Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1027819-40.2024.8.26.0005 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Médicos e Demais Prof. de Nível Superior da Saúde do Litoral Paulista - Katia Cristina Marcelino de Carvalho Candido -
Vistos. Fls.248/250:
Trata-se de manifestação da parte exequente, requerendo o bloqueio de chave pix pertencentes à executada. Em que pesem os argumentos suscitados, indefiro, por ora, o pedido. Cumpre salientar que, na busca pela satisfação do crédito pretendido há que se observar o equilíbrio entre os princípios da efetividade do processo e do mínimo existencial, tendo em vista não só o direito da parte credora em receber seu crédito, mas também a subsistência digna do devedor. Ainda, em que pese ser possível a adoção de medidas coercitivas atípicas, com fundamento no artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, é necessário atentar-se aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade (STF. Plenário. ADI 5941/DF, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 9/02/2023 - Informativo 1082). Outrossim, consoante entendimento exarado pelo Superior Tribunal de Justiça sob o rito de recursos repetitivos (Tema 1.137), a adoção de medidas atípicas deve se dar prioritariamente de modo subsidiário, observados os princípios de menor onerosidade, razoabilidade e proporcionalidade. Veja-se: Nas execuções cíveis, submetidas exclusivamente ao Código de Processo Civil, a adoção judicial de meios executivos atípicos é cabível desde que, cumulativamente: i) sejam ponderados os princípios da efetividade e da menor onerosidade do executado; ii) seja realizada de modo prioritariamente subsidiário; iii) a decisão contenha fundamentação adequada às especificidades do caso; iv) sejam observados os princípios do contraditório, da proporcionalidade, da razoabilidade, inclusive quanto à sua vigência temporal (Tema 1.137). Desse modo, no caso concreto, a determinação para bloqueio de chave pix não atende aos princípios de razoabilidade e proporcionalidade, sobremaneira considerando que logrou a parte exequente a constrição de ativos através dos meios usuais, tal como pesquisa no Sistema Sisbajud, tampouco fora demonstrado concretamente indicativos aptos a justificar a utilidade da adoção de semelhante medida, de caráter excepcional, na tentativa de localização de patrimônio. Portanto, a medida pleiteada, em verdade, consubstancia meio de coerção ao pagamento desproporcional, violando direitos e garantias fundamentais, sem observância do princípio da menor onerosidade para a executado, dado que pode inviabilizar, por exemplo, o adimplemento de outros gastos essenciais à subsistência como a compra de alimentação e medicamentos, além de que o resultado almejado pode ser obtido pelas ferramentas já disponibilizadas pelo Judiciário como o Sistema Sisbajud. Vale ressaltar, ademais, que eventuais medidas a serem adotadas não podem servir como mero instrumento de punição e constrangimento ao executado pelo não pagamento. Em sentido semelhante: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS. BLOQUEIO DE CHAVES PIX E RECEBÍVEIS. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL E REGULATÓRIO. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. MEDIDA EXCESSIVA. I. Caso em exame
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo credor em face da decisão que, em autos de execução de título extrajudicial, indeferiu o pedido de expedição de ofícios para bloqueio de chaves PIX e recebíveis dos executados. O agravante requer a reforma da decisão, alegando que a medida é legítima e necessária para a satisfação de seu crédito, por meio da retenção de transações futuras, e que a penhora de ativos financeiros tem preferência. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a expedição de ofícios ao Banco Central do Brasil para bloqueio de chaves PIX e recebíveis em nome dos executados, como medida atípica para a satisfação do crédito exequendo. III. Razões de decidir 3. Embora a execução se desenvolva no interesse do credor, o pedido de bloqueio de chaves PIX e recebíveis não encontra amparo legal nem regulamentação específica, e a medida é desnecessária, pois o sistema SISBAJUD já exerce a função de bloqueio de ativos financeiros. 4. O bloqueio de chaves PIX e a obtenção de informações sobre transações realizadas pelos executados configuraria uma quebra de sigilo bancário, medida drástica que somente deve ser autorizada em caráter excepcional, em casos específicos previstos em lei, o que não é o caso dos autos. 5. A medida pleiteada pelo credor se revela excessiva e não se alinha ao princípio da menor onerosidade para o devedor, uma vez que existem meios menos gravosos e já regulamentados para a constrição de ativos financeiros. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. Não é cabível o deferimento de ofícios para bloqueio de chaves PIX e recebíveis em nome de devedores, em razão da ausência de amparo regulatório para a medida, bem como por sua desnecessidade, diante da existência do sistema SISBAJUD para o bloqueio de ativos financeiros. 2. A quebra de sigilo bancário é medida excepcional, que não se justifica para a simples localização de bens do devedor, sob pena de violação dos direitos fundamentais à intimidade e privacidade." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 139, IV, e 797; CF/1988, art. 5º, X e XII; Lei Complementar 105/2001. Jurisprudência relevante citada: TJSP, Agravo de Instrumento 2232021-40.2025.8.26.0000; TJSP, Agravo de Instrumento 2108173-50.2024.8.26.0000. (TJSP; Agravo de Instrumento 2300957-20.2025.8.26.0000; Relator (a): Spencer Almeida Ferreira; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarujá - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/09/2025; Data de Registro: 23/09/2025, grifo meu). Em vista de tais aspectos, indefiro o pedido para o bloqueio de chave pix da executada. No mais, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento e quanto aos ofícios recebidos de fls.246/247, no prazo de 15 (quinze) dias. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos, com fundamento no art. 921, inciso III, §§ 1º e 4º do CPC. Int. - ADV: KEYLA APARECIDA SILVA BRASILINO (OAB 471248/SP), TAYNÃ DE SOUZA ROCHA (OAB 523109/SP), GUILHERME PEREIRA DE CORDIS DE FIGUEIREDO (OAB 128708/SP)