Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1018072-09.2022.8.26.0564 - Execução de Título Extrajudicial - Transação - FERNANDO BUENO PALERMO - - GRACIELA DA ROCHA PALERMO - ANDREZA BIANCA SANTOS DA SILVA - - ANDREZA BIANCA SANTOS DA SILVA - - DANIEL ROSA GIBBIN -
Vistos. Às fls. 290/293, as partes pugnaram pela homologação do acordo a que chegaram. Nesse contexto, é de se destacar que, na apreciação de movimentos autocompositivos, não cabe ao Estado-Juiz, mesmo em sede sentencial, adentrar o mérito do que foi pactuado, seara afeta à liberdade negocial assim exercida pelas partes. Cumpre, tão somente, a verificação da higidez formal do ato, à luz do direito positivo. E, no presente caso, verifico que a petição de fls. 290/293 foi firmada pelas partes e/ou pelos i. Patronos constituídos dos litigantes, os quais detêm poderes expressos para firmar acordos e transigir, conforme se extrai das procurações de fl. 11 e 277. Além disso, verifico que o negócio jurídico dispõe de objeto lícito, não havendo o que impeça a homologação da avença. Nos termos do artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil, resolvendo o mérito, homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado. As custas e despesas processuais serão distribuídas conforme pactuado entre as partes. Mas, se o instrumento de acordo nada tiver disposto a respeito, tal montante será dividido igualmente. Caso tenha sido deferida a gratuidade da Justiça anteriormente em favor de uma ou de ambas as partes, a exigibilidade de tais valores fica suspensa pelo prazo legal (artigo 98, §§ 2º e 3º, do CPC). Certifique-se, de imediato, nos termos do artigo 1.000 do CPC, o trânsito em julgado desta sentença. Com fundamento no artigo 922 do CPC, aguarde-se em arquivo provisório o integral cumprimento do acordo. Desde logo, as partes ficam cientes de que, em razão do dever de cooperação processual, incumbir-lhes-á noticiar nos autos, devida e tempestivamente, o eventual inadimplemento do ora homologado ajuste. Decorrido o prazo pactuado (10/09/2027) sem notícia de descumprimento do acordo, independentemente de nova intimação, retornem os autos conclusos para extinção, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Com a efetiva satisfação da dívida, caso o feito tenha se iniciado antes de 01/01/2024, deverá a parte sucumbente providenciar o recolhimento das custas finais que equivalem a 1% do valor atualizado do acordo (ou 5 UFESP), conforme determina o inciso III do art. 4º da Lei Estadual nº. 11.608/2003. Publique-se. Intimem-se. - ADV: LUCAS PRECIOSO FERREIRA (OAB 355171/SP), LUCAS PRECIOSO FERREIRA (OAB 355171/SP), LUCAS PRECIOSO FERREIRA (OAB 355171/SP), ERICA SILVA DE OLIVEIRA (OAB 332165/SP), ERICA SILVA DE OLIVEIRA (OAB 332165/SP)