Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0028245-64.2013.8.26.0002/SP
EXEQUENTE: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA
ADVOGADO(A): MILENA PIRAGINE (OAB SP178962)
ADVOGADO(A): FLÁVIO OLÍMPIO DE AZEVEDO (OAB SP34248)
EXECUTADO: PONTO COM COMERCIO DE VEICULOS LTDA.
ADVOGADO(A): SOLANGE MACIEL DE AZEVEDO (OAB SP447860)
EXECUTADO: RODNEY TERUEL CARVALHO
ADVOGADO(A): CELSO IWAO YUHACHI MURA SUZUKI (OAB SP124826)
ADVOGADO(A): MARTA DIOGENES (OAB SP255213)
ADVOGADO(A): DOUGLAS ASSIS DE BARROS (OAB SP530143)
DESPACHO/DECISÃO
Juiz(a) de Direito: Dr(a). CINDY COVRE RONTANI FONSECA
Vistos.
1) Evento 248: ciente da interposição de Agravo de Instrumento.
Mantenho a decisão impugnado por seus próprios fundamentos.
2) Evento 247: Em 05 dias, comprove a parte exequente o recolhimento da(s) taxa(s), bem como apresente o demonstrativo atualizado do débito. Prazo: 05 dias.
Após, cumpridas as determinações, em atendimento aos princípios da celeridade processual e da razoável duração do processo, bem como em obediência à ordem prevista no art. 835, I, do Código de Processo Civil, determino o imediato bloqueio e transferência de valores existentes em conta-corrente ou aplicações financeiras que a parte executada mantenha nas instituições vinculadas ao Banco Central do Brasil, até o limite da dívida, no montante a ser apresentado pela parte exequente, nos termos do art. 854 do Código de Processo Civil.
Parte a ser consultada: @PONTO COM COMERCIO DE VEICULOS LTDA., CNPJ: 04089532000106
RODNEY TERUEL CARVALHO, CPF: 10811550869
Resultando positiva a diligência, ficam indisponíveis os valores bloqueados. Em caso de bloqueio em excesso do mesmo executado, desde já determino a liberação do excedente.
Sem prejuízo, fica intimado a parte executada da indisponibilidade de valores, bem como para que no prazo de cinco dias, comprove que as quantias bloqueadas são impenhoráveis ou que o bloqueio ainda excede o valor do débito.
Caso o executado não esteja representado nos autos, deverá o exequente providenciar o necessário à intimação pessoal em cinco dias.
Apenas os resultados positivos ou parcialmente positivos serão colacionados aos autos, devendo a parte executada ser intimada nos termos do artigo 854, §2º do Código de Processo Civil.
DEFIRO o emprego da pesquisa RENAJUD, para a tentativa de localização de veículos passíveis de penhora em nome da parte executada, ficando autorizado, desde já, eventual bloqueio de veículo existente que não contenha restrições, dando-se ciência à parte exequente do respectivo resultado.
DEFIRO também a pesquisa de bens por meio da disponibilização da última declaração de imposto de renda da parte executada, pelo sistema INFOJUD, dando-se ciência à parte exequente.
Restando infrutífera as diligências ou na inércia da parte exequente, aguarde-se em arquivo a localização de bens pela parte exequente.
Indefiro consulta ao CCS (Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional), porquanto seus agrupamentos (conjunto de instituições participantes) são compartilhados com o sistema Sisbajud.
Intimem-se.