Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Jose Carlos Alves do Nascimento (OAB 147959/SP), Celso Freitas Lopes Sá (OAB 331275/SP) Processo 1002543-22.2018.8.26.0456 - Execução Fiscal - Exeqte: PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAPOZINHO -
Vistos.
Trata-se de Execução FiscalIPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano movida por PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAPOZINHO em face de Jovelino Marques de Araújo. Foi noticiado o cumprimento da obrigação. É o relatório. Fundamento e Decido. Considerando o cumprimento da obrigação, com fulcro no artigo 924, II, e na forma do artigo 925, ambos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo de execução pelo cumprimento da obrigação. Não há interesse recursal, de modo que a sentença transitou em julgado nesta data. Servirá a presente sentença como certidão de trânsito em julgado. Eventuais penhoras levadas à efeito nos autos ficam levantadas, servindo a presente sentença como termo de levantamento para todos os efeitos. Caso haja penhora de imóvel registrada na matrícula, providencie a serventia a expedição de mandado de cancelamento, cabendo ao interessado o encaminhamento ao Registro de Imóveis (art. 281, das NSCGJ). DESBLOQUEIE-SE eventuais valores ou veículos bloqueados nestes autos, através dos sistema Sisbajud e Renajud. Se houve a inscrição do executado no Serasa, providencie a serventia a baixa da inscrição pelo sistema Serasajud (Comunicado CG 436/20). Tratando-se de pessoa pobre na acepção jurídica do termo (CPC, artigo 98, caput), defiro, integralmente, a gratuidade da justiça à parte executada, conforme as isenções estabelecidas no artigo 98, § 1º, do Código de Processo Civil. Tarjem-se os autos. Caso não tenha havido resistência à pretensão executiva, tampouco realizados atos executórios nos autos, ficam as partes dispensadas do pagamento de eventuais custas processuais remanescentes (art. 90, §3º, do CPC) Se existirem custas e despesas processuais pendentes (taxa judiciária e despesas para citação e intimação do devedor ou para pesquisas via sistemas Sisbajud/Bacenjud, Renajud, Infojud, que não foram adiantadas pela Fazenda Pública), INTIME-SE a parte vencida (executado) para pagamento (Parecer 17/2019-J e Provimento CG 13/19), expedindo-se a certidão de dívida ativa caso não haja o pagamento no prazo devido. Note-se que as custas devem ser recolhidas na guia DARE correspondente e as despesas, recolhidas em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça (guia FEDT). Caso tenha havido pagamento realizado de forma administrativa e que tenha incluído as custas e as despesas processuais não adiantadas, deverá a Fazenda Pública repassar tais valores por meio das guias próprias (DARE ou FEDT) ao Estado de São Paulo e ao Tribunal de Justiça (art. 1097, § 2º, das NSCGJ). Em seguida, arquivem-se os autos. Publique-se.