº 3041/1994 que possibilita a formulação de convênio entre o ente público e a CDHU Interpretação restritiva Inteligência do art. 111, do CTN Manutenção da r. decisão de primeiro grau que se impõe Recurso desprovido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2357332-75.2024.8.26.0000; Relator (a):Wanderley José Federighi; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Osasco -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 11/03/2025; Data de Registro: 11/03/2025) No mais, observo que a execução se encontra suspensa em razão da notícia de parcelamento (fls. 343/344), nos termos do art. 151, VI, do CTN. Transcorrido o prazo do acordo ou em caso de rompimento, manifeste-se a parte exequente independentemente de nova intimação. Int. Valinhos/SP, 09 de maio de 2025.