Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1000331-30.2015.8.26.0651 - Monitória - Contratos Bancários - BANCO BRADESCO S.A. - NICOLA E FILHO - ME - - NICOLA ESTERMOTE FILHO -
Vistos. Esta ação monitória foi proposta pelo Banco Bradesco tendo como base a cédula de crédito bancário nº 385/007911866 de 28/03/2014 (fl. 02 e contrato às fls. 12/17). O réu opôs embargos monitórios e informou que havia ajuizado ação revisional, processo nº 0001477-60.2014.8.26.0651, relativamente ao mesmo contrato (fl. 99). Na impugnação aos embargos, o autor alegou: '(...) Não merece acolhida o pleito pela conexão destes Embargos e respectiva Ação Monitória com a Ação Revisional de nº 0001477- 60.2014.8.26.0651. Isto porque não incide na hipótese o disposto no art. 103 do CPC, que dispõe que reputam-se conexas duas ou mais ações, quando Ihes for comum o objeto ou a causa de pedir. No caso em apreço, embora o objeto das demandas Monitória e Revisional seja o mesmo, a causa de pedir diverge em todo. Não obstante, os ritos pelos quais tramitam as referidas demandas (conhecimento e monitória) não são compatíveis. Portanto, o ajuizamento de lide de conhecimento - cujo objetivo é a revisão de cláusulas contratuais - não implica na suspensão ou impedimento da Monitória do referido título extrajudicial, como pretende a embargante, uma vez que a obrigação por ele constituída é dotada de certeza e exigibilidade (...)' (gn) (fl. 151). A decisão de fls. 217/219 acolheu a conexão e deixou claro que o contrato em ambas as ações é o mesmo. A sentença de fls. 223/230 julgou parcialmente procedentes os embargos monitórios e o recurso de apelação interposto pelo Banco Bradesco não foi conhecido (fls. 278/279), rejeitados os embargos de declaração (fls. 345/346). Já a ação revisional foi julgada procedente (fls. 391/397). O Banco Bradesco noticiou a interposição de recurso de apelação no bojo da ação revisional e pediu a suspensão desta ação, tendo em vista tratar-se do mesmo contrato (fl. 312), pedido que foi reiterado a fl. 353, frisando na necessidade de suspensão tendo em vista que ambas as ações trataram do mesmo contrato. Deferida a suspensão (fl. 364), o recurso de apelação pelo Bradesco na ação revisional teve provimento negado pela 13ª Câmara de Direito Privado em 27/06/2023 (fls. 398/404). Foi suscitado o incidente de liquidação de sentença por arbitramento, processo nº 100013-23.2024.8.26.0651, o qual teve os cálculos homologados após perícia e foi fixada a condenação do Bradesco (fls. 416/418). O débito foi pago pelo Banco Bradesco e a liquidação foi extinta pelo pagamento (fl. 419) com trânsito em julgado (fl. 420), expedindo-se o mandado de levantamento em favor do ora requerido (fl. 421). Determinada a manifestação das partes nesta ação (fl. 423), o requerido pugnou pelo reconhecimento da inexigibilidade de qualquer crédito em favor do Banco Bradesco tendo em vista os desdobramentos já detalhados (fls. 431/433). Por seu turno, o autor, de forma injustificada, passou a afirmar que o contrato desta ação monitória não estava abrangido pela ação revisional (fl. 436). O requerido reiterou sua manifestação anterior (fls. 518/520) e o autor, novamente, insistiu que as ações não versam sobre o mesmo contrato (fls. 524/526). Assim, em última oportunidade, sob pena de aplicação de multa por litigância de má-fé, manifeste-se o autor Banco Bradesco, no prazo de 05 (cinco) dias. Int. - ADV: JOSE EDUARDO CARMINATTI (OAB 73573/SP), PAULO CESAR DE ALMEIDA JUNIOR (OAB 405550/SP), NEIDE SALVATO GIRALDI (OAB 165231/SP), EDILSON RODRIGUES VIEIRA (OAB 213650/SP), EDILSON RODRIGUES VIEIRA (OAB 213650/SP)