Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1001774-91.2020.8.26.0634 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Pecuária Serramar Ltda - M.C. de C. GALEGO MATERIAIS DE CONSTRUÇÕES EPP - Goulart Sociedade de Advogados e outros - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Antonia Maria Prado de Melo V I S T O S. Diante do que consta nos autos, JULGO EXTINTO o presente expediente processual por conta da satisfação integral da obrigação, e o faço com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil. Quando a extinção da obrigação decorrer de processo judicial, o cancelamento do registro do protesto poderá ser solicitado com a apresentação da certidão expedida pelo Juízo processante, com menção do trânsito em julgado, que substituirá o título ou o documento de dívida protestado (Lei nº 9.492/1997, art. 26, § 4º), competindo à parte, então devedora, pagar os emolumentos devidos ao Tabelião. De olhos postos nos arts. 51, § 2º, 54 e 55 da Lei n. 9.099/1995, pontuo que as custas finais representam as taxas devidas ao final do processo, por ocasião da satisfação da execução (Lei nº11.608/03 - art. 4º, inciso III, § 2º), para pedidos distribuídos até 2/1/2024, nas ações populares e ações civis públicas (Lei nº 11.608/03 - art. 4º, § 6º). Também serão devidas custas finais, independentemente da data da distribuição, nas ações penais em geral em que haja condenação do réu, excetuadas as ações de competência dos JECRIMs (Lei nº11.608/03 - art. 4º, § 9º, alínea a). Na apuração das custas finais também serão incluídas as despesas processuais devidas, no caso de diferimento de custas, bem como aquelas cujo recolhimento não tenha sido comprovado nos autos. Orientações detalhadas a respeito das diretrizes para o cálculo e a conferência das custas podem ser obtidas em consulta na Intranet Cálculos Judiciais Cálculos e Conferência de Taxa Judiciária/ Despesas (Saiba como fazer) ou diretamente no Link: https://tjsp.sharepoint.com/sites/tjspintranet-institucional/SitePages/Cálculos-Judiciais.aspx (Comunicado CG 449/2024). Se houver participação de advogado vinculado ao Convênio DPESP/OABSP, a emissão da certidão deve seguir o Comunicado CG n. 590/2025 (CPA nº 2020/52165). Por economia processual, e inexistência (virtual) de interesse recursal (preclusão lógica), dou o feito portransitado em julgado. Oportunamente, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Tremembe, 06 de maio de 2026. - ADV: MARCOS DE REZENDE ANDRADE JUNIOR (OAB 188846/SP), ONIVALDO FREITAS JÚNIOR (OAB 206762/SP), JOSÉ GOULART NETO (OAB 187592/SP)