Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1055431-30.2022.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Confissão/Composição de Dívida - Serv Loc Administração e Empreendimentos Imobiliários Ltda - - Sonia Aparecida da Silva - Eduardo Prates Nogueira -
Vistos. A declaração de pobreza estabelece mera presunção relativa quanto a hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo nesse caso à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento. No caso em tela, tal presunção resta afastada, em razão dos elementos colacionados aos autos. Com efeito, o executado contratou advogado particular, não necessitando da Defensoria Pública para ajuizamento da ação. Além disso, não foram apresentados todos os documentos indicados na decisão de fl. 453. Não foram apresentadas as faturas de cartão de crédito, extratos e as cópias das três últimas declarações do Imposto de Renda ou declaração de isenção assinada pela parte, acompanhada de comprovante respectivo (documento comprobatório da Receita Federal dando conta da inexistência de declaração de imposto de renda na base de dados daquele órgão). Assim, os elementos dos autos não demonstram a falta de capacidade de arcar com as despesas processuais. Nesse sentido: Agravo de instrumento - Ação revisional - Contrato de financiamento de veículo - Pedido de justiça gratuita - Indeferimento - Inexistência de prova da hipossuficiência econômica, ainda que momentânea - Elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício pretendido - Decisão mantida - Recurso não provido". (TJ-SP - AI: 21553005720198260000 SP 2155300-57.2019.8.26.0000, Relator: Irineu Fava, Data de Julgamento: 09/08/2019, 17ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/08/2019). Dessa forma, indefiro os benefícios da justiça gratuita. Fls. 609: Para homologação do acordo, necessário que a minuta de transação seja assinada por advogado constituído com poderes expressos para transigir ou pela própria parte e sua assinatura seja efetuada por certificado digital ou reconhecida por tabelião. Regularize a parte executada sua representação, mediante a juntada de procuração devidamente assinada pelo procurador André Bagestero dos Santos, tendo em vista sua assinatura à fl. 617. Prazo de 15 dias para regularização. Intime-se. - ADV: SONIA APARECIDA DA SILVA (OAB 82090/SP), SONIA APARECIDA DA SILVA (OAB 82090/SP), VANESSA CRISTINA DA SILVA HARADA (OAB 251388/SP)