Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1053195-34.2024.8.26.0100 (apensado ao processo 1028064-57.2024.8.26.0100) - Embargos à Execução - Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação - Luiz Fernando Secali - Icon Business Consultoria Ltda. -
Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão. Anoto que o cumprimento de sentença deverá tramitar em incidente próprio, cadastrado mediante simples requerimento por petição intermediária, classificada como cumprimento de sentença (156), e observar, se o caso, o que prevê os Artigos 523 e 524 do CPC, bem como o recolhimento das custas equivalentes a 2% (dois por cento) sobre o valor do crédito a ser satisfeito, consoante o previsto no COMUNICADO CONJUNTO Nº 951/2023, observado o valor mínimo de 5 UFESPs. Oportunamente, proceda-se com estes autos consoante o previsto no COMUNICADO CG Nº 1789/17. Obs.: Para celeridade na apreciação dos pedidos por parte do Juízo bem como na confecção dos expedientes pelo Cartório, recomenda-se ao(à) advogado(a) que ao cadastrar a petição por ocasião do protocolo por meio do e-SAJ, indique corretamente a sua CLASSIFICAÇÃO com as informações precisas no campo TIPO DE PETIÇÃO e CATEGORIA. Int. - ADV: VIVIANE LUDOVICO DE LIMA (OAB 314457/SP), DEBORAH SANCHES LOESER (OAB 104188/SP)
07/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
02/07/2025, 15:46
Baixa Definitiva
02/07/2025, 15:45
Expedição de documento (Certidão)
02/07/2025, 15:16
Ato ordinatório
02/06/2025, 13:42
Expedição de documento (Certidão)
02/06/2025, 13:41
Publicação
21/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Luiz Fernando Secali -
Apelado: Icon Business Consultoria Ltda -
Nº 1053195-34.2024.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo -
Vistos.
Trata-se de apelação interposta contra a r. sentença proferida a fls. 126/128. Pela decisão proferida a fls. 154, foi determinada a complementação das custas recursais, sob pena de deserção. A apelante não cumpriu a determinação (fls. 156). É a síntese necessária. O recurso interposto não pode ser conhecido, por conta da não complementação das custas recursais. O art. 1.007 do Código de Processo Civil determina que no ato da interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção e, conforme disposto no § 2º: A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias. A apelante naõ atendeu à determinação de recolhimento das custas complementares, devidamente atualizadas, embora tenham sido expressamente intimada para o pagamento da verba (fls. 154). Assim, ausente um dos pressupostos objetivos de admissibilidade, qual seja, o recolhimento integral do preparo, forçoso o reconhecimento da deserção do recurso manejado, o que inviabiliza seu conhecimento, nos termos do artigo 932, inciso III do CPC. Em face do exposto, NÃO CONHEÇO do apelo. Int. - Magistrado(a) Castro Figliolia - Advs: Viviane Ludovico de Lima (OAB: 314457/SP) - Deborah Sanches Loeser (OAB: 104188/SP) - 3º andar
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Luiz Fernando Secali -
Apelado: Icon Business Consultoria Ltda -
Nº 1053195-34.2024.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo -
Vistos.
Trata-se de apelação interposta contra a r. sentença proferida a fls. 126/128. Pela decisão proferida a fls. 154, foi determinada a complementação das custas recursais, sob pena de deserção. A apelante não cumpriu a determinação (fls. 156). É a síntese necessária. O recurso interposto não pode ser conhecido, por conta da não complementação das custas recursais. O art. 1.007 do Código de Processo Civil determina que no ato da interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção e, conforme disposto no § 2º: A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias. A apelante naõ atendeu à determinação de recolhimento das custas complementares, devidamente atualizadas, embora tenham sido expressamente intimada para o pagamento da verba (fls. 154). Assim, ausente um dos pressupostos objetivos de admissibilidade, qual seja, o recolhimento integral do preparo, forçoso o reconhecimento da deserção do recurso manejado, o que inviabiliza seu conhecimento, nos termos do artigo 932, inciso III do CPC. Em face do exposto, NÃO CONHEÇO do apelo. Int. - Magistrado(a) Castro Figliolia - Advs: Viviane Ludovico de Lima (OAB: 314457/SP) - Deborah Sanches Loeser (OAB: 104188/SP) - 3º andar