Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1019611-55.2021.8.26.0625 - Alienação Judicial de Bens - Alienação Judicial - Maria de Fatima de Campos - Carlos Willian Campos Silva e outro - Luiz Carlos Ferreira da Silva - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Antonia Maria Prado de Melo V I S T O S. PAULA ADRIELLE CAMPOS SILVA, CARLOS WILLIAN CAMPOS SILVA e VITÓRIA EDUARDA CAMPOS MARQUES, sucessores de Maria de Fátima de Campos, demandam LUIZ CARLOS FERREIRA DA SILVA porque é compossuidora, com o(a) réu(ré), de um imóvel. Pretensão: extinção da composse com fixação de valor a título de ocupação equivalente ao aluguel (R$ 750,00/mensais) àquele(a) que ocupa com exclusividade. Contestação: que a edificação tivera sido realizada exclusivamente pelo réu após o divórcio entre os litigantes; apenas o terreno há de ser partilhado; a título de ocupação deve ser reconhecido o valor de R$ 200,00/mensais); possibilidade de desmembramento da área. Ausência de manifestação sobre a contestação, inobstante lhe tivesse sido oportunizado o direito. Declinatória ministerial (141). Exame pericial (261 e 311). F u n d a m e n t o e d e l i b e r o. É intuitivo compreender, tendo em vista a falta de manifestação sobre a contestação, que a edificação tivera sido realizada apenas pelo réu, de modo que caberia aos autores apenas o valor da metade do terreno. Idêntico raciocínio com respeito ao valor do aluguel compensatório, porquanto sobreveio silêncio da parte autora sobre a contestação. Do exame pericial tem-se a possibilidade de desmembramento da área, ficando cada parte a cada um dos polos. Desse modo, preferível o desmembramento à alienação forçada quando tenha o réu resistido a isso e haja possibilidade técnica, inclusivamente em relação ao Plano Diretor deste Município. Porque, no momento, réu ocupa integralmente a área, forçoso reconhecer a obrigação de indenizar a parte autora, desde a citação, e até o trânsito em julgado desta sentença. Presente este contexto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral em ordem a extinguir o direito de composse dos autores com o réu mediante desmembramento que deva ser operacionalizado por todos os interessados. Fica o réu condenado a pagar aos autores o valor de R$ 200,00 mensais desde o ajuizamento até o trânsito em julgado desta ação; os valores hão de ser trazidos a valor presente mediante correção monetária pelo IPCA-15/IBGE, utilizando-se a Nova Tabela Prática para Cálculo de Atualização Monetária dos Débitos Judiciais da Secretaria de Primeira Instância, desde o ajuizamento; a partir da citação (REsp. nº 1.868.855-RS, rel. e. Min. Nancy Andrighi), com exclusividade pela Taxa Selic; caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência. Eis o motivo pelo qual extingo o feito com resolução meritória ao fundamento do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Corrijo o valor da causa para R$ 92.500,00, correspondente à metade do valor do terreno (70). Custas e despesas processuais ao encargo das partes à razão da metade para cada polo. Conferida gratuidade da Justiça a alguma das partes, e as obrigações sucumbenciais em relação a si ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de cinco anos subsequentes ao trânsito em julgado, decorrido o que ficarão elas extintas. Sem fixação de honorários advocatícios sucumbenciais, pois o réu tão apenas sugeriu o desmembramento em vez de alienação forçada, e seu pedido foi atendido. DA TAXA JUDICIÁRIA. I No caso de parcelamento judicial da taxa judiciária ainda não quitado por ocasião deste julgamento, fica a parte autora advertida, haja ou não recurso da r. sentença, de que deverá persistir nos pagamentos mensais, pois a condenação da parte sucumbente consiste no mero ressarcimento à parte autora daquilo que teve, e ainda eventualmente tenha, de pagar. II A Serventia, bem por isso, fica igualmente advertida de que os processos findos não poderão ser arquivados sem que o escrivão judicial certifique nos autos estar integralmente paga a taxa judiciária com a respectiva vinculação da guia, os honorários devidos aos órgãos públicos ou entidades conveniadas, a multa prevista no § 2º, do art. 77, do Código de Processo Civil e as contribuições, ou sem que faça extrair certidão em que sejam especificadas essas parcelas para fins de inscrição da dívida ativa. Atente-se também ao Comunicado CG n.645/2023 (Processo CPA nº 2021/89689) ao Comunicado Conjunto n. 862/2023 (Processo CPA 2020/6183) III Antes da extração da certidão, deverá ser providenciada a notificação do responsável para o pagamento do débito e, não tendo sido atendida a notificação no prazo de 60 dias da expedição da notificação, a certidão extraída será encaminhada à PROCURADORIA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Atentem-se ao que disposto nos Comunicados Conjuntos nº 1303/2019 (CPA Nº 2013/123271 2017/42290) e nº 651/2021(CPA nº 2017/42290)sobre a Comunicação Eletrônica da Certidão de Dívida Ativa (Multa Penal e Taxa Judiciária). DO (EVENTUAL) RECURSO. Antes da remessa dos autos à Superior Instância, os escrivães judiciais ou, sob sua supervisão, os escreventes (i) certificarão nos autos eventuais suspensões de expediente havidas no período que vai da data da intimação, às partes, da sentença ou do despacho que provocou o inconformismo, até a data em que foi protocolada a petição que contém o recurso, com as especificações e motivações respectivas, e (ii) certificarão o valor do preparo e a quantia efetivamente recolhida com a vinculação da utilização do documento ao número do processo, nos termos do art. 1093 das NSCGJ, deixando para apreciação da instância superior eventuais irregularidades; vide, a propósito, Comunicado CG nº 136/2020. DA (EVENTUAL) CERTIDÃO DE HONORÁRIOS DO CONVÊNIO DPESP/OABSP. Se houver participação de advogado vinculado ao Convênio DPESP/OABSP, a emissão da certidão deve seguir o Comunicado CG n. 590/2025 (CPA nº 2020/52165). DA (EVENTUAL) COMUNICAÇÃO AO TRIBUNAL. Ocorrendo quaisquer das hipóteses de extinção do processo (CPC, art. 485 e 487) com trânsito em julgado da sentença e subsistindo mandados de segurança ou recursos incidentais pendentes de julgamento em segunda instância, o escrivão, de imediato, comunicará o fato ao Tribunal competente, preferencialmente por meio eletrônico, instruído o ofício (modelo próprio) com cópia da sentença e certidão do seu trânsito em julgado (NSCGJ-TJSP, art. 214). DAS CUSTAS FINAIS. As Custas Finais representam as taxas devidas ao final do processo, por ocasião da satisfação da execução (Lei nº11.608/03 - art. 4º, inciso III, § 2º), para pedidos distribuídos até 02/01/2024, nas ações populares e ações civis públicas (Lei nº 11.608/03 - art. 4º, § 6º). Também serão devidas custas finais, independentemente da data da distribuição, nas ações penais em geral em que haja condenação do réu, excetuadas as ações de competência dos JECRIMs (Lei nº11.608/03 - art. 4º, § 9º, alínea a). Na apuração das custas finais também serão incluídas as despesas processuais devidas, no caso de diferimento de custas, bem como aquelas cujo recolhimento não tenha sido comprovado nos autos. Corrija-se a Serventia o valor da causa na autuação para R$ 92.500,00. Cumpra-se (320). Oportunamente, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Tremembe, 02 de dezembro de 2025. - ADV: RODOLFO SILVIO DE ALMEIDA (OAB 150777/SP), RAQUEL DA SILVA GATTO RODRIGUES (OAB 275037/SP), TEREZINHA APARECIDA DE MATOS SALES (OAB 83494/SP), TEREZINHA APARECIDA DE MATOS SALES (OAB 83494/SP)