Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1501006-94.2019.8.26.0650 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Euro Comercio Exterior Eireli -
Vistos. A Fazenda Pública, em sua petição, requer a decretação da indisponibilidade dos bens do(a) executado(a), com fundamento no artigo 185-A do Código Tributário Nacional (CTN), diante da tentativa frustrada de penhora de bens ou da ausência de bens penhoráveis que garantam o crédito exequendo. O artigo 185-A do Código Tributário Nacional estabelece que: "Art. 185-A. Na hipótese de o devedor tributário, devidamente citado, não pagar nem apresentar bens à penhora no prazo legal e não forem encontrados bens penhoráveis, o juiz determinará a indisponibilidade de seus bens e direitos, comunicando a decisão, preferencialmente por meio eletrônico, aos órgãos e entidades que promovem registros de transferência de bens, especialmente ao registro público de imóveis e às autoridades supervisoras do mercado bancário e do mercado de capitais, a fim de que, no âmbito de suas atribuições, façam cumprir a ordem judicial. § 1oA indisponibilidade de que trata ocaputdeste artigo limitar-se-á ao valor total exigível, devendo o juiz determinar o imediato levantamento da indisponibilidade dos bens ou valores que excederem esse limite. § 2oOs órgãos e entidades aos quais se fizer a comunicação de que trata ocaputdeste artigo enviarão imediatamente ao juízo a relação discriminada dos bens e direitos cuja indisponibilidade houverem promovido." Nos autos, verifica-se que o executado foi devidamente citado e não efetuou o pagamento da dívida tributária nem apresentou bens à penhora no prazo legal. Além disso, constata-se a inexistência de bens penhoráveis suficientes para a garantia do crédito exequendo, o que justifica a aplicação da medida de indisponibilidade prevista no dispositivo mencionado. Ademais, o artigo 10 da Lei de Execuções Fiscais (Lei nº 6.830/1980) prevê que: "Art. 10 - Não ocorrendo o pagamento, nem a garantia da execução de que trata o artigo 9º, a penhora poderá recair em qualquer bem do executado, exceto os que a lei declare absolutamente impenhoráveis." Assim, caso o devedor não efetue o pagamento ou apresente bens para garantir a execução, como ocorreu no presente caso, é possível a constrição de bens do executado, desde que não sejam absolutamente impenhoráveis. No entanto, como não foram localizados bens penhoráveis suficientes, cabe ao juízo decretar a indisponibilidade dos bens e direitos do devedor para assegurar a satisfação do crédito. Por fim, o pedido atende ao disposto no Tema 714 do Superior Tribunal de Justiça: "A indisponibilidade de bens e direitos autorizada pelo art. 185-A do CTN depende da observância dos seguintes requisitos: (i) citação do devedor tributário; (ii) inexistência de pagamento ou apresentação de bens à penhora no prazo legal; e (iii) a não localização de bens penhoráveis após esgotamento das diligências realizadas pela Fazenda, caracterizado quando houver nos autos (a) pedido de acionamento do Bacen Jud e consequente determinação pelo magistrado e (b) a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado e ao Departamento Nacional ou Estadual de Trânsito - DENATRAN ou DETRAN."
Diante do exposto, com fundamento no artigo 185-A do Código Tributário Nacional e no artigo 10 da Lei nº 6.830/1980, DECRETO a indisponibilidade dos bens e direitos do(a) executado(a), limitada ao valor total exigível. Nos termos do art. 232 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, promova-se o cadastro da indisponibilidade junto à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (www.indisponibilidade.org.br), juntando-se o protocolo aos autos. Nos termos do parágrafo único do referido artigo, é vedada a expedição de ofícios ou mandados em papel. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: SUZANA CREMM (OAB 262474/SP), ALINE VISINTIN (OAB 305934/SP)