Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: Anna Carolina Paroneto Mendes Pignataro (OAB 191958/SP), Janine Rocha Trazzi (OAB 315724/SP), Barbara Martins Gomes (OAB 329945/SP) Processo 0007913-77.2022.8.26.0223 - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Reqte: N. ANDRADE COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTOS LTDA EPP - Reqdo: Edison Donizete Benette - Fls. 277/281. Não há, na decisão atacada, contradição, obscuridade ou omissão. Com efeito, vedada nova análise da decisão nos embargos declaratórios, até porque já pacificou a jurisprudência que tal recurso não possui efeitos meramente infringentes. Servem os embargos, deveras, para o suprimento de omissão, obscuridade ou contradição, mas não para um sumário reexame da causa ou de questões já decididas. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. MORA. NOTIFICAÇÃO DO CÔNJUGE. VALOR DO DÉBITO. DISPENSABILIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS MERAMENTE INFRINGENTES. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 535 DO CPC. SÚMULAS 7/STJ E 211/STJ.1. A alegação de contradição do acórdão, contida na petição dos embargos declaratórios, consubstancia, na realidade, a contrariedade da parte com o juízo de mérito realizado, situação que sugere a imposição de efeito infringente aos embargos declaratórios, sem que houvesse propriamente vício a ser sanado, procedimento inadmissível à luz da maciça jurisprudência deste STJ.2. As alterações pretendidas nas conclusões do acórdão recorrido demandam uma reanálise do acervo de fatos e provas que instruem o processo, procedimento obstado pelo rigor da Súmula 7 deste STJ.3. O ato processual analisado atingiu o fim colimado, cediço que não há declaração de nulidade sem que haja prejuízo ao escopo do processo.4. A promessa de compra e venda gera apenas efeitos obrigacionais, não sendo, pois, a outorga da mulher, requisito de validade do pacto firmado.5. É inviável o recurso especial quando a matéria contida em dispositivo legal não foi alvo de debate no acórdão recorrido.6. Recurso especial não conhecido.(Recurso Especial nº 677117/PR (2004/0087122-2), 3ª Turma do STJ, Rel. Min. Nancy Andrighi. j. 02.12.2004, maioria, DJ 24.10.2005). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO INFRINGENTE. ART. 535 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE.A regra disposta no art. 535 do CPC é absolutamente clara sobre o cabimento de embargos declaratórios, e estes só têm aceitação para emprestar efeito modificativo à decisão em raríssima excepcionalidade. Não se prestam a um reexame da matéria de mérito decidida no acórdão embargado. A decisão embargada cuidou de repetir a determinação judicial precedente, a qual, por sua vez, se restringe a confirmar o cumprimento estrito do avençado entre as partes. Não tem qualquer relevância para a decisão embargada o trânsito em julgado da decisão que declarou ser meramente homologatória a sentença que ratificou o acordo das partes, pois, conforme explanado, a natureza da sentença não teve implicação para o decidido, senão o conteúdo do ajuste. Embargos rejeitados.(Embargos de Declaração no Recurso Especial nº 696824/SP (2004/0148020-8), 5ª Turma do STJ, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca. j. 22.03.2005, unânime, DJ 18.04.2005). Outrossim, de acordo com o princípio jurisdicional correlativo, está o juiz vinculado aos pedidos feitos na relação jurídica processual, podendo decidi-los com os fundamentos que vislumbre corretos, não estando vinculado, de forma evidente, à fundamentação externada pela parte. Nesse sentido: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO VERIFICADA QUANTO AO PEDIDO DE GRATUIDADE. INVIABILIDADE DE REDISCUSSÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO. Constatada a existência de omissão no acórdão, que deixou de analisar o pedido de gratuidade judiciária, de se corrigir o equívoco. Considerando que o conjunto probatório não indica a evidente riqueza da parte autora, e diante do cenário mundial da pandemia de COVID-19, de se deferir a gratuidade à coautora Ísis. No mais, não se admite, no âmbito dos embargos declaratórios, a rediscussão da matéria julgada, pois recurso inábil a substituir a decisão prolatada, servindo tão somente à sua integração ou ao seu esclarecimento. Inexiste qualquer mácula outra no julgado que, de maneira clara e fundamentada, analisou o caso posto, estando o órgão julgador dispensado de rebater uma a uma as teses e regras legais aventadas pelas partes, se não são essas capazes de infirmar a conclusão adotada pelo julgador.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMNTE ACOLHIDOS.(TJ-RS - EMBDECCV: 70084299213 RS, Relator: Carlos Eduardo Richinitti, Data de Julgamento: 02/09/2020, Nona Câmara Cível, Data de Publicação: 04/09/2020)" A contradição ensejadora dos embargos, por sua vez, é aquela existente nos próprios elementos da decisão e não entre aquilo que foi julgado e a parte vislumbra ser correto. Para tal, o recurso cabível é o agravo de instrumento, in casu. Posto isso, nego provimento aos embargos de declaração interpostos. Int.