Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1501529-43.2018.8.26.0650 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Marcenaria Santana Industria e Comercio -
Vistos. SUSPENDO o andamento desta execução, nos termos da Lei nº 6.830/80, art. 40, a contar da data do pedido da parte exequente. Homologo eventual renúncia da parte exequente à intimação desta decisão. No primeiro ano, não correrá prazo de prescrição: o processo permanecerá com seus efeitos sobrestados até eventual manifestação, a qual deverá ocorrer independentemente de intimação. Decorrido o prazo inicial, e nada sendo requerido, permanecerão os autos no arquivo por cinco anos, aguardando notícias sobre a localização da parte executada ou de patrimônio passível de arresto/penhora (art. 40, § 2º). Transcorrido o prazo prescricional sem provocação, colha-se manifestação da parte exequente e venham os autos conclusos para deliberação (art. 40, § 4º). Intime-se a parte executada, se devidamente representada nos autos. Cumpra-se. - ADV: RENAN LEMOS VILLELA (OAB 346100/SP)