Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1023816-22.2017.8.26.0576 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - José Henrique Cocenzo Me. -
Vistos.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial, em que a parte autora postula seja realizada pesquisa via CRC - NACIONAL (CENTRAL DE INFORMAÇÕES DO REGISTRO CIVIL), a fim de quer seja informado nos autos o regime de casamento da parte executada e no respectivo nome do cônjuge, para fins de apuração de eventual pedido de penhora no quinhão da parte executada, a depender do regime de bens. Decido. Sopesado o entendimento da parte exequente, tenho da inviabilidade da pesquisa pretendida. É que a pesquisa CRC- NACIONAL, é feita pela própria parte, observando-se no que couber o Provimento 46/2015 do CNJ, tanto nos processos com justiça paga quanto nos processos com justiça gratuita. Ademais, mesmo em se tratando de pesquisa CRC-JUD, constata-se que inexiste prova da impossibilidade da parte exequente de providenciar pelas vias próprias. A respeito, diversos julgados, dentre eles: AGRV. Nº: 2014594-19.2022.8.26.0000 - Decisão judicial que, em relação ao pedido de expedição de ofício, se reportava ao teor da decisão anterior, e no tocante à pesquisa CRCJUD, ponderou que qualquer informação acerca de certidão de nascimento ou casamento é pública, de forma que independe de autorização do Juízo para sua obtenção Alegação de que apesquisa CRCJUD tem por objetivo verificar o estado civil e o regime de bens de eventual matrimônio dos recorridos, e que somente conseguiria realizar a pesquisa extrajudicial se tivesse conhecimento de qual cartório a parte agravada contraiu matrimônio, e se contraiu, de forma que deve ser deferida a medidaDescabimento Hipótese na qual o agravante não é beneficiário da assistência judiciária gratuita, e, portanto, não se torna possível a consulta via sistema CRCJud Inteligência do art. 98, § 1°, inc. IX do CPC e do art. 9º, II, da Lei Estadual 11.331/2002Decisão mantida Agravo de instrumento não provido neste tocante. (sem negrito no original). Ag. Int nº 2007546-43.2021.8.26.0000 - EMENTA: Empreitada Fase de cumprimento de sentença - Decisão que indeferiu o pedido de utilização da ferramenta de pesquisa CRC-Jud Manutenção Cabimento - Pesquisa de registros de matrimônio que pode ser realizada pelo exequente diretamente junto a cartórios de registro civil, sem necessidade de intervenção do Juízo. AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 2222523-90.2020.8.26.0000 - EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. Pleito de consulta ao CRC-JUD com a finalidade da localização de certidão de casamento do devedor. Descabimento. Hipótese em que a medida postulada pelo fundo de investimento exequente não se presta à localização de bens penhoráveis pertencentes ao devedor. Consideração que o documento pretendido (certidão de casamento) é público e pode ser obtido diretamente pela parte interessada, até mesmo pela internet, desnecessária a intervenção judicial para tanto. Decisão mantida. Recurso improvido. Dispositivo: negaram provimento ao recurso. Agravo de instrumento. Consulta CRC-JUD. Pretensão de reforma da r. decisão que indeferiu pedido de consulta CRC-JUD. Descabimento. Hipótese em que não se justifica a realização da diligência por meio do Poder Judiciário, uma vez que as informações pretendidas pelo exequente podem ser obtidas diretamente, inclusive por meio da internet. Recurso desprovido. (Agravo de instrumento n. 2009463-34.2020.8.26.0000, Rel. Des. Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca, j. 18.5.2020). Pelos fundamentos acima, INDEFIRO o pedido de pp. 378/380. Nova vista ao credor para que se manifeste em termos de prosseguimento, em 15 (quinze) dias. Publique-se e intimem-se. - ADV: AUED ABUDI & ESCOBAR ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB 8409/SP), LUCAS EDUARDO MARCON SPOSITO (OAB 361158/SP), DANIEL GOULART ESCOBAR (OAB 190619/SP), GUSTAVO GOULART ESCOBAR (OAB 138248/SP)