Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: David de Alvarenga Cardoso (OAB 168903/SP), Luciano Barbosa Massi (OAB 251624/SP) Processo 1000727-02.2022.8.26.0153 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Raimundo Silva de Sousa - Exectdo: Michel Alves de Souza -
Vistos. Defiro a realização de diligências junto ao sistema informatizado visando encontrar valores ou bens passíveis de penhora. Após a conferência do recolhimento das taxas (caso a parte não seja beneficiária da gratuidade processual), sem dar ciência à parte contrária, providencie a Serventia, via SISBAJUD, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome da parte executada supra qualificada, até o valor indicado na execução, valendo-se da funcionalidade de repetição programada, a chamada "teimosinha" pelo prazo máximo permitido de 30 dias. Executado(s) abaixo: Michel Alves de Souza 39490837822 Aguarde-se a conclusão do procedimento pelo prazo supra indicado. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, proceda-se nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes ao prazo de repetição previsto, a liberação de eventual indisponibilidade excessiva e, visando evitar prejuízos para ambas as partes, também a transferência para a conta judicial, dando-se ciência às partes do resultado. Diante de eventual valor bloqueado, proceda-se a transferência para conta do juízo, facultando-se a parte executada oferecer impugnação no prazo de cinco dias. Caso a parte executada não esteja representada nos autos por advogado, sua intimação deverá ser realizada pessoalmente, COM URGÊNCIA (diligência do juízo). Em contrário, a intimação deverá ocorrer na pessoa do seu procurador via DJE. Advirto que, considerando-se o disposto no artigo 274, § único, do Código de Processo Civil, presume-se válida a intimação realizada no endereço em que a parte foi citada, ainda que recebida por terceiro ou negativa. Caso infrutífera, havendo requerimento da parte exequente, providencie-se, desde logo, o bloqueio de veículos, via RENAJUD, caso não constem restrições, e a obtenção da última declaração do imposto de renda, via INFOJUD. As cópias das declarações obtidas via INFOJUD deverão ser juntadas aos autos, observando-se Provimento CG 013/2023 e Comunicado CG 240/2023. A realização de pesquisa de bens imóveis via ARISP, poderá ser realizada pela própria parte (http://www.oficioeletronico.com.br), somente se admitindo sua intervenção judicial caso a parte solicitante seja beneficiária da justiça gratuita. Intimem-se.