Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1002130-76.2025.8.26.0322 (apensado ao processo 1001278-52.2025.8.26.0322) - Embargos à Execução - Contratos Bancários - Mizael Ferreira da Silva - Banco do Brasil S/A -
Vistos. Tratam-se de embargos à execução apresentados por MIZAEL FERREIRA DA SILVA em face do BANCO DO BRASIL S/A. Aduz a parte embargante (f. 01/65) que a cédula de crédito bancário que aparelha a presente execução, por estar desacompanhada de planilhas que demonstrem a exata evolução do crédito, não seria título executivo judicial. Também sustentou ter havido excesso de execução e que a cobrança realizada diretamente frente ao avalista, antes de buscar o cumprimento da obrigação do devedor principal, fere a boa-fé. Assim, requereu a declaração de inexigibilidade do título, com a consequente extinção da execução ou, de forma subsidiária, a revisão do contrato. A decisão de f. 110/111 negou à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Interposto recurso de agravo de instrumento, o E.TJSP decidiu pela concessão da benesse. A parte exequente apresentou impugnação (f.152/165), na qual defendeu a inaplicabilidade do CDC e a legalidade do contrato, bem como que o avalista não possui benefício de ordem. Também sustentou que não houve cobrança abusiva ou excessiva. O executado se manifestou em réplica (f. 166/170). É o relatório. O feito comporta julgamento imediato porque só resta resolução de matéria de direito, sendo que, quanto às matérias de fato, as provas constantes dos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia, não sendo mais possível ou necessária a produção de outras provas. De início, rejeita-se a impugnação à concessão da justiça gratuita à parte embargante, já que está-se diante de questão que foi analisada e decidida pelo E. TJSP. Ademais, a parte impugnante não trouxe aos autos elementos novos capazes de modificar a situação de miserabilidade econômica da parte. No mais, tem-se que o presente feito deve ser julgado sob à ótica do Código Civil, vez que a relação estabelecida entre as partes não é de consumo. Isso porque a empresa MCJ FERREIRA MECANICA LTDA obteve recurso junto à instituição bancária para incrementar sua atividade profissional, o que exclui a destinação final de produtos e serviços, não sendo a hipótese de aplicação da legislação consumerista para a situação dos autos. Por sua vez, tem-se que a parte embargante figurou como avalista da cédula de crédito bancário e, portanto, possui legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda. Outrossim, não há que se falar em benefício de ordem na constrição dos bens do devedor principal em relação aos bens do garantidor. Isso porque o avalista responde de forma equiparada ao avalizado, tal como previsto no artigo 899, caput, do Código Civil, podendo o exequente optar por ajuizar a demanda executiva contra o garantidor, contra o devedor principal ou mesmo contra ambos, como ocorreu no presente caso. Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Decisão que rejeitou a exceção de pré executividade. Avalistas são devedores solidários que respondem pela integralidade do débito. Obrigação solidária é automática e imediata, o que dispensa o esgotamento dos meios de satisfação da obrigação pelo patrimônio do devedor principal. Benefício de ordem que não se aplica à hipótese, apenas à fiança. Recurso desprovido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2313747-07.2023.8.26.0000 Franca, Relator.: Elói Estevão Troly, Data de Julgamento: 15/05/2024, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/05/2024) Embargos à execução. Sentença que rejeitou os embargos à execução. Recurso do embargante. 1. Execução de título extrajudicial (Cédula de Crédito Bancário). 2. Alegação de responsabilidade subsidiária do apelante embargante que assinou o contrato na condição de avalista. Inadmissibilidade. Responsabilidade solidária do avalista e equivalente ao devedor principal, podendo a parte exequente buscar bens de qualquer deles na busca da satisfação da dívida. Entendimento sedimentado na Súmula nº 26, do Superior Tribunal de Justiça. 3. Impossibilidade de se reconhecer a impenhorabilidade, de maneira genérica e abstrata, de qualquer valor que, porventura, esteja na conta corrente de titularidade do apelante. A discussão e análise sobre a impenhorabilidade de valores deve se dar de maneira casuística, à luz de cada ato de constrição. Apelo improvido. (TJ-SP - Apelação Cível: 10412617120198260224 Guarulhos, Relator.: Laerte Marrone, Data de Julgamento: 24/08/2022, 17ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/08/2022) No mais, está-se diante de título executivo líquido, certo e exigível, dado que a cédula de crédito bancário em análise foi acompanhada de planilha de cálculo demonstrativa da evolução do débito, que apontou o valor exato da obrigação (f. 38/39). Ademais, não houve a quitação de nenhuma das parcelas do empréstimo, o que importou na aplicação das taxas de juros e multa contratualmente previstas. Tampouco pode ser acolhida a tese acerca do excesso de execução, pois esta foi apresentada de forma genérica e desprovida de planilha de cálculos capaz de afastar a higidez dos valores pleiteados pela parte exequente. É dizer, da leitura da petição inicial verifica-se que os argumentos da parte autora/embargante quanto à Ora, diante da apresentação da cédula de crédito bancário e planilha de evolução do débito que foram apresentadas aos autos pela parte embargada, cumpria à parte embargante impugnar estes documentos de forma específica. Contudo, não o fez, limitando-se, apenas, a tecer teses genéricas acerca da capitalização de mensal de juros, cumulação de comissão de permanência, além da suposta cobrança abusiva de multa. E, quando da apresentação dos embargos, não juntou cálculo do valor que entende devido, discriminando de forma pormenorizada o valor do alegado excesso, em flagrante descumprimento do disposto no artigo 917, § 3º, do CPC: Art. 917 (....) § 3º Quando alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à do título, o embargante declarará na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. Assim, o pedido de produção de prova pericial deve ser negado, pois embasado em possível excesso que poderia ser verificado ou não, isto é, em uma tese de excesso condicionada a possível constatação futura, caso realizada a perícia. Acrescente-se que o ônus da parte embargante de demonstrar, de forma contábil, o alegado excesso de execução não é afastada com o pedido de produção de prova pericial. Em suma, o simples fato da parte autora/embargante discordar dos valores cobrados não é razão suficiente para a revisão contratual. Nesse sentido, notem-se os julgados: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS. I. Caso em Exame 1. Embargos à execução de cédula de crédito bancário. Sentença improcedente, condenando o embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. Apelo deste. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) verificar a existência de excesso de execução; e (ii) determinar o ônus da prova do pagamento das parcelas do débito. III. Razões de Decidir 3. A execução é baseada em cédula de crédito bancário acompanhada de memória de cálculo analítica. A alegação de excesso de execução requer a impugnação por meio de memória de cálculo, conforme art. 917, § 3º e § 4º, do CPC. Requisito não cumprido pelo apelante. 4. Apelante que afirma genericamente não deter conhecimento a respeito das parcelas pagas. O ônus de comprovar tais pagamentos recai sobre o devedor, conforme os artigos 319 e 320 do Código Civil e artigo 373, II, do Código de Processo Civil. IV. Dispositivo 5. Recurso desprovido. (TJ-SP - Apelação Cível: 10019589120238260553 Santo Anastácio, Relator.: Mara Trippo Kimura, Data de Julgamento: 19/12/2024, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau - Turma III (Direito Privado 2), Data de Publicação: 19/12/2024) GRATUIDADE PROCESSUAL - Apelantes pediram o benefício nos seus embargos opostos à sentença e o juiz da causa não o apreciou nem antes, nem na própria sentença que rejeitou liminarmente aquela peça - Ocorrência de deferimento implícito do benefício - Dispensa do preparo recursal - Admissibilidade. EMBARGOS À EXECUÇÃO - Excesso de execução - Impugnação genérica - Alegação de cobrança indevida de juros excessivos - Falta de demonstrativo discriminado da dívida que os apelantes deveriam ter apontado como sendo a correta - Manutenção da rejeição liminar dos embargos opostos à execução - Inteligência do art. 917, §§ 3º e 4º, I, do CPC - Sentença preservada. Recurso desprovido, com observação relativa à gratuidade processual. (TJ-SP - Apelação Cível: 10002018920228260426 Patrocínio Paulista, Relator.: Álvaro Torres Júnior, Data de Julgamento: 07/10/2022, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/10/2022) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA, CONSTITUINDO O DÉBITO EM TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. EMBARGOS À MONITÓRIA. EXCESSO DE COBRANÇA. DEFESA NÃO INSTRUÍDA COM CÁLCULO DISCRIMINATÓRIO DO ALEGADO EXCESSO E VALOR DEVIDO. DESCUMPRIMENTO DE PREVISÃO EXPRESSA DO ART. 702, § 2º E § 3º DO CPC. PROVA PERICIAL CONTÁBIL. SENTENÇA QUE JULGOU ANTECIPADAMENTE O FEITO. IMPOSSIBILIDADE DE CONDICIONAR A CONSTATAÇÃO DO ALEGADO EXCESSO DE COBRANÇA ATRAVÉS DE PERÍCIA. TESES GENÉRICAS. EVENTUAL PREJUÍZO QUE SE DÁ EM RAZÃO DE CONDUTA DESIDIOSA DA PRÓPRIA PARTE. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0022413-27.2016.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU VICTOR MARTIM BATSCHKE - J. 17.03.2023) (TJ-PR - APL: 00224132720168160001 Curitiba 0022413-27.2016.8.16.0001 (Acórdão), Relator.: Victor Martim Batschke, Data de Julgamento: 17/03/2023, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 20/03/2023) Deste modo, não sendo possível a discussão acerca de eventuais abusividades no plano teórico, a improcedência do pedido é medida que se impõe. Portanto, não demonstrada a irregularidade da cobrança efetivada pela parte embargada e não comprovado o pagamento ou outra causa extintiva da obrigação do embargante, de rigor o prosseguimento da execução.
Ante o exposto, julgam-se improcedentes os pedidos deduzidos nos presentes embargos. Extingue-se o feito com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Dada a sucumbência, condena-se a parte embargante ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa, com fundamento no art. 85, parágrafo 2º do CPC, garantindo-se, nos casos que se amoldarem ao §8º do mesmo artigo, o importe mínimo recomendado na respectiva categoria da tabela da OAB/SP para o ano corrente, de acordo com a disposição do parágrafo 8º-A, também do referido dispositivo processual. De rigor, ainda, a observância da gratuidade da Justiça para os que gozam do benefício. No caso de oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, aplicar-se-á multa de até 2% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 1.026, §2º, do CPC, e, em caso de reincidência, a multa será elevada em até 10%, nos termos do §3º do mesmo artigo. P.I., oportunamente, arquivem-se. - ADV: GIOVANI BESSON VIOLATO (OAB 262649/SP), JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP), JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP)