MERCADO CREDITO SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
NATHALIA SATZKE BARRETO DUARTE
OAB/SP 393850·CPF·Representa: Autor
ANA PAULA CHAVES ANDRE
OAB/SP 360834·CPF·Representa: Autor
FABIO RIVELLI
OAB/SP 297608·CPF·Representa: Autor
MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO MAIA GOMES
OAB/SP 422270·CPF·Representa: Autor
EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA
OAB/SP 123199·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Petição (Petição (outras))
26/05/2026, 15:07
Petição (Petição (outras))
22/05/2026, 18:35
Petição (Petição (outras))
21/05/2026, 22:35
Petição (Petição (outras))
21/05/2026, 18:26
Petição (Petição (outras))
12/05/2026, 14:01
Petição (Petição (outras))
11/05/2026, 09:45
Publicação
04/05/2026, 23:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1013452-46.2025.8.26.0564 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) - Superendividamento - Monica Liberalesso Silva - Banco do Brasil S/A - - Paraná Banco S/A - - Pkl One Participações S.a. - - 99Pay Instituição de Pagamento S.A. - - Mercado Credito Sociedade de Credito, Financiamento e Investimento S.a. - - Banco Pan S/A -
Vistos. Excepcionalmente, sem prejuízo de eventual julgamento do mérito, intimem-se as partes para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, especificar as provas que pretendem produzir, justificando, de maneira pormenorizada, sua pertinência e relevância, ficando, desde já, o requerimento genérico indeferido. Caso requerida a produção de prova testemunhal, apresentem, desde logo, o rol de testemunhas, que deverá conter, sempre que possível, nome, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de identidade e endereço completo de residência e do local de trabalho, sob pena de preclusão. As testemunhas deverão ser ao máximo de 3 (três) para cada parte. Somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para prova de fatos distintos. Caso seja requerida a produção de provas, tornem conclusos para deliberações. Mas, se ultrapassado o prazo in albis ou se requerido o julgamento antecipado da lide, tornem conclusos para a prolação de sentença. Intimem-se. - ADV: MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO MAIA GOMES (OAB 422270/SP), EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB 123199/SP), NATHALIA SATZKE BARRETO DUARTE (OAB 393850/SP), ISABELLE CARNELOS SILVA DA FONSECA (OAB 395448/SP), PAULO SERGIO BRAGA BARBOZA (OAB 97272/SP), FABIO RIVELLI (OAB 297608/SP), MARISSOL JESUS FILLA (OAB 17245/PR), ANA PAULA CHAVES ANDRE (OAB 360834/SP), JOÃO VITOR CHAVES MARQUES (OAB 30348/CE), EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1013452-46.2025.8.26.0564 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) - Superendividamento - Monica Liberalesso Silva - Banco do Brasil S/A - - Paraná Banco S/A - - Pkl One Participações S.a. - - 99Pay Instituição de Pagamento S.A. - - Mercado Credito Sociedade de Credito, Financiamento e Investimento S.a. - - Banco Pan S/A -
Vistos. Excepcionalmente, sem prejuízo de eventual julgamento do mérito, intimem-se as partes para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, especificar as provas que pretendem produzir, justificando, de maneira pormenorizada, sua pertinência e relevância, ficando, desde já, o requerimento genérico indeferido. Caso requerida a produção de prova testemunhal, apresentem, desde logo, o rol de testemunhas, que deverá conter, sempre que possível, nome, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de identidade e endereço completo de residência e do local de trabalho, sob pena de preclusão. As testemunhas deverão ser ao máximo de 3 (três) para cada parte. Somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para prova de fatos distintos. Caso seja requerida a produção de provas, tornem conclusos para deliberações. Mas, se ultrapassado o prazo in albis ou se requerido o julgamento antecipado da lide, tornem conclusos para a prolação de sentença. Intimem-se. - ADV: MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO MAIA GOMES (OAB 422270/SP), EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB 123199/SP), NATHALIA SATZKE BARRETO DUARTE (OAB 393850/SP), ISABELLE CARNELOS SILVA DA FONSECA (OAB 395448/SP), PAULO SERGIO BRAGA BARBOZA (OAB 97272/SP), FABIO RIVELLI (OAB 297608/SP), MARISSOL JESUS FILLA (OAB 17245/PR), ANA PAULA CHAVES ANDRE (OAB 360834/SP), JOÃO VITOR CHAVES MARQUES (OAB 30348/CE), EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP)
04/05/2026, 00:00
Remessa (outros motivos)
30/04/2026, 12:01
Outras Decisões
30/04/2026, 11:32
Conclusão (para decisão)
16/03/2026, 13:57
Expedição de documento (Certidão)
05/03/2026, 16:54
Documento (Outros documentos)
05/03/2026, 16:53
Petição (Petição (outras))
19/02/2026, 17:17
Petição (Petição (outras))
13/02/2026, 05:47
Publicação
28/01/2026, 07:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1013452-46.2025.8.26.0564 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) - Superendividamento - Monica Liberalesso Silva - Banco do Brasil S/A - - Paraná Banco S/A - - Pkl One Participações S.a. - - 99Pay Instituição de Pagamento S.A. - - Mercado Credito Sociedade de Credito, Financiamento e Investimento S.a. - - Banco Pan S/A - Manifeste-se a parte Autora sobre as petições de fls. 1126/1211 e 1212, no prazo de 15 (quinze) dias. - ADV: NATHALIA SATZKE BARRETO DUARTE (OAB 393850/SP), JOÃO VITOR CHAVES MARQUES (OAB 30348/CE), MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO MAIA GOMES (OAB 422270/SP), EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP), FABIO RIVELLI (OAB 297608/SP), MARISSOL JESUS FILLA (OAB 17245/PR), ISABELLE CARNELOS SILVA DA FONSECA (OAB 395448/SP), EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB 123199/SP), ANA PAULA CHAVES ANDRE (OAB 360834/SP)
28/01/2026, 00:00
Remessa (outros motivos)
27/01/2026, 12:02
Ato ordinatório
27/01/2026, 11:26
Petição (Petição (outras))
15/01/2026, 10:05
Petição (Petição (outras))
18/12/2025, 15:28
Petição (Petição (outras))
27/11/2025, 12:25
Publicação
18/11/2025, 09:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1013452-46.2025.8.26.0564 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) - Superendividamento - Monica Liberalesso Silva - Banco do Brasil S/A - - Paraná Banco S/A - - Pkl One Participações S.a. - - 99Pay Instituição de Pagamento S.A. - - Mercado Credito Sociedade de Credito, Financiamento e Investimento S.a. - - Banco Pan S/A - Manifeste-se a parte requerente, no prazo de 5 (cinco) dias, quanto às petições de fls. 1.114/1.116 e 1.117/1.119. - ADV: NATHALIA SATZKE BARRETO DUARTE (OAB 393850/SP), EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP), EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB 123199/SP), ISABELLE CARNELOS SILVA DA FONSECA (OAB 395448/SP), FABIO RIVELLI (OAB 297608/SP), JOÃO VITOR CHAVES MARQUES (OAB 30348/CE), ANA PAULA CHAVES ANDRE (OAB 360834/SP), MARISSOL JESUS FILLA (OAB 17245/PR)
18/11/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
17/11/2025, 19:03
Ato ordinatório
17/11/2025, 16:25
Petição (Petição (outras))
01/10/2025, 01:28
Petição (Petição (outras))
30/09/2025, 09:26
Publicação
23/09/2025, 01:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1013452-46.2025.8.26.0564 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) - Superendividamento - Monica Liberalesso Silva - Banco do Brasil S/A - - Paraná Banco S/A - - Pkl One Participações S.a. - - 99Pay Instituição de Pagamento S.A. - - Mercado Credito Sociedade de Credito, Financiamento e Investimento S.a. - - Banco Pan S/A - Manifeste-se a parte requerida, no prazo de 5 (cinco) dias, quanto à petição de fls. 1.084/1.085. - ADV: NATHALIA SATZKE BARRETO DUARTE (OAB 393850/SP), ANA PAULA CHAVES ANDRE (OAB 360834/SP), FABIO RIVELLI (OAB 297608/SP), ISABELLE CARNELOS SILVA DA FONSECA (OAB 395448/SP), MARISSOL JESUS FILLA (OAB 17245/PR), EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP), JOÃO VITOR CHAVES MARQUES (OAB 30348/CE), EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB 123199/SP)
23/09/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
22/09/2025, 12:01
Ato ordinatório
22/09/2025, 11:25
Petição (Petição (outras))
10/09/2025, 15:25
Publicação
02/09/2025, 05:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1013452-46.2025.8.26.0564 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) - Superendividamento - Monica Liberalesso Silva - Banco do Brasil S/A - - Paraná Banco S/A - - Pkl One Participações S.a. - - 99Pay Instituição de Pagamento S.A. - - Mercado Credito Sociedade de Credito, Financiamento e Investimento S.a. - - Banco Pan S/A - Vistos, Considerando que parte dos descontos apresentados pela autora ocorrem entre o quinto e décimo dia útil do mês, incluindo o realizado pelo Banco do Brasil, informe a parte autora no prazo de 5 (cinco) dias quanto ao cumprimento da redução dos descontos pelos réus que apresentaram manifestação às fls. 736/740. No mais, aguarde-se o julgamento do Agravo de Instrumento interposto pela parte autora, a qual deverá comprovar nestes autos seu trânsito em julgado, conforme a decisão de fl. 732. Intime-se. - ADV: FABIO RIVELLI (OAB 297608/SP), JOÃO VITOR CHAVES MARQUES (OAB 30348/CE), MARISSOL JESUS FILLA (OAB 17245/PR), NATHALIA SATZKE BARRETO DUARTE (OAB 393850/SP), ANA PAULA CHAVES ANDRE (OAB 360834/SP), ISABELLE CARNELOS SILVA DA FONSECA (OAB 395448/SP), EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB 123199/SP), EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP)
02/09/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
01/09/2025, 12:02
Outras Decisões
01/09/2025, 10:45
Petição (Petição (outras))
29/08/2025, 12:55
Petição (Petição (outras))
28/08/2025, 18:35
Conclusão (para despacho)
28/08/2025, 10:24
Petição (Petição (outras))
19/08/2025, 13:45
Petição (Petição (outras))
06/08/2025, 15:06
Publicação
25/07/2025, 04:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1013452-46.2025.8.26.0564 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) - Superendividamento - Monica Liberalesso Silva - Banco do Brasil S/A - - Paraná Banco S/A - - 99Pay Instituição de Pagamento S.A. - - Mercado Credito Sociedade de Credito, Financiamento e Investimento S.a. - - Banco Pan S/A e outro - Ciente da certidão de cartório retro. Cumpra-se a r. decisão monocrática de fl. 730 que atribuiu efeito ativo ao Agravo de instrumento nº. 2220731-28.2025.8.26.0000, com a antecipação a tutela recursal. Transcrevo, in verbis: [...] 1 - Presentes os requisitos legais, concedo o efeito ativo ao presente agravo para que os bancos agravados limitem os descontos de todos os empréstimos consignados, ainda objetos deste processo de repactuação, a 30% do valor líquido dos proventos recebidos pela autora, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por desconto indevido, limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Prazo: 05 (cinco). [...] Com fundamento no dever de cooperação processual, o trânsito em julgado do recurso deve ser noticiado e demonstrado nos autos pela parte recorrente para que o feito torne a tramitar em seus ulteriores termos. Noticiado o trânsito em julgado, havendo reforma da decisão agravada, cumpra-se de plano a ordem do Eg. Tribunal de Justiça, independentemente de conclusão dos autos e de despacho do Juízo. E, sem prejuízo, venham os autos conclusos para as ulteriores deliberações. Intimem-se com urgência. - ADV: ISABELLE CARNELOS SILVA DA FONSECA (OAB 395448/SP), FABIO RIVELLI (OAB 297608/SP), EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB 123199/SP), EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP), JOÃO VITOR CHAVES MARQUES (OAB 30348/CE), MARISSOL JESUS FILLA (OAB 17245/PR), ANA PAULA CHAVES ANDRE (OAB 360834/SP)
25/07/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
24/07/2025, 18:05
Outras Decisões
24/07/2025, 16:49
Expedição de documento (Certidão)
24/07/2025, 14:43
Documento (Outros documentos)
24/07/2025, 14:38
Conclusão (para despacho)
24/07/2025, 11:38
Petição (Petição (outras))
23/07/2025, 12:07
Petição (Petição (outras))
21/07/2025, 17:27
Petição (Petição (outras))
16/07/2025, 12:36
Petição (Petição (outras))
15/07/2025, 16:26
Petição (Petição (outras))
14/07/2025, 23:15
Petição (Petição (outras))
14/07/2025, 16:56
Petição (Petição (outras))
14/07/2025, 13:27
Petição (Petição (outras))
10/07/2025, 14:26
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário)
04/07/2025, 16:41
Petição (Petição (outras))
02/07/2025, 15:27
Petição (Petição (outras))
24/06/2025, 11:06
Publicação
23/06/2025, 02:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1013452-46.2025.8.26.0564 - Procedimento Comum Cível - Bancários - M.L.S. - 1) Preenchidos os requisitos dosartigos 319 e 320 do Código de Processo Civil,
recebo a petição inicial. 1.1) Encaminhem-se os autos ao Distribuidor para correção da classe/assunto para constar: 15217- Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) / 15048 - Superendividamento. 1.2) A regra geral de publicidade dos atos processuais deve ser respeitada, não havendo, na presente demanda, qualquer das hipóteses do artigo 189 do Código de Processo Civil, razão pela qual determino a retirada da tarja de segredo de justiça. 2) Demonstrada a insuficiência de recursos, com base no artigo 98 e ss. do CPC, observando-se a própria natureza e objeto da causa, defiro a gratuidade da justiça em prol da parte autora. Anote-se. 3) A teor do que dispõe o artigo 294 do Código de Processo Civil, a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência. E, segundo prevê o caput do artigo 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Além disso, destaque-se que o § 3º deste dispositivo determina que a tutela de urgência de natureza antecipada não deverá ser concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Tem-se, desta feita, que são requisitos para a concessão da tutela antecipatória: a) a probabilidade do direito; b) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; e c) a reversibilidade da medida. Voltando os olhos para o caso dos autos, em que pesem as alegações, a parte autora não demonstrou, ao menos sumariamente, a probabilidade do direito que invoca. Considerando que a natureza é conciliatória e não houve a demonstração da tentativa de repactuação com os credores, a análise das questões fáticas e jurídicas controvertidas ocorrerá após o exercício do contraditório e da ampla defesa, para que os requeridos apresentem suas versões e documentos pertinentes, possibilitando o convencimento do juízo. Posto isso, indefiro o pedido de tutela de urgência, com a ressalva de que poderá ser objeto de análise posterior à audiência de conciliação. Retire-se a tarja indicativa de urgente. 4) Deixo, por ora, de designar audiência de conciliação, priorizando a celeridade do feito, nos termos do artigo 139, inciso II do Código de Processo Civil, sem prejuízo de, posterior e oportunamente, ser analisada a utilidade de sua designação; 5) Cite(m)-se e intime(m)-se a(s) parte(s) requerida(s), via Portal Eletrônico (Comunicado Conjunto nº. 466/2024, DJe 12.07.2024, p. 02) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, ofereça contestação, por petição, onde deverá ser alegada toda a matéria de defesa, com a exposição das razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir, justificando, de maneira pormenorizada, sua pertinência e relevância, ficando, desde já, o requerimento genérico indeferido. Requerida a produção de prova testemunhal, deverá ser apresentado, desde logo, o rol de testemunhas, que deverá conter, sempre que possível, nome, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de identidade e endereço completo da residência e do local de trabalho, sob pena de preclusão. As testemunhas deverão ser ao máximo de 3 (três) para cada parte. Somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos; 6) Apresentada a contestação, se a parte ré alegar ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, querendo, alterar a petição inicial para substituição do réu; 7) Caso a parte requerida proponha reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa, deverá observar a atual redação do artigo 915, parágrafo único, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, em que a reconvenção e a contestação que contenha pedido reconvencional, devem ser oferecidas por peticionamento eletrônico intermediário, e apenas anotadas pelo distribuidor, sem distribuição autônoma e sem atribuição de número de registro próprio, devendo ainda seracompanhada do comprovante de pagamento das custas processuais, salvo a hipótese de beneficiário da justiça gratuita. Regularizada a questão, intime-se a parte autora, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias; 8) Se a parte ré alegar preliminares, prejudiciais de mérito ou fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, intime-se para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica, na qual poderá especificar as provas que pretende produzir, justificando, de maneira pormenorizada, sua pertinência e relevância, ficando, desde já, o requerimento genérico indeferido. Requerida a produção de prova testemunhal, deve a parte autora apresentar, desde logo, o rol de testemunhas, que deverá conter, sempre que possível, nome, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de identidade e endereço completo da residência e do local de trabalho, sob pena de preclusão. As testemunhas deverão ser ao máximo de 3 (três) para cada parte. Somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos. 9) Decorrido in albis o prazo para contestação, venham os autos conclusos; 10) Apresentada a réplica ou decorrido in albis o prazo para o autor se manifestar acerca da contestação, venham os autos conclusos. 11) Se a produção da prova referente às questões de fato controvertidas nos autos for impossível ou excessivamente dificultosa para uma das partes sobretudo nos casos de prova de fato negativo, ou, ainda, nas hipóteses de aplicação do microssistema de proteção ao direito do consumidor, ficam os litigantes, de logo, cientes de que será possível a distribuição diversa do ônus da prova, conforme o caso, observados os termos do artigo 373, §§ 1º ao 4º, do Código de Processo Civil e do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: ANA PAULA CHAVES ANDRE (OAB 360834/SP), ISABELLE CARNELOS SILVA DA FONSECA (OAB 395448/SP)
23/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
21/06/2025, 04:35
Expedição de documento (Certidão)
21/06/2025, 04:35
Expedição de documento (Certidão)
21/06/2025, 04:35
Expedição de documento (Certidão)
21/06/2025, 04:35
Expedição de documento (Certidão)
21/06/2025, 04:35
Expedição de documento (Certidão)
21/06/2025, 04:35
Remessa (outros motivos)
18/06/2025, 11:03
Expedição de documento (Mandado)
18/06/2025, 10:15
Expedição de documento (Mandado)
18/06/2025, 10:15
Expedição de documento (Mandado)
18/06/2025, 10:14
Expedição de documento (Mandado)
18/06/2025, 10:14
Expedição de documento (Mandado)
18/06/2025, 10:14
Expedição de documento (Mandado)
18/06/2025, 10:14
Liminar
18/06/2025, 10:12
Conclusão (para despacho)
27/05/2025, 16:46
Petição (Petição (outras))
27/05/2025, 11:55
Publicação
23/05/2025, 13:45
Publicação
23/05/2025, 13:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Ana Paula Chaves Andre (OAB 360834/SP), Isabelle Carnelos Silva da Fonseca (OAB 395448/SP) Processo 1013452-46.2025.8.26.0564 - Procedimento Comum Cível - Reqte: M. L. S. -
Vistos. 1) Providencie a z. Serventia a correção do Assunto para 15048 - Superendividamento. 2) Providencie a parte autora no prazo de 15 dias, a juntada da declaração de fl. 27 devidamente assinada. 3) No mais, é de se destacar que o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Embora, para a concessão da gratuidade da Justiça, não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. Ainda que a parte autora, pessoa física, tenha apresentado, à fl. 27, declaração de pobreza, a qual goza de presunção relativa de veracidade, tal documento, por si só, não é suficiente para que lhe seja concedida a benesse pleiteada. Isso porque, no caso, há documentos que indicam que a parte autora possui recursos para arcar com as custas e despesas processuais, a saber: a natureza da ação, o objeto discutido e a contratação de advogado particular, com a dispensa da atuação da Defensoria Pública. Antes de indeferir o pedido, contudo, conforme estabelece o artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, deverá a parte interessada, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, apresentar: a) cópia da última declaração de imposto de renda; e b) cópia do último comprovante mensal de rendimento, recibo de salário, RPA, comprovante de recebimento de benefício previdenciário, pró-labore etc.; e c) cópia dos extratos bancários dos últimos três meses; e d) extratos dos cartões de crédito dos últimos três meses; e e) relatório do REGISTRATO do Banco Central, que pode ser emitido através do site do Banco Central (https://registrato.bcb.gov.br/registrato/login/) com as contas abertas e seus respectivos extratos mensais de movimentação dos últimos 3 meses; e f) em caso de desemprego, descrever a fonte de sustento e pagamento de água, luz, aluguel, telefone, alimentação, transporte, inclusive com declaração de parentes. Ademais, é de se ressaltar que a concessão da gratuidade eventualmente deferida acarreta, caso a parte beneficiária seja sucumbente na lide, a suspensão da exigibilidade das custas e honorários advocatícios pelo prazo de 5 (cinco) anos a contar do trânsito em julgado da sentença condenatória, ficando a cargo do credor demonstrar que a situação de insuficiência de recursos que justificou a gratuidade deixou de existir, passando, com isso, a ser possível cobrar os débitos anteriormente suspensos. Contudo, não raramente torna-se difícil a aferição da alteração da situação econômica que ensejou a concessão da gratuidade, pois não se sabe ao certo quais bens e patrimônio já existiam, e quais eventualmente foram obtidos após a concessão da gratuidade. Dessa maneira, diante do pedido de gratuidade da justiça, e para a análise de sua concessão, deverá a parte interessada, em igual prazo, descrever todos os bens (propriedades móveis e imóveis, veículos, valores em bancos, sociedade em empresas etc.) no momento da apresentação, para que a parte credora, sendo vencedora, possa, em cumprimento de sentença demonstrar a evolução patrimonial, em especial mediante diligências disponíveis ao juízo, tais como pesquisa de bens pelos sistemas BACENJUD, INFOJUD, RENAJUD e INFOSEG. Eventual omissão de bens poderá ensejar a revogação do benefício em momento posterior, dentro do prazo quinquenal, previsto no artigo 98, § 3º, do CPC. Decorrido o prazo sem a juntada de documentos ou com a apresentação de documentos incompletos, o pedido de justiça gratuita fica desde logo indeferido, caso em que, no prazo legal, deverá ser providenciado o recolhimento das custas e despesas processuais. Intimem-se. Cumpra-se.
23/05/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
22/05/2025, 07:13
Publicação
20/05/2025, 09:03
Publicação
20/05/2025, 08:44
Publicação
20/05/2025, 04:25
Publicação
20/05/2025, 04:25
Publicação
20/05/2025, 04:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Ana Paula Chaves Andre (OAB 360834/SP), Isabelle Carnelos Silva da Fonseca (OAB 395448/SP) Processo 1013452-46.2025.8.26.0564 - Procedimento Comum Cível - Reqte: M. L. S. -
Vistos. 1) Providencie a z. Serventia a correção do Assunto para 15048 - Superendividamento. 2) Providencie a parte autora no prazo de 15 dias, a juntada da declaração de fl. 27 devidamente assinada. 3) No mais, é de se destacar que o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Embora, para a concessão da gratuidade da Justiça, não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. Ainda que a parte autora, pessoa física, tenha apresentado, à fl. 27, declaração de pobreza, a qual goza de presunção relativa de veracidade, tal documento, por si só, não é suficiente para que lhe seja concedida a benesse pleiteada. Isso porque, no caso, há documentos que indicam que a parte autora possui recursos para arcar com as custas e despesas processuais, a saber: a natureza da ação, o objeto discutido e a contratação de advogado particular, com a dispensa da atuação da Defensoria Pública. Antes de indeferir o pedido, contudo, conforme estabelece o artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, deverá a parte interessada, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, apresentar: a) cópia da última declaração de imposto de renda; e b) cópia do último comprovante mensal de rendimento, recibo de salário, RPA, comprovante de recebimento de benefício previdenciário, pró-labore etc.; e c) cópia dos extratos bancários dos últimos três meses; e d) extratos dos cartões de crédito dos últimos três meses; e e) relatório do REGISTRATO do Banco Central, que pode ser emitido através do site do Banco Central (https://registrato.bcb.gov.br/registrato/login/) com as contas abertas e seus respectivos extratos mensais de movimentação dos últimos 3 meses; e f) em caso de desemprego, descrever a fonte de sustento e pagamento de água, luz, aluguel, telefone, alimentação, transporte, inclusive com declaração de parentes. Ademais, é de se ressaltar que a concessão da gratuidade eventualmente deferida acarreta, caso a parte beneficiária seja sucumbente na lide, a suspensão da exigibilidade das custas e honorários advocatícios pelo prazo de 5 (cinco) anos a contar do trânsito em julgado da sentença condenatória, ficando a cargo do credor demonstrar que a situação de insuficiência de recursos que justificou a gratuidade deixou de existir, passando, com isso, a ser possível cobrar os débitos anteriormente suspensos. Contudo, não raramente torna-se difícil a aferição da alteração da situação econômica que ensejou a concessão da gratuidade, pois não se sabe ao certo quais bens e patrimônio já existiam, e quais eventualmente foram obtidos após a concessão da gratuidade. Dessa maneira, diante do pedido de gratuidade da justiça, e para a análise de sua concessão, deverá a parte interessada, em igual prazo, descrever todos os bens (propriedades móveis e imóveis, veículos, valores em bancos, sociedade em empresas etc.) no momento da apresentação, para que a parte credora, sendo vencedora, possa, em cumprimento de sentença demonstrar a evolução patrimonial, em especial mediante diligências disponíveis ao juízo, tais como pesquisa de bens pelos sistemas BACENJUD, INFOJUD, RENAJUD e INFOSEG. Eventual omissão de bens poderá ensejar a revogação do benefício em momento posterior, dentro do prazo quinquenal, previsto no artigo 98, § 3º, do CPC. Decorrido o prazo sem a juntada de documentos ou com a apresentação de documentos incompletos, o pedido de justiça gratuita fica desde logo indeferido, caso em que, no prazo legal, deverá ser providenciado o recolhimento das custas e despesas processuais. Intimem-se. Cumpra-se.
20/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Ana Paula Chaves Andre (OAB 360834/SP), Isabelle Carnelos Silva da Fonseca (OAB 395448/SP) Processo 1013452-46.2025.8.26.0564 - Procedimento Comum Cível - Reqte: M. L. S. -
Vistos. 1) Providencie a z. Serventia a correção do Assunto para 15048 - Superendividamento. 2) Providencie a parte autora no prazo de 15 dias, a juntada da declaração de fl. 27 devidamente assinada. 3) No mais, é de se destacar que o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Embora, para a concessão da gratuidade da Justiça, não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. Ainda que a parte autora, pessoa física, tenha apresentado, à fl. 27, declaração de pobreza, a qual goza de presunção relativa de veracidade, tal documento, por si só, não é suficiente para que lhe seja concedida a benesse pleiteada. Isso porque, no caso, há documentos que indicam que a parte autora possui recursos para arcar com as custas e despesas processuais, a saber: a natureza da ação, o objeto discutido e a contratação de advogado particular, com a dispensa da atuação da Defensoria Pública. Antes de indeferir o pedido, contudo, conforme estabelece o artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, deverá a parte interessada, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, apresentar: a) cópia da última declaração de imposto de renda; e b) cópia do último comprovante mensal de rendimento, recibo de salário, RPA, comprovante de recebimento de benefício previdenciário, pró-labore etc.; e c) cópia dos extratos bancários dos últimos três meses; e d) extratos dos cartões de crédito dos últimos três meses; e e) relatório do REGISTRATO do Banco Central, que pode ser emitido através do site do Banco Central (https://registrato.bcb.gov.br/registrato/login/) com as contas abertas e seus respectivos extratos mensais de movimentação dos últimos 3 meses; e f) em caso de desemprego, descrever a fonte de sustento e pagamento de água, luz, aluguel, telefone, alimentação, transporte, inclusive com declaração de parentes. Ademais, é de se ressaltar que a concessão da gratuidade eventualmente deferida acarreta, caso a parte beneficiária seja sucumbente na lide, a suspensão da exigibilidade das custas e honorários advocatícios pelo prazo de 5 (cinco) anos a contar do trânsito em julgado da sentença condenatória, ficando a cargo do credor demonstrar que a situação de insuficiência de recursos que justificou a gratuidade deixou de existir, passando, com isso, a ser possível cobrar os débitos anteriormente suspensos. Contudo, não raramente torna-se difícil a aferição da alteração da situação econômica que ensejou a concessão da gratuidade, pois não se sabe ao certo quais bens e patrimônio já existiam, e quais eventualmente foram obtidos após a concessão da gratuidade. Dessa maneira, diante do pedido de gratuidade da justiça, e para a análise de sua concessão, deverá a parte interessada, em igual prazo, descrever todos os bens (propriedades móveis e imóveis, veículos, valores em bancos, sociedade em empresas etc.) no momento da apresentação, para que a parte credora, sendo vencedora, possa, em cumprimento de sentença demonstrar a evolução patrimonial, em especial mediante diligências disponíveis ao juízo, tais como pesquisa de bens pelos sistemas BACENJUD, INFOJUD, RENAJUD e INFOSEG. Eventual omissão de bens poderá ensejar a revogação do benefício em momento posterior, dentro do prazo quinquenal, previsto no artigo 98, § 3º, do CPC. Decorrido o prazo sem a juntada de documentos ou com a apresentação de documentos incompletos, o pedido de justiça gratuita fica desde logo indeferido, caso em que, no prazo legal, deverá ser providenciado o recolhimento das custas e despesas processuais. Intimem-se. Cumpra-se.