Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1000260-06.2025.8.26.0060 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Sidnei Sales Alves -
Vistos. HOMOLOGO, por sentença, o acordo a que chegaram as partes (fls. 154/155) para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, julgando extinto o processo nos termos do artigo 487, III, "b", do CPC. Tendo em vista que se trata de homologação de acordo, houve preclusão lógica em relação ao direito de recorrer das partes. Nessa linha de raciocínio, por ser desnecessário aguardar-se o decurso do prazo para eventual interposição de recurso, dou por TRANSITADA EM JULGADO nesta data, dispensada a certificação. A comunicação do inadimplemento do acordo ficará a cargo da parte exequente, independentemente de qualquer providência judicial, e ensejará a retomada da execução, nestes próprios autos (art. 922, parágrafo único do CPC). Findo o prazo fixado no acordo e não noticiado tempestivamente o descumprimento (preclusão temporal), tornem conclusos para extinção pela satisfação da obrigação, independentemente de nova intimação ou provocação da parte exequente, que já fica advertida nesta oportunidade. Aguarde-se o cumprimento do acordo no arquivo provisório (código 61614), até futura manifestação. Não há custas ou despesas pendentes até a presente data. CÓPIA DIGITALMENTE ASSINADA DESTA DECISÃO VALERÁ COMO OFÍCIO, MANDADO, TERMO E CARTA PRECATÓRIA, CONFORME A NECESSIDADE. P.I.C. - ADV: JURACY ANTONIO ROSSATO JUNIOR (OAB 115840/SP), JURACY ANTONIO ROSSATO JUNIOR (OAB 115840/SP)