Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Agravante: Maria de Lourdes de Azevedo (Justiça Gratuita) -
Agravante: Nildo de Azevedo (Justiça Gratuita) -
Agravante: Real Log Express Transportes e Encomendas Ltda (Justiça Gratuita) -
Agravante: Elines Andrade da Costa de Azevedo (Justiça Gratuita) -
Agravante: Rodrigo Emanuel de Azevedo (Justiça Gratuita) -
Agravado: Banco do Brasil S/A -
Nº 2137689-81.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jacareí -
Vistos.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra as decisões de "fls. 827, 837, 844" dos autos do cumprimento de sentença (r. Sentença proferida nos autos da ação monitória 0000368-56.2007.8.26.0101) requerido por BANCO DO BRASIL S/A em face de REAL LOG EXPRESS TRANSPORTES E ENCOMENDAS LTDA, NILDO DE AZEVEDO, MARIA DE LOURDES DE AZEVEDO, ELINES ANDRADE DA COSTA DE AZEVEDO e RODRIGO EMANUEL DE AZEVEDO, na parte em que o MM. Juiz determinou a avaliação do imóvel por oficial de justiça. Recorrem os executados, explicando que ofereceram à penhora imóveis de sua propriedade, o que foi aceito (fls. 671/679 da origem); porém, foi determinada a avaliação por oficial de justiça (DJE 04.04.2025). Afirmam ter manifestado discordância, mas seu pedido foi indeferido (DJE 24.04.2025) e, agora foi determinada a expedição do mandado de avaliação (DJE 08.05.2025). Insistem em que a medida é inadequada diante da complexidade e do valor expressivo do imóvel. Discorrem sobre a necessidade de avaliação por perito judicial. Aduzem que a avaliação por oficial de justiça contaria os arts. 870, 464, 465, todos do CPC. Pugnam pela concessão do efeito suspensivo e, ao final, pelo provimento do recurso para que seja determinada a realização de avaliação por perito judicial especializado (fls. 01/04). Recurso dispensado de preparo (gratuidade deferida no julgamento da Apelação 4000500-44.2013.8.26.0292, fls. 129/137 dos autos da ação monitória), sem oposição ao julgamento virtual. É o relatório. Decido. O recurso não pode ser conhecido, porque intempestivo. De acordo com o art. 224 do CPC: Art. 224. Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento. § 1º Os dias do começo e do vencimento do prazo serão protraídos para o primeiro dia útil seguinte, se coincidirem com dia em que o expediente forense for encerrado antes ou iniciado depois da hora normal ou houver indisponibilidade da comunicação eletrônica. § 2º Considera-se como data de publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico. § 3º A contagem do prazo terá início no primeiro dia útil que seguir ao da publicação." Os atos impugnados têm o seguinte teor: Fls. 826: defiro. Expeça-se mandado para avaliação por Oficial de Justiça,devendo o exequente recolher a diligência no prazo de 05 dias. Int (fls. 827) Fls. 830/831: a avaliação será feita por Oficial de Justiça, conforme já determinado a fls. 827. A insatisfação da executada poderá ser posta no momento oportuno (manifestação sobre o ato do serventuário), remetendo a questão à decisão quando da eventual homologação ou não da avaliação. Fls. 832: ciente do recolhimento. Expeça-se mandado. Int (fls. 837) Fls. 840: por ora, prossiga-se com o cumprimento de fls. 837, expedindo-se mandado. Int. (fls. 844) No caso, a r. decisão de fls. 827, que determinou a avaliação por oficial de justiça, foi publicada em 04.04.2025 (cf. certidão de fls. 829 da origem), de modo que o prazo recursal de 15 dias úteis (art. 1003, §5° CPC) terminou em 30.04.2025. Embora a agravante afirme irresignação em face dos atos de "fls. 827, 837, 844" (os dois últimos publicados respectivamente em 24/04/2025 e em 08/05/2025), verifica-se que, na verdade, a decisão recorrível é a que, primeiramente, determinou que a avaliação fosse feita por oficial de justiça, e não a decisão posterior que apenas manteve a determinação, após análise da "discordância" manifestada pelos executados, ou o despacho seguinte, que, em apreciação de pedido do exequente, de designação de hasta pública (fls. 840), limitou-se a mandar expedir o mandado, para cumprimento da ordem de avaliação. Todavia, o agravo de instrumento somente foi protocolado em 08.05.2025, sem que a parte tenha comprovado qualquer causa de prorrogação do referido prazo. Dessa forma, a interposição é intempestiva, uma vez que a manifestação dos agravantes às fls. 830/831 não suspendeu nem interrompeu o prazo para a interposição do recurso cabível. Nesse mesmo sentido, o C. Superior Tribunal de Justiça já firmou o entendimento de que o simples pedido de reconsideração não suspende ou interrompe o prazo para a interposição do recurso próprio (AgInt no RCD no MS nº 23382/DF, Relator Ministro Gurgel De Faria, j. em 14/08/2019, Primeira Seção). Ausente, pois, um dos pressupostos de admissibilidade (tempestividade), o recurso é incognoscível. Registra-se, por fim, que não se tratando de vício sanável, é desnecessária a intimação da parte para manifestar-se sobre o não conhecimento do recurso (CPC 932 § único), sem violação ao princípio da não surpresa, na esteira do já decidido pelo C. Superior Tribunal de Justiça no sentido de que em relação à violação ao princípio da não surpresa, cabe salientar que a orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior reconhece que a vedação à decisão surpresa, prevista nos arts. 9º e 10 do CPC/2015, não se aplica à análise dos requisitos de admissibilidade recursal (AgInt no REsp nº 1828104/MT, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. em 07.12/2021).
Ante o exposto, não conheço do recurso, por inadmissível, nos termos do art. 932, III, CPC. Intimem-se. - Magistrado(a) Cristina Di Giaimo Caboclo - Advs: Shirley Rosa (OAB: 311524/SP) - Hiroshi Mauro Fukuoka (OAB: 215135/SP) - Sérvio Túlio de Barcelos (OAB: 295139/SP) - Jose Arnaldo Janssen Nogueira (OAB: 79757/MG) - 3º andar