Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1000118-72.2024.8.26.0533 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Residencial Parque Assunção - Christiane Karen Simoes e outro -
Vistos. -1- Defiro à executada os benefícios da AJG, anotando-se. -2- Diante da expressa concordância do exequente, determino o imediato desbloqueio da integralidade dos valores constritos nas minutas de pp. 237/284. -3- De fato, a citação da executada Christiane não pode ser considerada válida, uma vez que há prova documental nos autos que demonstra que a executada não residia no imóvel indicado como seu domicílio desde momento consideravelmente anterior ao ato citatório. O instrumento particular de locação acostado aos autos, com termo inicial de vigência em 01/07/2023, comprova que a executada havia locado imóvel diverso antes mesmo do ajuizamento desta ação, sendo nula, portanto, a citação efetivada. Quanto a ilegitimidade alegada e pedido de redirecionamento da execução, antes de qualquer deliberação determino a intimação da CEF, expedindo-se carta AR, para que se manifeste a respeito no prazo de quinze (15) dias. Desde logo deixo consignado que o exequente não será condenado em verbas de sucumbência, uma vez que o ajuizamento da ação em face de Christiane e Renan se deu com base nas informações de que dispunha e que, à época, indicavam os executados como titulares da unidade condominial, sendo que a consolidação da propriedade em favor da credora fiduciária ocorreu posteriormente, somente neste ano de 2026, conforme se verifica da matrícula acostada nas pp. 228/232. Intime-se. - ADV: RAFAEL SCHIMMELPFENG LAGES (OAB 81594/PR), RAFAEL SCHIMMELPFENG LAGES (OAB 533503/SP), MARCIA VIEIRA LACAVA (OAB 466072/SP)