Execução de Título ExtrajudicialContratos BancáriosExecução de Título Extrajudicial
TJSP1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
02/05/2013
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Juízo Titular II - 2ª Vara Cível - Regional II - Santo Amaro
Partes do Processo
BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA
CNPJ
Autor
PONTO COM COMERCIO DE VEICULOS LTDA.
CNPJ
Reu
RODNEY TERUEL CARVALHO
CPF
Reu
Advogados / Representantes
MILENA PIRAGINE
OAB/SP 178962·CPF·Representa: Autor
FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO
OAB/SP 34248·CPF·Representa: Autor
CELSO IWAO YUHACHI MURA SUZUKI
OAB/SP 124826·CPF·Representa: Autor
DOUGLAS ASSIS DE BARROS
OAB/SP 530143·CPF·Representa: Autor
MARTA DIOGENES
OAB/SP 255213·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Decurso de Prazo
17/06/2026, 02:45
Decurso de Prazo
11/06/2026, 03:09
Decurso de Prazo
10/06/2026, 02:39
Conclusão (para decisão)
09/06/2026, 15:20
Publicação
09/06/2026, 10:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/06/2026, 16:13
Petição
08/06/2026, 15:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0028245-64.2013.8.26.0002/SP
Assunto: Contratos bancários
EXEQUENTE: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA
ADVOGADO(A): MILENA PIRAGINE (OAB SP178962)
ADVOGADO(A): FLÁVIO OLÍMPIO DE AZEVEDO (OAB SP34248)
ATO ORDINATÓRIO
Sem prejuízo do quanto determinado no item 2 da r. decisão de evento 271, ciência à parte interessada sobre o(s) resultado(s) da(s) pesquisa(s) Renajud e Infojud efetuada(s).
Local: São Paulo
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0028245-64.2013.8.26.0002/SP
Assunto: Contratos bancários
EXEQUENTE: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA
ADVOGADO(A): MILENA PIRAGINE (OAB SP178962)
ADVOGADO(A): FLÁVIO OLÍMPIO DE AZEVEDO (OAB SP34248)
ATO ORDINATÓRIO
Sem prejuízo do quanto determinado no item 2 da r. decisão de evento 271, ciência à parte interessada sobre o(s) resultado(s) da(s) pesquisa(s) Renajud e Infojud efetuada(s).
Local: São Paulo
08/06/2026, 00:00
Expedida/certificada
03/06/2026, 12:11
Documento (Outros documentos)
03/06/2026, 12:10
Petição
02/06/2026, 17:22
Documento (Informações)
02/06/2026, 15:10
Expedida/Certificada
01/06/2026, 16:42
Documento (Outros documentos)
01/06/2026, 16:42
Publicação
01/06/2026, 08:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2026, 10:44
Publicação
29/05/2026, 07:29
Publicação
29/05/2026, 07:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0028245-64.2013.8.26.0002/SP
EXEQUENTE: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA
ADVOGADO(A): MILENA PIRAGINE (OAB SP178962)
ADVOGADO(A): FLÁVIO OLÍMPIO DE AZEVEDO (OAB SP34248)
EXECUTADO: PONTO COM COMERCIO DE VEICULOS LTDA.
ADVOGADO(A): SOLANGE MACIEL DE AZEVEDO (OAB SP447860)
EXECUTADO: RODNEY TERUEL CARVALHO
ADVOGADO(A): CELSO IWAO YUHACHI MURA SUZUKI (OAB SP124826)
ADVOGADO(A): MARTA DIOGENES (OAB SP255213)
ADVOGADO(A): DOUGLAS ASSIS DE BARROS (OAB SP530143)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
1 – Ciente do v. acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela parte exequente, mantendo a decisão proferida no Evento 236.
2 - A parte executada apresentou impugnação requerendo, de imediato, a liberação dos valores bloqueados via Sisbajud, sob o fundamento de impenhorabilidade (Evento 261).
Ressalte-se, todavia, que, tratando-se de pedido de desbloqueio, deve ser observado no caso o disposto no artigo 10 do Código de Processo Civil, oportunizando-se o contraditório.
Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. Cumprimento de sentença. Decisão que determina o desbloqueio dos valores constritos, sem prévia intimação da parte contrária. Inconformismo da autora. Decisão surpresa. Violação do art. 10 do Código de Processo Civil. Ausência de prévia intimação da exequente. Decisão anulada. Recurso provido (TJSP; Agravo de Instrumento 2133076-52.2024.8.26.0000; Relator (a): Márcio Teixeira Laranjo; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Caetano do Sul - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/07/2024; Data de Registro: 29/07/2024).
À vista disso, por ora, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 5 dias, manifeste-se sobre a impugnação apresentada pela parte executada.
3 – No mesmo prazo, deverá o credor recolher as custas remanescentes, nos termos do ato ordinatório de Evento 267.
Int.
29/05/2026, 00:00
Expedida/certificada
28/05/2026, 13:45
Expedida/certificada
28/05/2026, 13:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/05/2026, 11:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/05/2026, 11:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0028245-64.2013.8.26.0002/SP
Assunto: Contratos bancários
EXEQUENTE: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA
ADVOGADO(A): MILENA PIRAGINE (OAB SP178962)
ADVOGADO(A): FLÁVIO OLÍMPIO DE AZEVEDO (OAB SP34248)
ATO ORDINATÓRIO
COMPLEMENTE a parte requerente/exequente, no prazo de 5 (cinco) dias, as custas necessárias à realização das pesquisas Renajud e Infojud requeridas, no valor de 2 UFESPs (R$ 76,84), tendo em vista que são devidas 2 UFESPs para o caso de pesquisa Infojud de executado(a) PJ - pesquisa ECF, conforme link abaixo:
https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/RelatoriosTaxaEmissao
Local: São Paulo
28/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0028245-64.2013.8.26.0002/SP
EXEQUENTE: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA
ADVOGADO(A): MILENA PIRAGINE (OAB SP178962)
ADVOGADO(A): FLÁVIO OLÍMPIO DE AZEVEDO (OAB SP34248)
EXECUTADO: PONTO COM COMERCIO DE VEICULOS LTDA.
ADVOGADO(A): SOLANGE MACIEL DE AZEVEDO (OAB SP447860)
EXECUTADO: RODNEY TERUEL CARVALHO
ADVOGADO(A): CELSO IWAO YUHACHI MURA SUZUKI (OAB SP124826)
ADVOGADO(A): MARTA DIOGENES (OAB SP255213)
ADVOGADO(A): DOUGLAS ASSIS DE BARROS (OAB SP530143)
DESPACHO/DECISÃO
Juiz(a) de Direito: Dr(a). CINDY COVRE RONTANI FONSECA
Vistos.
1) Evento 248: ciente da interposição de Agravo de Instrumento.
Mantenho a decisão impugnado por seus próprios fundamentos.
2) Evento 247: Em 05 dias, comprove a parte exequente o recolhimento da(s) taxa(s), bem como apresente o demonstrativo atualizado do débito. Prazo: 05 dias.
Após, cumpridas as determinações, em atendimento aos princípios da celeridade processual e da razoável duração do processo, bem como em obediência à ordem prevista no art. 835, I, do Código de Processo Civil, determino o imediato bloqueio e transferência de valores existentes em conta-corrente ou aplicações financeiras que a parte executada mantenha nas instituições vinculadas ao Banco Central do Brasil, até o limite da dívida, no montante a ser apresentado pela parte exequente, nos termos do art. 854 do Código de Processo Civil.
Parte a ser consultada: @PONTO COM COMERCIO DE VEICULOS LTDA., CNPJ: 04089532000106
RODNEY TERUEL CARVALHO, CPF: 10811550869
Resultando positiva a diligência, ficam indisponíveis os valores bloqueados. Em caso de bloqueio em excesso do mesmo executado, desde já determino a liberação do excedente.
Sem prejuízo, fica intimado a parte executada da indisponibilidade de valores, bem como para que no prazo de cinco dias, comprove que as quantias bloqueadas são impenhoráveis ou que o bloqueio ainda excede o valor do débito.
Caso o executado não esteja representado nos autos, deverá o exequente providenciar o necessário à intimação pessoal em cinco dias.
Apenas os resultados positivos ou parcialmente positivos serão colacionados aos autos, devendo a parte executada ser intimada nos termos do artigo 854, §2º do Código de Processo Civil.
DEFIRO o emprego da pesquisa RENAJUD, para a tentativa de localização de veículos passíveis de penhora em nome da parte executada, ficando autorizado, desde já, eventual bloqueio de veículo existente que não contenha restrições, dando-se ciência à parte exequente do respectivo resultado.
DEFIRO também a pesquisa de bens por meio da disponibilização da última declaração de imposto de renda da parte executada, pelo sistema INFOJUD, dando-se ciência à parte exequente.
Restando infrutífera as diligências ou na inércia da parte exequente, aguarde-se em arquivo a localização de bens pela parte exequente.
Indefiro consulta ao CCS (Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional), porquanto seus agrupamentos (conjunto de instituições participantes) são compartilhados com o sistema Sisbajud.
Intimem-se.
28/05/2026, 00:00
Expedida/certificada
27/05/2026, 09:47
Ato ordinatório
27/05/2026, 09:47
Remessa
27/05/2026, 09:44
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2026, 09:43
Expedida/certificada
27/05/2026, 09:42
Petição
26/05/2026, 17:05
Conclusão (para decisão)
26/05/2026, 12:18
Decurso de Prazo
26/05/2026, 02:43
Documento (Certidão)
25/05/2026, 15:28
Petição
22/05/2026, 16:48
Documento (Informações)
22/05/2026, 15:28
Expedida/Certificada
22/05/2026, 12:30
Documento (Outros documentos)
22/05/2026, 12:30
Publicação
18/05/2026, 06:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/05/2026, 03:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0028245-64.2013.8.26.0002/SP
Assunto: Contratos bancários
EXEQUENTE: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA
ADVOGADO(A): MILENA PIRAGINE (OAB SP178962)
ADVOGADO(A): FLÁVIO OLÍMPIO DE AZEVEDO (OAB SP34248)
ATO ORDINATÓRIO
Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa à imprensa oficial o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s), publicando trecho de decisão proferida nesta data: [...] 1) Evento 248: ciente da interposição de Agravo de Instrumento. Mantenho a decisão impugnado por seus próprios fundamentos. 2) Evento 247: Em 05 dias, comprove a parte exequente o recolhimento da(s) taxa(s), bem como apresente o demonstrativo atualizado do débito. Prazo: 05 dias. [...]. Nada Mais.
Local:
15/05/2026, 00:00
Expedida/certificada
14/05/2026, 09:45
Ato ordinatório
14/05/2026, 09:45
Outras Decisões
14/05/2026, 09:37
Documento (Outros documentos)
12/03/2026, 17:07
Petição
13/02/2026, 16:56
Conclusão (para decisão)
14/01/2026, 15:33
Documento (Outros documentos)
02/12/2025, 13:12
Petição
28/10/2025, 17:42
Petição
24/10/2025, 13:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 0028245-64.2013.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Mercantil do Brasil S/A - Ponto Com Comércio de Veículos Ltda - - Rodney Teruel Carvalho - Ficam as partes e advogados INTIMADOS de que o presente processo passará a tramitar eletronicamente no Sistema Eproc do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com o número: 00282456420138260002. Por fim, ficam intimados os procuradores para que, providenciem o seu credenciamento no sistema eproc, caso ainda não esteja habilitado, bem como verifiquem os dados cadastrais contantes do referido sistema providenciando, diretamente, a regularização, caso necessária, sob pena da efetivação das intimações subsequentes em nome dos procuradores que figurem no cadastro. Material de apoio disponível em: <a href= https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.1-EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema_eproc_04.04.25.pdf > EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema.PDF </a> - ADV: FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/SP), DOUGLAS ASSIS DE BARROS (OAB 530143/SP), SOLANGE MACIEL DE AZEVEDO (OAB 447860/SP), SOLANGE MACIEL DE AZEVEDO (OAB 447860/SP), MILENA PIRAGINE (OAB 178962/SP), MARTA DIOGENES (OAB 255213/SP), CELSO IWAO YUHACHI MURA SUZUKI (OAB 124826/SP)
22/10/2025, 00:00
Remessa
21/10/2025, 14:45
Documento (Outros documentos)
02/10/2025, 01:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 0028245-64.2013.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Mercantil do Brasil S/A - Ponto Com Comércio de Veículos Ltda - - Rodney Teruel Carvalho -
Ante o exposto, acolho em parte a exceção de pré-executividade, para suspender a penhora de 10% (dez por cento) sobre os seus vencimentos, deferida na decisão de fls. 410/411, concedendo-se a tutela de urgência. O executado deverá informar nos autos em 60 dias acerca da solução definitiva dos processos trabalhistas supra referidos, comprovando os respectivos andamentos, para eventual reexame da questão. Após a publicação da presente decisão, oficie-se, à empregadora MERCEDES BENZ DO BRASIL LTDA (CNPJ 59.104.273/0001-29), para que cessem os descontos referentes a este processo no salário de Rodney Teruel Carvalho (CPF nº 108.115.508-69), informando que a medida foi suspensa. Cumpre à parte interessada retirar uma via impressa desta decisão, que servirá de ofício, encaminhá-la a quem de direito e comprovar nos autos o seu protocolamento no prazo de 15 dias. No mais, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento em 15 dias. No silêncio, aguarde-se provocação em arquivo. Intime-se. - ADV: MILENA PIRAGINE (OAB 178962/SP), MARTA DIOGENES (OAB 255213/SP), FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/SP), SOLANGE MACIEL DE AZEVEDO (OAB 447860/SP), SOLANGE MACIEL DE AZEVEDO (OAB 447860/SP), DOUGLAS ASSIS DE BARROS (OAB 530143/SP), CELSO IWAO YUHACHI MURA SUZUKI (OAB 124826/SP)
02/10/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
01/10/2025, 18:00
Outras Decisões
01/10/2025, 17:55
Documento (Outros documentos)
22/08/2025, 13:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 0028245-64.2013.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Mercantil do Brasil S/A - Ponto Com Comércio de Veículos Ltda - - Rodney Teruel Carvalho -
Vistos. Fls. 481/482:
Trata-se de pedido de reconhecimento de impenhorabilidade de valores, devendo ser observado o disposto no artigo 10, do Código de Processo Civil, optimizando-se o contraditório. Nesse sentido: TJ - SP AGRAVO DE INSTRUMENTO. Cumprimento de sentença. Decisão que determina o desbloqueio dos valores constritos, sem prévia intimação da parte contrária. Inconformismo da autora. Decisão surpresa. Violação do art. 10 do Código de Processo Civil. Ausência de prévia intimação da exequente. Decisão anulada. Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento nº 2133076-52.2024.8.26.0000; Relator(a):Márcio Teixeira Laranjo; Órgão julgador:13ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento:29/07/2024). Assim, indefiro a tutela requerida. Aguarde-se pelo prazo para manifestação da parte contrária na esteira da decisão anterior. Com a vinda da manifestação ou decurso do prazo para manifestação da parte exequente, tornem conclusos com urgência. Intime-se. - ADV: CELSO IWAO YUHACHI MURA SUZUKI (OAB 124826/SP), MILENA PIRAGINE (OAB 178962/SP), DOUGLAS ASSIS DE BARROS (OAB 530143/SP), MARTA DIOGENES (OAB 255213/SP), FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/SP), SOLANGE MACIEL DE AZEVEDO (OAB 447860/SP), SOLANGE MACIEL DE AZEVEDO (OAB 447860/SP)
22/08/2025, 00:00
Petição
10/06/2025, 17:51
Conclusão (para decisão)
09/06/2025, 11:02
Petição
05/06/2025, 03:16
Remessa (outros motivos)
04/06/2025, 00:03
Outras Decisões
03/06/2025, 17:02
Documento (Outros documentos)
01/06/2025, 13:52
Publicação
01/06/2025, 13:45
Documento (Outros documentos)
01/06/2025, 13:42
Publicação
01/06/2025, 13:35
Documento (Outros documentos)
01/06/2025, 13:23
Publicação
01/06/2025, 13:05
Documento (Outros documentos)
01/06/2025, 13:05
Publicação
01/06/2025, 12:23
Documento (Outros documentos)
01/06/2025, 12:06
Publicação
01/06/2025, 12:06
Documento (Outros documentos)
01/06/2025, 12:06
Publicação
01/06/2025, 11:54
Documento (Outros documentos)
01/06/2025, 11:54
Publicação
01/06/2025, 11:54
Documento (Outros documentos)
01/06/2025, 11:54
Publicação
01/06/2025, 11:54
Documento (Outros documentos)
01/06/2025, 11:54
Publicação
01/06/2025, 11:54
Documento (Outros documentos)
01/06/2025, 11:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 0028245-64.2013.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Mercantil do Brasil S/A - Ponto Com Comércio de Veículos Ltda - - Rodney Teruel Carvalho -
Vistos. 1 - Pugna o executado Rodney pela concessão dos benefícios da justiça gratuita. Ressalta-se, todavia, que a presunção constante do artigo 99, § 3º, do CPC é meramente relativa, e compete ao juízo indeferi-lo, de forma fundamentada, caso existam elementos para tanto. Até porque, por se tratar juridicamente de taxa judiciária (de natureza tributária), a matéria não fica na livre disponibilidade das partes. Em decorrência justamente da natureza tributária da taxa judiciária, o juízo não é mero expectador no deferimento ou não do benefício. Diante disso, no prazo de 15 dias, providencie o executado a juntada de cópia da carteira de trabalho ou comprovante de renda mensal, cópia das três últimas declarações do Imposto de Renda ou declaração de isenção assinada (observadas as penas do crime de falsidade), acompanhada de comprovante respectivo (documento oficial da Receita Federal que comprove a inexistência de declaração de imposto de renda na base de dados daquele órgão), além de cópias dos três últimos extratos bancários de todas as contas de sua titularidade e faturas de cartão de crédito. 2 - Sem prejuízo, no mesmo prazo supra, manifeste-se a parte exequente acerca da exceção de pré-executividade apresentada a fls. 427/449. Intime-se. - ADV: MARTA DIOGENES (OAB 255213/SP), MILENA PIRAGINE (OAB 178962/SP), CELSO IWAO YUHACHI MURA SUZUKI (OAB 124826/SP), SOLANGE MACIEL DE AZEVEDO (OAB 447860/SP), SOLANGE MACIEL DE AZEVEDO (OAB 447860/SP), DOUGLAS ASSIS DE BARROS (OAB 530143/SP), FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/SP)
30/05/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
22/05/2025, 07:16
Documento (Outros documentos)
22/05/2025, 05:04
Ato ordinatório
21/05/2025, 16:44
Documento (Outros documentos)
21/05/2025, 13:24
Conclusão (para decisão)
21/05/2025, 12:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Celso Iwao Yuhachi Mura Suzuki (OAB 124826/SP), Milena Piragine (OAB 178962/SP), Marta Diogenes (OAB 255213/SP), Flavio Olimpio de Azevedo (OAB 34248/SP), Solange Maciel de Azevedo (OAB 447860/SP) Processo 0028245-64.2013.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Banco Mercantil do Brasil S/A - Exectdo: Ponto Com Comércio de Veículos Ltda, Rodney Teruel Carvalho -
Vistos. 1 - Pugna o executado Rodney pela concessão dos benefícios da justiça gratuita. Ressalta-se, todavia, que apresunção constante do artigo 99, § 3º, do CPC é meramente relativa, e compete ao juízo indeferi-lo, de forma fundamentada, caso existam elementos para tanto. Até porque, por se tratar juridicamente de taxa judiciária (de natureza tributária), a matéria não fica na livre disponibilidade das partes. Em decorrência justamente da natureza tributária da taxa judiciária, o juízo não é mero expectador no deferimento ou não do benefício. Diante disso, no prazo de 15 dias, providencie o executado a juntada de cópia da carteira de trabalho ou comprovante de renda mensal, cópia das três últimas declarações do Imposto de Renda ou declaração de isenção assinada (observadas as penas do crime de falsidade), acompanhada de comprovante respectivo (documento oficial da Receita Federal que comprove a inexistência de declaração de imposto de renda na base de dados daquele órgão), além de cópias dos três últimos extratos bancários de todas as contas de sua titularidade e faturas de cartão de crédito. 2 - Sem prejuízo, no mesmo prazo supra, manifeste-se a parte exequente acerca da exceção de pré-executividade apresentada a fls. 427/449. Intime-se.
21/05/2025, 00:00
Petição
20/05/2025, 15:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Celso Iwao Yuhachi Mura Suzuki (OAB 124826/SP), Milena Piragine (OAB 178962/SP), Marta Diogenes (OAB 255213/SP), Flavio Olimpio de Azevedo (OAB 34248/SP), Solange Maciel de Azevedo (OAB 447860/SP) Processo 0028245-64.2013.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Banco Mercantil do Brasil S/A - Exectdo: Ponto Com Comércio de Veículos Ltda, Rodney Teruel Carvalho -
Vistos. 1 - Pugna o executado Rodney pela concessão dos benefícios da justiça gratuita. Ressalta-se, todavia, que apresunção constante do artigo 99, § 3º, do CPC é meramente relativa, e compete ao juízo indeferi-lo, de forma fundamentada, caso existam elementos para tanto. Até porque, por se tratar juridicamente de taxa judiciária (de natureza tributária), a matéria não fica na livre disponibilidade das partes. Em decorrência justamente da natureza tributária da taxa judiciária, o juízo não é mero expectador no deferimento ou não do benefício. Diante disso, no prazo de 15 dias, providencie o executado a juntada de cópia da carteira de trabalho ou comprovante de renda mensal, cópia das três últimas declarações do Imposto de Renda ou declaração de isenção assinada (observadas as penas do crime de falsidade), acompanhada de comprovante respectivo (documento oficial da Receita Federal que comprove a inexistência de declaração de imposto de renda na base de dados daquele órgão), além de cópias dos três últimos extratos bancários de todas as contas de sua titularidade e faturas de cartão de crédito. 2 - Sem prejuízo, no mesmo prazo supra, manifeste-se a parte exequente acerca da exceção de pré-executividade apresentada a fls. 427/449. Intime-se.