Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
MONITÓRIA Nº 1023020-94.2023.8.26.0002/SP
AUTOR: KLIN PRODUTOS INFANTIS LTDA
ADVOGADO(A): PAULO CEZAR FÉBOLI FILHO (OAB SP254378)
ADVOGADO(A): GUILHERME ALEXANDRE JUNQUEIRA (OAB SP405362)
ADVOGADO(A): JAQUELINE FIORAMONTI VALANDRO (OAB SP467184)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Ação Monitória ajuizada por KLIN PRODUTOS INFANTIS LTDA em face de DERMONT COMERCIO DE ROUPAS LTDA, objetivando o recebimento da importância atualizada de R$ 553.864,88, representada por diversas faturas/duplicatas inadimplidas.
Compulsando os autos, verifica-se que foram realizadas pesquisas de endereço via sistemas conveniados (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD), resultando na indicação de novos logradouros. No evento 223, a parte autora apresentou petição declinando diversos endereços para a tentativa de localização da ré e, ato contínuo, postulou a citação por edital, sob o argumento de que a requerida se encontra em local incerto e não sabido.
É o breve relatório. Passo a fundamentar e decidir.
O pedido de citação por edital deve ser, neste momento, indeferido. É cediço que a citação ficta possui natureza excepcional e subsidiária, sendo admitida apenas quando exauridos todos os meios razoáveis para a localização da parte requerida, conforme preceitua o Art. 256, § 3º, do Código de Processo Civil.
Embora as pesquisas eletrônicas tenham sido realizadas, o autor indicou no evento 223 uma série de endereços que ainda não foram objeto de diligência por Oficial de Justiça. A jurisprudência dos Tribunais Superiores e deste E. Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a citação por edital sem a tentativa de localização em todos os endereços obtidos nos autos configura nulidade processual por cerceamento de defesa.
Portanto, antes de se cogitar a via editalícia, é imperativo que se proceda à tentativa de citação nos endereços ainda não diligenciados.
Verifica-se que não há pedido de Gratuidade da Justiça (JG) deferido nos autos, devendo a parte autora suportar os encargos processuais. Para a viabilização das novas tentativas de citação, incumbe ao autor o recolhimento das custas para a expedição de cartas ou as despesas de condução do Oficial de Justiça, conforme o caso.
Ante o exposto:
INDEFIRO, por ora, o pedido de citação por edital, ante a ausência de esgotamento das diligências ordinárias de localização.
DETERMINO que a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda ao recolhimento das custas correspondentes (taxas postais ou diligências de Oficial de Justiça) para a tentativa de citação da ré nos endereços indicados no evento 223 que ainda não foram objeto de busca.
Com o recolhimento, EXPEDAM-SE os respectivos mandados/cartas de citação.
Decorrido o prazo sem a devida regularização ou manifestação, intime-se a parte autora pessoalmente para dar andamento ao feito em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção (Art. 485, III e § 1º, do CPC).
Int.