Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1000878-37.2020.8.26.0185 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Pedro Vitor Bozeli Cezare - Raquel Alves Scapin Contin - Suely Gonçalves de Araujo -
Vistos.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória formulda por Pedro Vitor Bozeli Cezare em face de Raquel Alves Scapin Contin, partes devidamente qualificadas nos autos. Realizada a avaliação do bem imóvel penhorado, a parte exequente requer a alienação judicial do bem por intermédio do leilão. É o relatório. Fundamento e decido. Já que realizada a avaliação do bem, mister, em um primeiro momento, observar, em analogia, o disposto nos arts. 1.322 c/c art. 504, do CC, os quais aludem que: "Art. 504. Não pode um condômino em coisa indivisível vender a sua parte a estranhos, se outro consorte a quiser, tanto por tanto. O condômino, a quem não se der conhecimento da venda, poderá, depositando o preço, haver para si a parte vendida a estranhos, se o requerer no prazo de cento e oitenta dias, sob pena de decadência. Art. 1.322. Quando a coisa for indivisível, e os consortes não quiserem adjudicá-la a um só, indenizando os outros, será vendida e repartido o apurado, preferindo-se, na venda, em condições iguais de oferta, o condômino ao estranho, e entre os condôminos aquele que tiver na coisa benfeitorias mais valiosas, e, não as havendo, o de quinhão maior". Nesse contexto seria prudente, antes da designação de alienação ou hasta pública, oferecer aos demais coproprietários do bem indivisível o direito de preferência na adjudicação, já que se deve prestigiar os condôminos a estranhos. A adjudicação da parte ideal do condômino devedor pelos demais condôminos, encontra amparo nas disposições que regulam o condomínio geral na legislação civil pátria, em especial os artigos 876 e 889, do Código de Processo Civil: "Art. 876. É lícito ao exequente, oferecendo preço não inferior ao da avaliação, requerer que lhe sejam adjudicados os bens penhorados. § 5º Idêntico direito pode ser exercido por aqueles indicados no art. 889, incisos II a VIII, pelos credores concorrentes que hajam penhorado o mesmo bem, pelo cônjuge, pelo companheiro, pelos descendentes ou pelos ascendentes do executado. Art. 889. Serão cientificados da alienação judicial, com pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência: [...] II - o coproprietário de bem indivisível do qual tenha sido penhorada fração ideal"; - grifo próprio. Como se vê, o Código de Processo Civil é expresso no sentido da admissibilidade de adjudicação, conforme se verifica pelo disposto no seu artigo 876 e seguintes, desde que por preço não inferior ao da avaliação. Outrossim, a via da solução extrajudicial é sempre admissível, malgrado a litigiosidade destacada pelos diversos descumprimentos de acordos; é alternativa que pode ensejar a mais rápida pacificação do litígio; ademais, não produz, ordinária e necessariamente, nenhuma lesão ao direito material de qualquer dos litigantes, ao contrário, como se verá. A manutenção da judicialização deve ser evitada, mormente quando se trata de direito disponível, já que o dever de colaboração também positiva o objetivo almejado pelas partes, anotando-se que é da experiência a constatação de que a adjudicação extrajudicial, em regra, alcança valores superiores à hasta pública judicial. Assim, no intimem-se os coproprietários do imóvel penhorado para que, no prazo de cinco dias (art. 889 do CPC), informem se há interesse em exercer seu direito de preferência, consubstanciado na adjudicação da fração ideal penhorada e de titularidade da parte executada, por valor não inferior ao da avaliação (16,666% - R$ 102.495,90). Em não havendo interesse na adjudicação (direito de preferência) por qualquer dos condôminos, tornem conclusos para apreciação do pedido de alienação judicial do bem. Intime-se. - ADV: AGUINALDO ÍTALO DOS SANTOS ALCANTARA (OAB 407130/SP), HENRI DIAS (OAB 108881/SP), SEBASTIÃO FERNANDO FREDERICI (OAB 275052/SP)