Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1024700-57.2023.8.26.0506 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Fazenda Pública - Maria Leonor Jeronimo de Macedo - Município de Ribeirão Preto - Fls. 240/241 -
Trata-se de pedido de habilitação proposto pelos herdeiros do(a) coautor(a) Maria Leonor Jeronimo de Macedo em virtude do falecimento dela. Instada a se manifestar sobre o pedido, a parte requerida concordou (fls. 271). É o breve relato. Decido. Sabe-se perfeitamente possível a habilitação direta de herdeiros e sucessores nos autos da execução, de acordo com o Código de Processo Civil, art. 110 c/c art. 313, §2º, I e II e 778, §1º, II do CPC, o que, no entanto, não implica em divisão do crédito aqui perseguido. Isso porque em ações em que se discute direito patrimonial, como no presente caso, é a herança, o espólio, que sucede o morto com a representação do inventariante, enquanto não houver sido efetuada a partilha do conjunto de bens deixados pelo de cujus. E é no inventário/arrolamento judicial ou extrajudicial que se faz a apuração dos haveres e deveres do extinto, da existência ou não de testamento, de eventuais credores não herdeiros, da incidência de tributos, além da definição dos sucessores. Daí por que este juízo, que tem visão limitada do todo, não tem como definir o quanto cabe a cada herdeiro que aqui pede habilitação, mas tão somente o juízo do inventário tem competência para tanto. Enquanto inexistente a individualização da cota parte de cada herdeiro, o crédito e uno. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROCESSUAL CIVIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - HABILITAÇÃO DE SUCESSORES - FRACIONAMENTO DE PRECATÓRIO EM REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR CORRESPONDENTE A COTA PARTE DE CADA HERDEIRO - IMPOSSIBILIDADE - LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO - UNICIDADE DO CRÉDITO - Habilitação dos sucessores permitida mediante simples comprovação da condição de herdeiros - Levantamento de valores, não obstante, que deve observar as regras sucessórias - O artigo 100, § 8º, da CF/88 veda o fracionamento de precatório em requisição de pequeno valor - RPV, correspondente a cota parte de cada herdeiro do credor originário - Ademais, após habilitação nos autos, os herdeiros passam a figurar como substituto processual do credor originário, por se tratar de litisconsórcio necessário (art. 114 'caput' do NCPC), de modo que não há que se falar em individualização da cota parte de cada herdeiro, ainda que não haja inventário tramitando - Decisão reformada - Recurso parcialmente provido, com observação. (TJSP; Agravo de Instrumento 3005624-76.2023.8.26.0000; Relator (a): Carlos von Adamek; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro de Araçatuba - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 04/09/2023; Data de Registro: 04/09/2023) Agravo de Instrumento. Ação Ordinária. Pedido de restituição de valores descontados indevidamente a título de contribuição previdenciária. Valores deixados pelo Espólio, com consequente pedido de levantamento dos herdeiros apenas com a habilitação nos autos, sem comprovação da qualidade dos ora titulares do crédito e percentuais da partilha. Agravo manejado contra a decisão que indefere o pleito. Desprovimento de rigor. A habilitação direta dos herdeiros por si só não garante o direito ao levantamento dos valores devidos ao falecido, porquanto o montante devido integra o universo patrimonial deste. Necessidade de sobrepartilha, se já houver encerrado o inventário. Precedentes jurisprudenciais. R. Decisão mantida. Recurso desprovido (Agravo de Instrumento 2243660- 94.2021.8.26.0000; Relator: Sidney Romano dos Reis; 6ª Câmara de Direito Público; Data do Julgamento: 25/02/2022; Data de Registro: 25/02/2022) PROCESSUAL CIVIL. Execução de sentença. Falecimento do autor no curso do processo. Sucessão processual. Homologação das habilitações dos herdeiros e sucessores. Pedido de levantamento de valores indeferido, condicionando-o à realização de partilha prévia. Irresignação dos agravantes. Insubsistência. Apesar de admissível a substituição processual para habilitação, a teor dos arts. 110, e 778, § 1º, II do CPC, há impossibilidade, contudo, de levantamento de valores, ante a ausência de comprovação de prévio inventário e partilha dos valores (arts. 669 e 670 do CPC). Precedentes desta Corte e desta Câmara. Decisão mantida. Agravo de instrumento não provido. (Agravo de Instrumento 2210599-48.2021.8.26.0000; Relator: Percival Nogueira; 8ª Câmara de Direito Público; Data do Julgamento: 25/02/2022; Data de Registro: 25/02/2022). Desta forma, com base nos documentos de fls. 242/258, DEFIRO a habilitação de JOSÉ MILTON XAVIER DE MACEDO, SAMANTHA CARLA JERÔNIMO BATISTA, SABRINA GLAUCIA JERÔNIMO DE MACEDO, ROBSON JERÔNIMO DE MACEDO E ROBERTO JERÔNIMO DE MACEDO, como herdeiros da autora falecida, que, no entanto, não substituirão o de cujus no polo ativo da ação, nem poderão levantar individualmente seus créditos, enquanto não definido o quinhão de cada um pelo juízo da família. Por ora, somente devem ser cadastrados no SAJ a fim de que acompanhem o trâmite processual. Anote-se. Portanto, para viabilizar a requisição do crédito total, que deve se dar em nome do inventariante devidamente constituído, diante da impossibilidade técnica de requisição em nome do de cujus cujo CPF está baixado, aguarde-se a instauração do inventário ou sobrepartilha em razão do crédito objeto deste autos e a juntada do respectivo instrumento de nomeação de inventariante. - ADV: REGINA MARCIA FERNANDES (OAB 98574/SP), ELIS CRISTINA PRISCO (OAB 337782/SP), MARIA FERNANDA FALCAI NARDOCCI (OAB 456801/SP), ALINE VOLTARELLI (OAB 275976/SP), FERNANDA KAORI TANAKA (OAB 462683/SP), ROBERTO SEIXAS PONTES (OAB 59481/SP)