Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1102499-07.2021.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Crédito Rural - Basf S/A - Eurico Francisco Garcia Galho e outro -
Vistos. I - Fls. 378/385: Conheço dos embargos de declaração, porque tempestivos. A partir das razões apresentados pelo embargante, verifico que o recurso oposto mira alteração da decisão embargada, a fim de que lhe sejam atribuídos efeitos infringentes, sob o pretexto de omissão na decisão embargada (art. 1.022, II, do CPC). Ocorre que a embargante se equivoca ao tentar caracterizar a presença daquele vício apenas porque, segundo alega, não houve análise dos seus argumentos apresentados às fls. 364/367, o que implicaria na fixação de um novo percentual, ao invés do 5% fixados, para apurar o crédito exequendo. Ora, fica evidente que a decisão enfrentou de forma clara sobre a fixação das perdas e danos, expondo adequadamente a conclusão adotada, de modo que se torna apropriado relembrar o julgador não está obrigado a analisar, ponto por ponto, todas as alegações apresentadas pelas partes, quando indicou fundamento necessário e suficiente para externar a conclusão a que chegou.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. II Fls. 386/388: Apresentado o valor pelo exequente (R$ 176.682,26), diga a parte executada. Se inerte, certifique-se e voltem conclusos para homologação. Int. - ADV: WELESSON JOSE REUTERS DE FREITAS (OAB 160641/SP), FERNANDO BILOTTI FERREIRA (OAB 247031/SP)