Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Nº 1000230-78.2023.8.26.0629 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Tietê - Apte/Apdo: Everlog do Brasil Ltda - Apdo/Apte: Cybelar Comércio e Indústria Ltda - Vistos etc. A apelante EVERLOG DO BRASIL LTDA. não recolheu o preparo do presente recurso de apelação, requerendo a concessão dos benefícios da gratuidade processual, sob a alegação de não dispor de condições financeiras atuais para suportar as custas e despesas processuais, sem prejuízo de suas atividades. Todavia, o pleito deve ser indeferido, pois não foi demonstrada a impossibilidade de disposição de recursos. Pois bem. O artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal prevê que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Desse modo, tem-se que a concessão do benefício da gratuidade processual não depende apenas do preenchimento isolado do requisito previsto no artigo 98 do Código de Processo Civil, qual seja, a simples afirmação da parte de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio. Assim, a mera afirmação da apelante de que não possui condições para suportar as custas e despesas do processo não tem, por si só, o condão de autorizar a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Ainda mais se tratando de pessoa jurídica, como bem se depreende da Súmula n. 481 do Superior Tribunal de Justiça, que preceitua: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais". E, no caso, a interessada encontra-se ativa, tendo apresentado, ao final de 2023, ativo circulante no importe de R$ 532.281,59 (fls. 3148) e valores a receber no total de R$ 100.206,13 (fls. 3148). Não trouxe, por sua vez, extratos bancários de todas as contas que mantém, não sendo crível que nada possua em nenhuma delas. Os documentos de fls. 2606/2636 referem-se a apenas uma instituição financeira e não possibilitam a análise do saldo atualizado da conta. Não se olvida, ademais, ter sido indeferida a benesse em agosto de 2023, nos autos da ação principal, oportunidade em que prontamente recolheu a interessada as custas iniciais (fls. 1.600/1.601). Nenhuma alteração superveniente foi comprovada, notadamente porque não há notícia de requerimento de recuperação judicial ou falência. Logo, não há como concluir pela hipossuficiência financeira alegada. E, em atenção ao art. 99, § 7º, e ao art. 1.007, § 6º, do Código de Processo Civil, a apelante deverá recolher o preparo recursal no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso, em razão da deserção. Intime-se. São Paulo, 8 de setembro de 2025. - Magistrado(a) Nelson Jorge Júnior - Advs: Eduardo da Silva Langer (OAB: 35672/RS) - Rodrigo Tolosa Carlan (OAB: 88808/RS) - Gabriel Marciliano Junior (OAB: 63153/SP) - 3º andar