Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Impetrante: Cleide de Fatima Martins Boscaratto -
Interessado: Espólio de Edir Boscaratto -
Interessado: José Carlos Martins - Interessada: Ednice Boscaratto -
Interessado: Edir Boscaratto Junior - Interessada: Deisy Christine Boscaratto -
Interessado: Denner Christian Boscaratto -
Impetrado: Mm Juiz de Direito da 3ª Vara Cível de Assis -
Nº 2140197-97.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança Cível - Assis -
Vistos.
Trata-se de mandado de segurança interposto por CLEIDE DE FATIMA MARTINS BOSCARATTO em face do MM JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DE ASSIS contra decisão que determinou o cumprimento de sentença possessória mediante mandado genérico, com autorização para uso de força policial e arrombamento, sem a devida delimitação objetiva quanto ao imóvel efetivamente ocupado pelo réu originário da demanda. Sustenta a impetrante que o mandado, interpretado de modo indevido e extensivo ao incluir todos os lotes da Chácara Alvorada, evidencia ameaça concreta, atual e iminente de ser retirada do lugar onde reside há mais de três décadas. Afirma que o juízo de origem determinou a retirada forçada de pessoa que não é parte no processo, não figurou no polo passivo da demanda, não foi citada, não teve qualquer oportunidade de defesa, e tampouco foi objeto de pedido expresso na petição inicial da ação possessória.
Trata-se de ato judicial abusivo, eivado de nulidade absoluta, pois faz recair os efeitos executivos de uma sentença sobre terceiro estranho à relação processual, violando os artigos 513, §5º, e 505, I, do CPC, além de afrontar as garantias constitucionais do devido processo legal, da coisa julgada, da ampla defesa e da inviolabilidade do domicílio. É o relatório. Fundamento e decido. A petição inicial do mandamus deve ser indeferida. Cabe mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-lo por parte da autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça (art. 1º,Lei 12.016/19). Da decisão cabe agravo de instrumento, de maneira que utiliza a ação mandamental como meio transverso de obter provimento jurisdicional em total inobservância ao princípio da unirrecorribildiade das decisões. Com efeito, incabível a utilização do mandado de segurança como sucedâneo recursal, como a jurisprudência tem reiteradamente se posicionado. Neste sentido, confira-se: MANDADO DE SEGURANÇA Despacho saneador que afastou as preliminares, fixou os pontos controvertidos e determinou a produção de provas - Cabimento de recurso próprio, ainda que diferido, consoante art. 1.009, § 1º, do CPC Súmula 207 do STJ Mandado de segurança não é sucedâneo recursal - Somente é admitido em casos teratológicos, em que se evidencie concreta violação a direito líquido e certo Impetrante carecedora da segurança Ordem denegada. (TJSP; Mandado de Segurança Cível 2063095-43.2018.8.26.0000; Relator (a): Manoel Ribeiro; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro de Adamantina - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/07/2019; Data de Registro: 19/07/2019) Na hipótese do feito a impetrante socorreu-se do mandado de segurança para impugnar decisão interlocutória, o que não se admite, e passível de oposição de embargos declaratórios ou agravo de instrumento, inclusive, sumulado pelo E. STF (267): Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição. Por fim, importante lembrar que a decisão atacada não se reveste de teratologia jurídica ou de ilegalidade flagrante a autorizar a impetração do presente mandado. Neste sentido os julgados deste Tribunal de Justiça: "MANDADO DE SEGURANÇA - SENTENÇA JUDICIAL CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA DO ADVOGADO NAS PENAS DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ SUCEDÂNEO DE RECURSO Advogado impetrante que pretende, com o presente mandamus, o afastamento de sua condenação solidária ao pagamento de multa e indenização por litigância de má-fé Condenação solidária do impetrante nas penas da litigância de má-fé que ocorreu na sentença, a qual desafia recurso de apelação dotado de efeito suspensivo Inteligência dos arts. 1.009 e 1.012 do NCPC Hipótese de utilização do mandado de segurança como sucedâneo recursal Inadmissibilidade Inteligência do art. 5º, II, da Lei nº 12.016/2009, e da Súmula nº 267 do STF Precedentes Ausência de interesse processual Petição inicial indeferida Mandado de Segurança extinto, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, c.c. o art. 330, III, ambos do NCPC, e art. 10 da Lei nº 12.016/2009." (TJSP; Mandado de Segurança Cível 2093542-72.2022.8.26.0000; Relator (a):Salles Vieira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Andradina -2ª Vara; Data do Julgamento: 25/05/2022; Data de Registro: 25/05/2022) Em decorrência, julgo a impetrante carecedora da segurança, por ausência de interesse de agir, indeferindo-se a inicial, nos termos do art. 10 da Lei 12.016/09 c.c. art. 485, I e IV do CPC.
Ante o exposto, julgo extinto o mandado de segurança. São Paulo, 11 de maio de 2025. - Magistrado(a) César Zalaf - Advs: Aline Waldhelm (OAB: 45309/PR) - Henrique Afonso Pípolo (OAB: 25756/PR) - Eduardo Monteiro Bertogna (OAB: 321878/SP) - Ronaldo Cesar Bereta (OAB: 323412/SP) - 3º andar